Sem aparência de relação de marido e mulher: não há união estável

Sem aparência de relação de marido e mulher: não há união estável

União estável

Introdução (união estável)

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recentemente negou provimento ao recurso de um homem que buscava o reconhecimento de união estável com uma mulher.

A decisão destaca a importância da aparência pública e notória de um relacionamento como um dos requisitos essenciais para a configuração de união estável, conforme estabelecido pelo artigo 1.723 do Código Civil.

O caso revela nuances importantes sobre o reconhecimento legal de uniões estáveis e suas implicações jurídicas.

Contexto e Fundamentação (união estável)

O autor da ação alegava coabitação e convivência como marido e mulher, buscando a dissolução da união estável e a venda judicial de um imóvel.

Entretanto, a ré negou qualquer vínculo afetivo, afirmando que a relação entre eles era estritamente profissional, com o autor atuando como diarista em sua propriedade.

O desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator da apelação, ressaltou que, para a caracterização de união estável, é necessária a convivência pública e notória do casal, algo que não foi demonstrado no caso em questão.

Testemunhos de um vizinho e de um pedreiro foram considerados insuficientes para provar a existência de um relacionamento amoroso, uma vez que suas percepções eram subjetivas e não sustentadas por evidências claras de convivência marital.

Análise Jurídica (união estável)

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A decisão do TJ-MG reforça a interpretação de que a mera coabitação não basta para caracterizar uma união estável.

É necessário que o casal seja percebido pela sociedade como tal, evidenciando uma relação que transcende o âmbito privado e se manifesta publicamente.

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem reiterado a necessidade de publicidade e notoriedade para o reconhecimento de união estável.

Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem destacado que a união estável requer prova robusta da convivência como se casados fossem. É insuficiente a mera coabitação.

A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no  art. 1.723 do CC-02. Ele tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

Nessa linha, o desejo de constituir família também representa, de alguma maneira, a apresentação de sinais exteriores que há uma família constituída.

Exemplos incluem:

  • STJ – REsp 1.382.170/RS: O tribunal reafirmou que a união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar. É necessário, também, demonstrar que o casal se apresentava publicamente como tal.
  • STJ – REsp 1.206.656/SP: Nesta decisão, o STJ salientou que a união estável deve ser notória, pública e contínua, com a intenção de constituir família. Não basta a simples coabitação para caracterizá-la.

Doutrina

A doutrina também reforça a interpretação adotada pelo TJ-MG e pelo STJ.

Juristas renomados destacam que a união estável deve ser uma entidade familiar reconhecida pela sociedade, com convivência pública e ostensiva.

Entre os autores que discutem esses critérios, destacam-se:

  • Maria Berenice Dias: Em sua obra “Manual de Direito das Famílias”, Dias argumenta que a publicidade da relação é um elemento essencial para a caracterização da união estável, uma vez que demonstra o reconhecimento social da entidade familiar.
  • Rolf Madaleno: No livro “Manual de Direito de Família”, Madaleno enfatiza que a união estável deve ser visível e notória, sendo insuficiente a mera coabitação sem o reconhecimento público de que o casal vive como se casados fossem.

Como o tema já caiu em provas:

(CESPE – 2012 – TJ-RR) Segundo a jurisprudência, a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas é suficiente para configurar a existência de união estável (errado).

Conclusão

O caso analisado pelo TJ-MG exemplifica a rigidez dos critérios para o reconhecimento de uniões estáveis no Brasil, destacando a importância da percepção pública do relacionamento – isto é, desejo de constituir família.

A decisão serve como um alerta para aqueles que buscam o reconhecimento judicial de suas uniões, ressaltando que a mera convivência não é suficiente sem a demonstração clara e inequívoca de que a relação é percebida como uma união familiar pela sociedade.

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