Serendipidade no processo penal x “Fishing Expedition”: STJ

Serendipidade no processo penal x “Fishing Expedition”: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do instituto da serendipidade no processo penal, diferenciando-o – à luz do STJ – do fenômeno denominado fishing expedition. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Serendipidade no processo penal

Serendipidade no processo penal: conceito

Serendipidade é o encontro de provas, de forma inesperada, acerca de um crime que não é objeto da investigação devidamente autorizada.

Trata-se do chamado encontro fortuito de provas ou CRIME ACHADO.

Serendipidade no processo penal: classificação

A serendipidade pode ser de:

  • Primeiro grau: verifica-se quando há conexão ou continência entre o crime inicialmente investigado e o crime descoberto de forma fortuita. Há, portanto, relação mútua entre os crimes.
  • Segundo grau: verifica-se quando NÃO há conexão ou continência entre o crime inicialmente investigado e o crime descoberto de forma fortuita.

Validade da serendipidade

Os Tribunais Superiores reconhecem válida a aplicação da serendipidade no processo penal.

Contudo, pergunta-se: é necessário que exista conexão ou continência entre os crimes descobertos?

Atualmente, as Cortes Superiores entendem que a prova advinda do encontro fortuito de provas será considerada válida independentemente de existir relação entre os crimes descobertos, vale dizer, não é necessário que haja conexão ou continência entre eles.

Jurisprudência do STJ

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 889148) vem trilhando o seguinte entendimento:

encontro fortuito de provas (serendipidade) é ADMITIDO pela jurisprudência desta Corte. Consideram-se, portanto, VÁLIDAS as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que INEXISTA conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que NÃO haja DESVIO DE FINALIDADE na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, reafirmo que não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Serendipidade x Fishing Expedition

ATENÇÃO: Não confunda serendipidade com o instituto denominado fishing expedition ou pescaria probatória!

Para Alexandre Morais da Rosa, pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém”.

Segundo o STJ, são lançadas redes na esperança de “pescar” qualquer prova para subsidiar uma futura acusação. É o caso, por exemplo, dos agentes públicos que, no cumprimento de mandado de prisão, extrapolam o seu objeto (prisão) e fazem a busca indiscriminada em imóvel acerca de provas de outros crimes (busca domiciliar não autorizada).

O fenômeno do fishing expedition é uma prática PROIBIDA pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não se admitem investigações especulativas indiscriminadas, isto é, sem objetivo certo ou declarado. A prática da conduta gera nulidade das provas por desvio de finalidade.

Por outro lado, em comparação, a serendipidade é a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente AUTORIZADA, de provas sobre crime que não estava sendo investigado.

Jurisprudência do STJ

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 854648) vem trilhando o seguinte entendimento:

NÃO se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de PRISÃO sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de NULIDADE das provas colhidas por desvio de finalidade.
Não há falar em encontro fortuito de provas, porquanto a própria denúncia descreve que os 101g (cento e um gramas) de maconha e os 12g (doze gramas) de cocaína foram localizados dentro de um sofá, enquanto a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) foi encontrada em outro cômodo; circunstâncias essas que evidenciam a verdadeira varredura no imóvel e extrapolam o escopo inicial, que seria o cumprimento de mandado de prisão de terceira pessoa que nem sequer se encontrava no local.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do instituto da serendipidade no processo penal, diferenciando-o do fenômeno denominado fishing expedition.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também