Sancionado PL do RN que estabelece 10% de bonificação na nota obtida em concursos públicos da área de segurança pública para os candidatos residentes no Estado
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Sancionado PL do RN que estabelece 10% de bonificação na nota obtida em concursos públicos da área de segurança pública para os candidatos residentes no Estado

Olá, corujas!

Sou o professor Rodolfo Penna, procurador do Estado de São Paulo e professor de Direito Administrativo do Estratégia Carreiras Jurídicas e trouxe um assunto recente para reflexão: a bonificação na nota de concursos públicos.

Foi sancionado recentemente pela governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra, o projeto de lei do Rio Grande do Norte que estabelece 10% de bonificação na nota obtida em concursos públicos da área de segurança pública para os candidatos residentes no Estado.

De acordo com o documento, a área da segurança pública compreende os seguintes órgãos:

  1. Polícia Civil;
  2. Polícia Militar;
  3. Polícia Penal;
  4. Corpo de Bombeiros Militar.

A justificativa para o projeto de lei, proposto pela Deputada Estadual Cristiane Dantas, do partido solidariedade, foi o de assegurar que a segurança no Estado seja realizada por “profissionais que conhecem de perto a realidade do Estado, suas particularidades e desafios” e de fortalecer a “identidade regional”.

Afirma ainda, a Deputada, que o STF já se posicionou, em diversas ocasiões, favoravelmente à constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.

De fato, o STF se posiciona em favor de políticas afirmativas, mas apenas em casos em que se pretende assegurar a igualdade material entre Brasileiros, e não para chancelar a instituição de privilégios para pessoas de determinada região.

O art. 37, I, da CF estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Neste sentido, o ingresso nos cargos públicos não pode sofrer restrições sem razoabilidade pela Administração Pública.

Os requisitos necessários para se tornar servidor público devem ser apenas aqueles previstos na constituição e outros instituídos por lei, desde que guarde pertinência com a natureza e complexidade do cargo ou emprego público e seja razoável, com a finalidade de atender aos princípios da Administração Pública.

Por este motivo, é inconstitucional qualquer norma que restrinja ou frustre o amplo acesso aos cargos ou empregos públicos. Além disso, não é válida a imposição de requisito por ato normativo infralegal.

Alguns dos princípios fundamentais do concurso público são a isonomia e a impessoalidade, de forma a proporcionar condições iguais para os candidatos. Não obstante, é possível o estabelecimento de tratamento diferenciado por meio de lei, desde que fundamentados em critérios constitucionais, proporcionais e razoáveis.

No caso das cotas raciais, Diante desta previsão, o STF declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para candidatos negros nos concursos públicos federais, declarando legítima ainda a utilização do critério de autoidentificação e de critérios subsidiários de heteroidentificação, tal como a avaliação por comissão especialmente designada, respeitada a dignidade humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).

Os argumentos utilizados pela Corte Suprema foram os seguintes:

a) necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira e garantir a igualdade material;

b) não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência, pois a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público; e

c) a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.

Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior;
(ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e
(iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos.

Além disso, a Corte afirmou que, além de atender à igualdade formal e material, atende a uma terceira dimensão da igualdade: a igualdade como forma de reconhecimento. Neste sentido, avaliou que esta dimensão identifica a igualdade no que se refere ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de uma maneira geral. Assim, igualdade como reconhecimento significa respeitar as pessoas nas suas diferenças, mas procurar aproximá-las, igualando as oportunidades.

Portanto, a ideia de ter símbolos de sucesso, ascensão e acesso a cargos importantes para as pessoas pretas e pardas tem esse papel de influenciar a autoestima das comunidades negras. Por fim, evidentemente, há o papel de que o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.

Por fim, destaque-se que esta ação afirmativa é limitada no tempo, tendo em vista que a lei 12.990/2014 é limitada no tempo, pois o art. 6º estabelece a vigência por 10 (dez) anos.

Por outro lado, reconhecendo uma discriminação ilegítima por parte da Administração, o STF já definiu que é inconstitucional a lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente. ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022. ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022.

Também já decidiu o STF que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

De acordo com o Art. 19, III: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” e o ato normativo com aquele conteúdo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores da unidade federativa (ADI 5358/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020).

Desta forma, a lei do Estado do Rio Grande do Norte que assegura aos residentes no estado a bonificação de 10% na nota obtida nos concursos públicos na área de segurança pública é inconstitucional.  

Trata-se de disposição que viola frontalmente a Constituição Federal. Não bastasse os princípios da isonomia e da impessoalidade, o art. 19, III, da Carta Magna prescreve que:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Conquanto se possa criar distinções dentre candidatos em concursos público para favorecer valores constitucionalmente protegidos, como por exemplo, as cotas raciais e para pessoas com deficiência, que promovem a igualdade material, não é possível a criação de diferenças em razão da simples origem ou domicílio do candidato.

Infelizmente a referida lei foi sancionada e deve ser publicada em breve. Porém, declaração de sua inconstitucionalidade é apenas questão de tempo.

Esperamos que, neste período, não haja qualquer prejuízo a candidatos dos concursos públicos para as carreiras policiais do Estado do Rio Grande do Norte.

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