STJ autoriza supressão de sobrenome paterno

STJ autoriza supressão de sobrenome paterno

Por abandono afetivo

O que o STJ decidiu sobre a supressão de sobrenome paterno

Primeiramente, vamos comentar o caso concreto: em 3 de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade e sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou tese que consolida décadas de evolução jurisprudencial: é possível a supressão do sobrenome paterno quando comprovado o abandono afetivo pelo genitor.

O processo tramitou em segredo de justiça, mas a tese tem alcance geral e repercute diretamente sobre toda pessoa que carrega, no registro civil, o sobrenome de um pai que nunca cumpriu seu papel.

supressão de sobrenome

Com efeito, a decisão tem fundamento no art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluido pela Lei n. 14.382/2022, que passou a autorizar a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação — inclusive pela via extrajudicial, perante o cartório de registro civil.

Fundamentação jurídica da supressão de sobrenome

O ponto de partida do acórdão é a compreensão de que o sobrenome não é um dado burocrático.

Trata-se de elemento dos direitos da personalidade, juntamente com à dignidade humana e à identidade do indivíduo tanto no plano pessoal quanto no familiar e social. De tal sorte que o prenome individualiza a pessoa em determinado núcleo familiar; o sobrenome identifica a família e a diferencia das demais na sociedade.

Em contrapartida, o princípio da imutabilidade do nome, que rege os registros das pessoas naturais, não é absoluto.

Ademais, o próprio STJ já havia promovido progressivo abrandamento das posições mais rígidas, admitindo alterações além das hipóteses estritamente legais quando presentes razões relevantes. Com a Lei n. 14.382/2022, esse abrandamento ganhou expressão legislativa.

O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares.

Por outro lado, o argumento central é que manter no registro o sobrenome de um pai que jamais cumpriu seu papel afetivo significa impor ao indivíduo uma identificação falsa — uma etiqueta que contradiz a história vivida. Portanto, para o STJ, isso viola o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Logo, a solução não está em apagar a origem biológica, mas em reconhecer que o sobrenome expressa pertencimento, e onde não há afeto, não há pertencimento real.

Contexto: evolução jurisprudencial e precedentes da supressão de sobrenome

Assim, a decisão de 2026 não surge do nada — é o ponto mais recente de uma trajetória construída ao longo de quase três décadas.

Inclusive, em 1997, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 66.643/SP, autorizou pela primeira vez a exclusão do sobrenome paterno em caso no qual o pai havia abandonado o filho aos sete meses de vida, sem presença moral ou econômica. Em 2003, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade jurídica do pedido no REsp 401.138/MG.

Além disso, o passo decisivo veio em 2015, quando a Terceira Turma, no REsp 1.304.718/SP, reafirmou o entendimento e detalhou a fundamentação: o abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para a supressão do patronímico, autorizando até mesmo a substituição pelo sobrenome da avó paterna. Logo, o raciocínio é direto: o nome é elemento da personalidade, individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, e o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo para a alteração.

Em paralelo, o direito de família brasileiro passou por transformação mais ampla. O STF, no julgamento do Tema 622, reconheceu a socioafetividade como fonte autônoma de vínculos de parentesco.

Posteriormente, o STJ foi além: em fevereiro de 2025, no REsp 2.117.287-PR — também relatado pela ministra Nancy Andrighi —, a mesma Terceira Turma admitiu a desconstituição do próprio vínculo de paternidade quando inexistente relação socioafetiva e configurado o abandono material e afetivo.

É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho. STJ. 3ª Turma. REsp 2.117.287-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025 (Info 842).

Assim, a mera supressão do sobrenome é consequência natural e até menos drástica.

Aspecto procedimental: via judicial ou extrajudicial

Um ponto de atenção prática diz respeito ao caminho processual disponível.

Com a Lei n. 14.382/2022, a alteração de sobrenome por mudança nas relações de filiação passou a ser viável pela via extrajudicial, diretamente perante o cartório de registro civil. Razão pela qual o art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973 é o dispositivo que sustenta expressamente essa possibilidade.

