Senado aprova cotas de 30% para negros em concursos públicos
Fontes: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/22/senado-aprova-renovacao-de-cotas-raciais-no-servico-publico

Senado aprova cotas de 30% para negros em concursos públicos

O Senado Federal aprovou a prorrogação por 10 anos de lei de cotas raciais para negros, indígenas e quilombolas, e ampliou a reserva de cargos para 30%.

Senado aprova cotas de 30% para negros em concursos públicos
Fontes: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/22/senado-aprova-renovacao-de-cotas-raciais-no-servico-publico

O caso: prorrogação e ampliação pelo Senado

O plenário do Senado Federal aprovou em votação simbólica, nesta quarta-feira (22/5), o projeto de lei (PL) que prorroga por 10 anos as cotas para negros, indígenas e quilombolas em concursos públicos federais. O texto também aumenta a reserva de vagas de 20% para 30%.

Faltando menos de 20 dias para o fim da validade das cotas raciais em concursos públicos, o Senado aprovou a prorrogação do prazo por mais 10 anos.

A Lei nº 12.990/2014 – que estabeleceu as cotas raciais em concursos públicos federais – determinou a reserva de 20% das vagas nesses certames para negros, indígenas e quilombolas. 

Todavia, previu que sua vigência seria de 10 anos, findos os quais deixaria de existir a exigência de reserva de vagas.

Com aprovação no Senado, a proposta de prorrogação da referida Lei por mais 10 anos e o aumento do percentual de vagas reservadas segue para a Câmara dos Deputados e, caso aprovada, seguirá para a sanção do Presidente da República. 

Cotas – as discriminações positivas

Alguns dos princípios fundamentais do concurso público são a isonomia e a impessoalidade, de forma a proporcionar condições iguais para os candidatos. 

Todavia, é possível o estabelecimento de tratamento diferenciado, por meio de lei, desde que fundamentados em critérios constitucionais, proporcionais e razoáveis.

Esse tratamento diferenciado pode ter por objetivo promover outros princípios constitucionais que, no caso concreto, após o sopesamento, se mostram mais pesados do que a igualdade formal. 

Dessa forma, são criadas situações em que determinados candidatos possuem vantagens em relação a outros, como no caso do idoso, que possui vantagem nos critérios de desempate, da pessoa com deficiência, que possui vagas reservadas e as pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.

Essas vantagens em concursos públicos consistem em discriminações positivas, em geral, buscando promover algum princípio de valor constitucional, tais como a igualdade material, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais, a inclusão no mercado de trabalho de grupos marginalizados etc.

Cotas raciais: legislação e entendimento do STF

A Lei federal nº 12.990/2014 estabeleceu reserva de vagas para candidatos negros no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

Os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em âmbito estadual, distrital e municipal, cabe a cada ente federado estabelecer a reserva de vagas por meio de lei. A norma federal não se aplica automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Cotas raciais x jurisprudência do STF

Diante desta previsão, o STF declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para candidatos negros nos concursos públicos federais, declarando legítima ainda a utilização do critério de autoidentificação e de critérios subsidiários de heteroidentificação, tal como a avaliação por comissão especialmente designada, respeitada a dignidade humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Os argumentos utilizados pela Corte Suprema foram os seguintes (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, publicado em 17/08/2017): 

  • a) necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira e garantir a igualdade material; 
  • b) não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência, pois a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público; e
  • c) a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos.

Além disso, a Corte afirmou que, além de atender à igualdade formal e material, atende a uma terceira dimensão da igualdade: a igualdade como forma de reconhecimento. 

Neste sentido, avaliou que esta dimensão identifica a igualdade no que se refere ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de uma maneira geral. Assim, igualdade como reconhecimento significa respeitar as pessoas nas suas diferenças, mas procurar aproximá-las, igualando as oportunidades.

Portanto, a ideia de ter símbolos de sucesso, ascensão e acesso a cargos importantes para as pessoas pretas e pardas têm esse papel de influenciar a autoestima das comunidades negras. Evidentemente, há o papel de que o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.

Por fim, destaque-se que esta ação afirmativa foi estabelecida por tempo limitado, pois o art. 6º estabelece a vigência da lei por 10 (dez) anos, tendo em vista que objetiva aumentar o preenchimento dos cargos da Administração Pública federal por pessoas negras, indígenas e quilombolas. Uma vez atingido o objetivo da lei, ela perde sua razão de existir.

Trata-se de lei temporária, por veicular uma política pública igualmente finita.

Nova lei ampliando a vigência das cotas raciais e aumentando o percentual

Ao aprovar a ampliação do prazo da política pública de cotas raciais por mais 10 anos, bem como o aumento do percentual de 20 para 30%, o Senado Federal entendeu que os 10 anos de vigência da lei não foram suficientes para promover os seus objetivos, especialmente a igualdade material.

No seu ponto de vista, a desigualdade entre pessoas brancas e negras no preenchimento dos cargos públicos ainda persiste. Os cargos públicos são, em sua grande maioria, ocupados por brancos, sendo que a sociedade é formada, em sua maioria, por pessoas negras e pardas.

O projeto, no entanto, ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República. 

É claro que se trata de uma medida de política pública de opção política dos agentes políticos. O prazo, o percentual e a própria medida são escolhas do legislador e do Chefe do Poder Executivo.

E você, o que acha da política de cotas raciais?

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