Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da substituição da prisão civil da devedora de alimentos por prisão domiciliar. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Prisão domiciliar: tese do STJ
Em relação à substituição da prisão civil da devedora de alimentos por prisão domiciliar, no HC 770.015/SP, o STJ fixou a seguinte tese:
É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda. |
Para o caso, o STJ utilizou os seguintes argumentos:
- Aplicação, por analogia, do art. 318, V, do CPP
O art. 318, V, do CPP prevê a possibilidade de se converter a prisão preventiva em domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos incompletos. Para o STJ, por analogia, é possível aplicar esta regra também à prisão civil, o que permitiria sua conversão em prisão domiciliar.
Ao se permitir a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, a finalidade do art. 318, V, do CPP será mantida: aproximar a criança da sua genitora.
- Minimizar os efeitos nocivos que o afastamento parental produz nos filhos
Os primeiros anos de vida são essenciais para a formação da personalidade da criança, o que torna essencial a presença da mãe em sua vida.
- Evitar, ao máximo, que a criança seja criada no cárcere com a mãe
O cárcere não oferece as condições necessárias para o adequado desenvolvimento da criança.
- Compatibilizar com a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e suprir as necessidades básicas do outro filho
Somente em liberdade é que a devedora poderia continuar trabalhando para obter recursos e quitar o débito alimentar.
Em complemento: se é possível o mais (substituição da prisão criminal por prisão domiciliar), também deve ser permitido o menos (substituição da prisão civil por prisão domiciliar).
Jurisprudência do STJ (prisão domiciliar)
Sobre a substituição da prisão civil por prisão domiciliar, assim decidiu o STJ (HC 770015):
A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que compreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância. A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e a diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução. Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da mãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação. |
Prisão domiciliar: previsão legal
A prisão domiciliar é prevista em duas hipóteses na lei, classificadas como:
Prisão cautelar
- É utilizada no curso do processo para substituir a prisão preventiva (arts. 317 a 318-B, do CPP);
Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- maior de 80 anos;
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
- gestante;
- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Prisão-pena
- É utilizada após o trânsito em julgado da condenação do réu em regime aberto para substituir a prisão de pena privativa de liberdade pela domiciliar (art. 117 da LEP).
Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- condenado maior de 70 anos;
- condenado acometido de doença grave;
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- condenada gestante.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da decisão do STJ acerca da substituição da prisão civil da devedora de alimentos por prisão domiciliar.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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