O caso apreciado pelo STJ tramitou pela via judicial, e nada impede que o interessado opte eventualmente por esse caminho.

Desse modo, o que muda é que, a depender da documentação disponível para comprovar o abandono, a via extrajudicial pode ser mais célere.

Logo, a comprovação do abandono afetivo — seja administrativa ou judicialmente — permanece como requisito indispensável. Em outras palavras, não basta o desejo de mudar o nome: é preciso demonstrar que a relação afetiva nunca existiu ou foi definitivamente rompida.

Impactos práticos

Para o concurseiro, certamente a tese é objetiva: abandono afetivo comprovado é justo motivo para supressão do patronímico. Não se exige a desconstituição da paternidade — basta a prova do abandono e o requerimento de alteração do nome, que pode ser feito judicial ou extrajudicialmente. A imutabilidade do nome, embora relativizada, não foi abolida: a alteração exige motivação séria e documentada.

Por consequência, no plano mais amplo, a decisão integra um sistema coerente em que o abandono parental produz múltiplas consequências jurídicas: indenização por danos morais (REsp 1.159.242-SP, 2012, e REsp 1.887.697-RJ, 2021), supressão do sobrenome (REsp 1.304.718-SP, 2015, e a decisão ora analisada), desconstitução do próprio vínculo de paternidade (REsp 2.117.287-PR, 2025) e aplicação de medidas de proteção previstas no ECA. Com a Lei n. 15.240/2025, o abandono afetivo passou a figurar expressamente no ECA como ilícito civil, encerrando qualquer debate sobre a base legal da condenação.

Cadeia jurisprudencial sobre abandono afetivo

Os julgados abaixo formam o percurso do STJ e do STF sobre o tema. A leitura conjunta é essencial para as provas de Defensoria, MP e Magistratura.

STJ • 4ª Turma REsp 66.643/SP DJ 9/12/1997Primeiro precedente a autorizar a exclusão do sobrenome paterno por abandono: pai abandonou o filho aos sete meses de vida, sem qualquer presença moral ou econômica. A supressão do patronímico foi admitida para que o registro representasse a real individualização do autor perante a família e a sociedade.
STJ • 3ª Turma REsp 401.138/MG DJ 26/6/2003Reconhecida a possibilidade jurídica do pedido de exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor, consolidando o entendimento da turma.
STJ • 3ª Turma REsp 1.159.242-SP 24/4/2012 (Info 17)Marco fundador da responsabilidade civil por abandono afetivo. O descumprimento do dever legal de cuidar da prole configura ilícito civil (art. 186, CC). Os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna caracterizam dano moral in re ipsa. Rel. Min. Nancy Andrighi.
STJ • 3ª Turma REsp 1.304.718/SP DJe 5/2/2015 (Info 555)Abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para supressão do sobrenome paterno, autorizando a substituição pelo sobrenome da avó paterna. O direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias do abandono sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
STF • Plenário RE 898.060 • Tema 622 2016Reconhecida a socioafetividade como fonte autônoma de vínculos de parentesco, inclusive concomitante ao vínculo biológico (multiparentalidade). Simetria: se o afeto constitui o vínculo, sua ausência pode rompe-lo.

Julgados mais recentes

STJ • 4ª Turma REsp 1.087.561-RS 13/6/2017 (Info 609)A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais. Não se trata de mero descumprimento esporádico de obrigação alimentar, mas de padrão reiterado de abandon com danos ao desenvolvimento do filho.
STJ • 3ª Turma REsp 1.887.697-RJ 21/9/2021Reafirmada a responsabilidade civil por abandono afetivo. Não há restrição legal para aplicação das regras de responsabilidade civil nas relações familiares; arts. 186 e 927 do CC/2002 são plenamente aplicáveis. Rel. Min. Nancy Andrighi.
STJ • 3ª Turma REsp 2.117.287-PR 18/2/2025 (Info 842)Admitida a desconstituíção do próprio vínculo de paternidade quando comprovadas: (i) inexistência de relação socioafetiva; e (ii) abandono material e afetivo. O princípio da paternidade responsável autoriza o rompimento do vínculo paterno-filial diante do descumprimento do dever de cuidado. Rel. Min. Nancy Andrighi.
STJ • 4ª Turma REsp 2.173.153/TO 25/8/2025A responsabilidade civil por abandono afetivo exige comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ilícito e o dano (art. 186, CC/2002). Rel. Min. João Otávio de Noronha.
STJ • 3ª Turma Processo em segredo 3/3/2026DECISÃO OBJETO DESTE ARTIGO. É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, com fundamento no art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973 (red. Lei n. 14.382/2022). Rel. Min. Nancy Andrighi.

