STJ e a Majoração dos Honorários: entenda os requisitos 

STJ e a Majoração dos Honorários: entenda os requisitos 

STJ e a Majoração dos honorários: entenda os requisitos
STJ e a Majoração dos Honorários: entenda os requisitos

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o STJ e a Majoração dos Honorários Advocatícios.

Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil, para o qual daremos destaque especial para os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que, quando falamos em honorários advocatícios, estamos nos referindo aqui à verba sucumbencial que deve ser paga pelo vencido no processo ao vencedor.

Dessa forma, NÃO estamos nos referindo aos honorários advocatícios contratuais, que é aquele valor acertado entre o cliente e seu advogado. Os honorários contratuais, de acordo com o STJ, não são passíveis de indenização (não constituem dano material).

Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, dos quais vamos tratar, são uma espécie do gênero das despesas processuais, como leciona Humberto Theodoro Júnior. 

Mais especificamente, são chamados de honorários advocatícios sucumbenciais, verba sucumbencial, ou então apenas honorários sucumbenciais.

O § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Portanto, os honorários sucumbenciais pagos revertem em favor do advogado (“crédito autônomo”), e não da parte que o contratou.

Tanto é assim que o STF e o STJ autorizam seu pagamento de forma “destacada” (separada) do crédito principal, este sim reservado à parte autora:

STF, Súmula Vinculante nº 47 –  Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

STJ, Tema Repetitivo nº 608 – Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios.

Em razão da natureza alimentar e da destinação dos honorários sucumbenciais ao advogado, e não à parte, o CPC vedou a compensação no caso de sucumbência parcial. 

Ou seja, se, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, a parte se viu parcialmente vencida, deverá pagar integralmente o que deve a título de honorários à outra parte, sem que para isso possa utilizar a verba devida ao seu advogado para descontar/abater aquele valor.

De acordo com o § 1º do artigo 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Humberto Theodoro Júnior chama atenção para o fato de que é uma obrigação legal que a sentença condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, independentemente de pedido.

Tanto é assim que o § 18 do artigo 85 do CPC dispõe que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 

Vejam, portanto, que não há preclusão dos honorários na ação em que advogado laborou para o cliente, podendo se valer de meio autônomo de cobrança.

Nesse sentido, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.

  1. Valor da condenação: é o valor que se determinou em sentença que a parte vencida deve efetivamente pagar à outra. Por exemplo, numa ação de danos morais, o valor da condenação vai ser o montante que o Juízo determinar a título de indenização.
  1. Valor do proveito econômico obtido: é o valor que a parte vencedora “aproveita” daquela decisão.

    Como exemplo, vamos pegar uma ação em que a parte apenas peça o despejo da parte locatária de seu imóvel, para que então consiga fechar um contrato de 01 ano com outra pessoa.

    Caso julgada procedente a ação, veja que o juiz determinará o despeja, não havendo, contudo, condenação da parte vencida, mas apenas uma determinação de sua retirada do imóvel.

    No entanto, é possível mensurar o proveito econômico obtido, consistente no valor de 01 ano de aluguel. Os honorários de 10% a 20% incidirão, portanto, sobre esse valor.
  1. Valor atualizado da causa: apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que se levará em conta o valor da causa, que deve seguir os parâmetros dos artigos 291 a 293 do CPC.

    Tanto é assim que o STJ, no Tema Repetitivo nº 347, afirma que, nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

Como vimos, o percentual pode ser fixado entre 10% e 20%. 

Para que se decida qual será o percentual utilizado dentro dessa faixa, o CPC elenca alguns critérios, quais sejam :

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por outro lado, nos casos em que a Fazenda Pública é parte processual, a fixação dos honorários observará os critérios acima, bem como os seguintes percentuais:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Além disso, o § 5º do CPC afirma para nós que essas faixas dos incisos I a V devem ser observadas sucessivamente. 

Isso é, quando a condenação (ou o proveito econômico) for superior ao valor previsto no inciso I, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Portanto, se tenho uma condenação de 300 salários-mínimos, sobre os 200 primeiros salários-mínimos os honorários devem ser de 10% a 20%; e, para os próximos 100 salários-mínimos devem ser de 08% a 10%.

Finalmente, chegamos ao ponto central do nosso assunto, que é a majoração dos honorários advocatícios.

O § 11 do artigo 85 do CPC, que trata da questão, afirma que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Veja, portanto, que a majoração dos honorários advocatícios apenas pode ocorrer em grau recursal.

Além disso, é necessário observar os critérios para fixação dos honorários, dos quais já falamos acima, bem como as faixas percentuais que também já apontamos.

Interessante destacar que o § 12 do artigo 85 afirma que essa majoração dos honorários constantes do § 11 pode ser cumulada com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77, que trata da litigância de má-fé.

E qual é o intuito dessa majoração? Por que ela existe?

A ratio essendi (razão para existir) do § 11 é a de, em resumo, desestimular a interposição de recursos manifestamente improcedentes e protelatórios.

Isso porque o Tribunal apenas irá majorar os honorários caso eles já tenham sido fixados contra aquela parte recorrente na origem.

Dessa forma, o intuito é de evitar que a parte interponha um recurso que não tem chances de ser provido apenas para prolongar a lide no tempo e, por exemplo, evitar a fase de cumprimento de sentença.

Desde a aprovação do CPC/15 houve muita controvérsia acerca dos requisitos necessários para a majoração dos honorários advocatícios, principalmente quando esse aumento seria cabível.

No entanto, como veremos agora, o STJ vem pacificando a questão.

Em primeiro lugar, destaca-se que o entendimento principal sobre o assunto foi exarado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

O STJ firmou o entendimento de que essa majoração dos honorários apenas é devida quando o recurso interposto pela parte é infrutífero, em nada alterando o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

Ou seja, ocorre nos casos em que o recurso daquela parte em nada alterou a decisão recorrida.

Nesse sentido, o STJ entende que NÃO faz diferença se o recurso (i) não foi conhecido ou (ii) foi conhecido e integralmente desprovido. Para a Corte Cidadã, ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente

Além disso, para o STJ também é necessário que tenha havido prévia fixação da verba honorária na origem:

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais.

Vejam, portanto, que há dois requisitos para a fixação dos honorários, que são a (1) prévia fixação da verba honorária na origem e (2) que o recurso seja infrutífero.

Dessa forma, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a seguinte Tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Portanto, ainda que o recurso se dê apenas em relação aos consectários da condenação (correção monetária e juros moratórios), caso haja provimento neste ponto, a majoração será afastada.

Exemplo: numa ação para concessão de benefício previdenciário a parte autora saiu vencedora e o INSS foi condenado a implementar o benefício, bem como a pagar as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ) com os devidos consectários.

O INSS recorreu alegando que a autora não faria jus ao benefício, mas que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC e não o IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ.

Agora imagine que o recurso do INSS, no mérito (concessão do benefício) foi desprovido, mas, no que se refere à correção monetária, foi provido.

Nesse caso, de acordo com o Tema 1.059 do STJ, não haverá majoração, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Por fim, vejamos trecho importante da decisão do STJ no julgamento do Tema 1.059:

Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o STJ e a Majoração dos Honorários Advocatícios.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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