* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Projeto de lei aprovado
Um projeto de lei que acaba com a diminuição de pena e com a redução do prazo prescricional pela metade para estupradores que tenham menos de 21 anos ou mais de 70 anos foi aprovado no Senado, e vai para sanção presidencial.
“A juventude e a velhice não podem ser utilizadas como desculpas para a prática de violência sexual contra mulheres. O agente jovem ou idoso que comete esses delitos deve ser punido da mesma maneira que qualquer outro”. (Senadora Dorinha, relatora do PL)
Trata-se do Projeto de Lei nº 419/2023, de autora da deputada Laura Carneiro. O texto exclui a possibilidade de atenuante — circunstância que diminui a gravidade, ou intensidade de uma ação ou comportamento — pela idade do autor para crimes deste tipo, além de acabar com a redução da prescrição para criminosos com essas idades.
A deputada comemorou:
“Hoje o Senado aprovou meu projeto de lei que acaba com um privilégio absurdo: estupradores que tinham penas mais leves por serem menores de 21 ou maiores de 70 anos. Isso vai mudar. (…) É hora de dar um basta na impunidade. Que venha a sanção presidencial. Que vire lei. E que proteja nossas mulheres e meninas”.
A relatora da proposta, senadora Professora Dorinha Seabra, também foi às redes sociais comemorar a aprovação:
“Nós estamos excluindo essas atenuantes. Não é o fato da idade que deve minimizar o tamanho do crime. É sua responsabilidade. Esse é um direito e um respeito que nós mulheres, queremos.”
Como era e como fica
Atualmente, o código penal prevê:
1 – A possibilidade de redução das penas de condenados que tenham menos de 21 anos ou mais de 70 anos.
2 – Essa condição etária também leva à redução, pela metade, do prazo de prescrição do crime.
Com a nova redação, o código penal vai prever o seguinte:
1 – Artigo 65, I, do código penal à É circunstância que atenua a pena ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
2 – Artigo 115, do código penal à São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Inclusive, importante destacar que a atenuante de idade e a redução etária da prescrição não deixarão de existir no código penal. Apenas elas não serão aplicáveis aos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher.
Estupro
O crime de estupro, previsto no artigo 213, do código penal, é um crime que envolve violência sexual contra a mulher.
CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
...
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Importante ressaltar que o crime de estupro é um crime contra a dignidade sexual, a exemplo dos crimes de violação sexual mediante fraude, assédio sexual, corrupção de menores, casa de prostituição, e ato obsceno.

A dignidade sexual, que é um direito fundamental do ser humano, pode ser entendida como a própria condição humana no âmbito das relações sexuais, envolvendo o respeito e a preservação da sexualidade.
Assim, é à preservação desse inestimável valor que os crimes contra a dignidade sexual se voltam, garantindo sua indisponibilidade e plena observância.
Violência doméstica e familiar contra a mulher
Temos, ainda, os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com conceitos importantes trazidos pelo artigo 5º, da Lei Maria da Penha.
Violência doméstica e familiar contra a mulher:
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, e as relações pessoais envolvidas no crime independem da orientação sexual.
Tipos
Dentre os vários tipos desse tipo de violência, podemos citar:
- A violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- A violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- A violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- A violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- A violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A alteração do código penal trazida pelo projeto que acaba de ser aprovado pelo Senado é voltada apenas aos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher.
Iniciativa importante para reforçar a proteção da mulher. Tema que pode ser cobrado em provas de direito processual penal. Portanto, muita atenção!
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