Lei n. 15.240/2025 (Lei do Abandono Afetivo): vigente desde 29/10/2025, alterou o ECA para prever expressamente o abandono afetivo como ilícito civil sujeito a reparação de danos (par. único do art. 5º), incluiu convivência e assistência afetiva no art. 22 como deveres parentais, e autorizou a destituição do poder familiar como sanção pelo abandono.

supressão de sobrenome

Questão de concurso sobre abandono afetivo e supressão de sobrenome

Ano: 2025   •   Banca: FCC   •   Órgão: DPE-AM   •   Cargo: Defensor Público

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de abandono afetivo parental, tem admitido a aplicação de alguns institutos jurídicos, visando ao bem-estar dos filhos submetidos a tais situações. Nesse contexto, considerando a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, analise as medidas jurídicas abaixo aplicáveis como decorrência direta do abandono afetivo parental:

I.    prisão civil.

II.   indenização por danos morais.

III.  supressão de patronímico.

IV.  aplicação de medida de proteção.

V.   decretarção de ausência.

Está correto o que consta APENAS de:

I, IV e V.

I, II e V.

I, II, III e IV.

III e V.

II, III e IV.

GABARITO: Letra E — II, III e IV

Análise dos incisos

Inciso I — Prisão civil — FALSO

FALSO. A prisão civil não decorre do abandono afetivo, mas do abandono MATERIAL — especificamente do inadimplemento de obrigação alimentícia, desde que preenchidos os requisitos processuais do CPC. São institutos distintos: um pressupõe a falta de suporte econômico com cédula executiva; o outro diz respeito à ausência de vínculo emocional e cuidado.

Inciso II — Indenização por danos morais — VERDADEIRO

VERDADEIRO. Com efeito, o STJ consolidou que a omissão do genitor no dever de cuidar viola bem juridicamente tutelado e configura ilícito civil (art. 186, CC). Os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna caracterizam dano moral in re ipsa. Fundamento: REsp 1.159.242-SP (3ª Turma, 2012) e REsp 1.887.697-RJ (3ª Turma, 2021), ambos relatados pela Min. Nancy Andrighi. Com a Lei n. 15.240/2025, o fundamento legal passou a constar expressamente do ECA (par. único do art. 5º).

Inciso III — Supressão de patronímico — VERDADEIRO

VERDADEIRO. É exatamente a tese do julgado objeto deste artigo, confirmada pelo STJ em 3/3/2026. Já havia precedente sólido desde o REsp 1.304.718-SP (3ª Turma, 2015): ‘o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome’. O fundamento legal está no art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973 (red. Lei n. 14.382/2022).

Inciso IV — Aplicação de medida de proteção — VERDADEIRO

VERDADEIRO. O ECA determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência (art. 5º) e que medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais (art. 98, II). Com a Lei n. 15.240/2025, o abandono afetivo passou a poder ensejar inclusive a suspensão ou destituíção do poder familiar (art. 129, X, ECA).

Inciso V — Decretarção de ausência — FALSO

FALSO. O Código Civil não prevê o abandono afetivo como hipótese de decretação de ausência. Isso porque a ausência é instituto relativo à pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia, para fins patrimoniais (arts. 22 a 39 do CC), sem qualquer relação com o descumprimento de deveres parentais.

Regra de concurso: abandono afetivo → SIM para indenização por danos morais (II), supressão de patronímico (III) e medida de proteção (IV). NÃO gera prisão civil nem decretação de ausência.

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