Segurado Especial na jurisprudência do STJ
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Segurado Especial na jurisprudência do STJ

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a temática do Segurado Especial na jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito de Segurado Especial, utilizando-nos, para tanto, das previsões constitucionais sobre o assunto e daquelas constantes na Lei 8.212/1991.

Na sequência, entraremos na temática deste artigo, falando sobre o Segurado Especial na jurisprudência do STJ.

Assim, dividimos a abordagem falando sobre (1) a equiparação a segurado especial e início de prova material; (2) a descaracterização da condição de segurado especial; e (3) a relação entre o segurado especial e as aposentadorias.

Vamos ao que interessa!

De início, é importante destacar a previsão constitucional sobre os Segurados Especiais.

O artigo 195 da Constituição Federal, em seu caput, dispõe sobre as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social.

O dispositivo menciona que toda a sociedade, de forma direta ou indireta, financia a seguridade social, assim como os Entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Nesse sentido, uma das contribuições sociais existentes para financiar a Seguridade é justamente aquela paga pelos trabalhadores.

→ Sim, é exatamente aquele valor descontado todo mês do seu contracheque/holerite juntamente com o Imposto de Renda.

Com efeito, o inciso II do artigo 195 afirma que a seguridade social será financiada pelas contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Mais à frente, em seu § 8º, o artigo 195 afirma que poderá ser adotada alíquota e base de cálculo mais benéfica para “trabalhadores rurais” e pescadores artesanais, bem como para o respectivos cônjuges, que exerçam suas atividade em regime de economia familiar:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Esses são os chamados segurados especiais

Interessante destacar que, para Sergio Pinto Martins:

“A lei prevê uma forma diferenciada de recolhimento da contribuição. O segurado não é especial ou mais especial que outros. (…). O segurado especial é uma pessoa que terá uma forma diferenciada de recolhimento da contribuição previdenciária”.

No entanto, é importante mencionar que, até 31/10/1991, não havia previsão para que os segurados especiais contribuíssem para a Seguridade Social, bastando a comprovação de que exerciam suas atividades nessa qualidade.

A contribuição apenas passou a ser obrigatória a partir de 01/11/1991, com a Lei 8.212/1991, da qual falaremos agora.

Ao dispor sobre essa espécie de segurado, a Lei 8.212/1991 conceituou como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de (artigo 12, inciso VII):            

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:               

a.1) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou                

a.2) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;             

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e           

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.     

Além disso, a Lei de Custeio da Seguridade Social previu que se considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.    

Desse modo, nota-se que a atividade rural/pesca deve ser essencial para a subsistência do segurado especial (caso exerça atividade individualmente) ou de sua família (caso exerça sob regime de economia familiar).

Ademais, até pode haver a utilização de colaboradores, mas apenas em caráter eventual, já que é vedada a utilização de empregados permanentes.

Também é relevante destacar que os §§ 9º e 10 dispõem, respectivamente, acerca das condições que não descaracterizam a condição de segurado especial e sobre aquelas que descaracterizam. 

Agora, com base em todas esses apontamentos que falamos aqui, veremos a jurisprudência do STJ sobre vários pontos.

O primeiro entendimento que gostaríamos de destacar é o de que, para o STJ, o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.

No entanto, o STJ considera que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, NÃO basta tão somente prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).

Nesse sentido, no Tema Repetitivo nº 554, firmou Tese no sentido de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (documentos relacionados à atividade campesina). 

O início de prova material deve ser contemporâneo ao período em relação ao qual se alega que ocorreu a atividade rural na condição de segurado especial. 

Porém, o STJ entende que pode haver apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal. 

Isso porque é de conhecimento geral que, para o trabalho no campo, há uma certa dificuldade de juntada de provas, seja pelas condições em que o trabalho é prestado, seja em razão de o vínculo ser, em vários casos, um tanto quanto “informal”, entre outros motivos.

Por isso, não há problemas em haver a “extensão da eficácia probatória” em relação a provas que dizem respeito apenas a uma parte do período da atividade como segurado especial, desde que esse início de prova material seja complementado por outros elementos probatórios nos autos.

Exemplo: quando a prova material é complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Por fim, sobre o assunto da comprovação da condição de segurado especial, destaca-se a Súmula nº 577 do STJ, no sentido de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 

No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 638, que afirma que se mostra “possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.

Como falamos acima, o § 9º do artigo 12 da Lei 8.212/1991 afirma, em seu inciso I, que não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

Além disso, como vimos, o inciso VII considera como segurado especial aquele que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

No entanto, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.115, entendeu que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Outro ponto interessante sobre o tema é que o fato de o segurado especial possuir outra fonte de rendimento por ter exercido atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil não descaracteriza sua condição.

Além disso, ainda que um dos integrantes da família exerça atividade urbana, isso não implica, necessariamente, na descaracterização da condição de segurado especial.

Sobre isso, o STJ entendeu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 532, que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

Já no Tema Repetitivo nº 533, entendeu a Corte Cidadã que em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No que diz respeito às aposentadorias, a Súmula 272, STJ afirma que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Além disso, no Tema Repetitivo nº 642, o STJ firmou o entendimento na esteira de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).

Por fim, no Tema Repetitivo nº 1.007, a Corte Cidadã decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Trata-se de assunto sobre o qual já falamos, quando nos referimos à obrigatoriedade de contribuição após 01/11/1991.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a temática do Segurado Especial na jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Até a próxima!

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