STF forma maioria para proibir revista íntima vexatória em presídios, mas decisão é suspensa com pedido de destaque para plenário presencial.
Olá, pessoal! Aqui é o professor Allan Joos e no artigo de hoje comentaremos o ARE nº 959.620 do Supremo Tribunal Federal que discute a possibilidade ou não de realização de revistas íntimas em estabelecimentos prisionais.
Durante votação que tramitou no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente formou maioria para proibir a prática da revista íntima vexatória em visitantes de presos. Dez ministros já haviam votado de forma contrária a tais procedimentos, enquanto outros quatro, dentre eles o ministro Alexandre de Moraes, votaram no sentido de que nem toda revista íntima é ilegal.
No entanto, o julgamento ainda não foi concluído, pois um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes suspendeu a decisão no plenário virtual, transferindo a discussão para o julgamento presencial, cuja data ainda será marcada. Apesar do referido pedido de destaque, a maioria então formada já direciona um possível posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
A partir dos debates que envolvem o referido tema, faremos nossa análise para que você, concurseiro e concurseira, possa estar por dentro dos principais fundamentos jurídicos e argumentos fáticos que norteiam a temática e o julgamento em andamento.
Caso concreto – Revista íntima
O caso objeto de julgamento chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, após decisão do TJRS que absolveu acusação de tráfico de drogas e que uma mulher tentava ingressar no presídio com 96 gramas de maconha que seriam destinadas ao seu irmão que estava preso.
Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a prática do delito.
Em seu recurso ao STF, o Ministério Público destacou que, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, a decisão criou uma “situação de imunidade criminal” e concedeu uma espécie de salvo-conduto para pessoas entrarem no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.
A revista íntima vexatória e a violação aos direitos fundamentais
A revista íntima vexatória, que envolve a exposição do corpo e a inspeção das cavidades corporais dos visitantes, é vista como uma grave violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III).
A referida prática também afronta o direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF/88), além de configurar tratamento degradante, vedado pelo art. 5º, III, que garante a todos a proteção contra tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Pode-se dizer, também, que revistas invasivas, por causar grave constrangimento, acabam sendo uma indevida punição também dos familiares, ferindo o princípio da pessoalidade e da intranscendência das penas.
No julgamento até então formado no plenário virtual, o relator Ministro Edson Fachin propôs que a revista íntima, por violar a dignidade humana, seja considerada inconstitucional, e que as provas obtidas por meio desse procedimento sejam consideradas nulas em processos penais.
Para o referido Ministro, a revista íntima é “vexatória”, “inadmissível” e “abominável”. Para ele, é inaceitável que agentes estatais determinem a retirada de roupas íntimas para inspeção em cavidades corporais, mesmo que a justificativa seja a prevenção de infrações penais.
Substituição por tecnologias de segurança
Os ministros que formaram a maioria votaram pela proibição da prática, com a sugestão de que as revistas sejam substituídas por tecnologias, como scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais.
No entanto, sugeriu-se um prazo de até 24 meses para que os estados implementem esses equipamentos, garantindo assim uma transição gradual e o respeito à segurança nos presídios.
A vedação da revista íntima vexatória e a substituição por novas tecnologias, além de ser uma solução menos invasiva e mais digna aos visitantes, está alinhada com as normas internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais proíbem tratamentos desumanos e degradantes. O objetivo é equilibrar a segurança pública com o respeito à dignidade dos visitantes, majoritariamente mulheres e crianças, que sofrem os impactos dessa prática invasiva.
Das divergências e da perspectiva de mudança no julgamento
Apesar da maioria formada, o pedido de destaque de Alexandre de Moraes trouxe o caso para discussão presencial, o que abre a possibilidade de mudanças nos votos.
Moraes e outros ministros, como Nunes Marques e André Mendonça, defendem que a revista íntima, em casos excepcionais e devidamente justificada, não seja completamente banida, desde que aplicada de forma rigorosa e sob protocolos claros.
Entre essas salvaguardas sugeridas pelos ministros divergentes, está a exigência de que a revista seja feita por agentes do mesmo gênero, respeitando os direitos dos visitantes.
A decisão em andamento indica um grande desafio atualmente existente na segurança pública que é a necessidade de manutenção da ordem e segurança nos presídios e a sua compatibilização com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Note-se, que no caso em questão, para além das sanções que já atingem os apenados, a revista íntima viola a dignidade de familiares, muitas vezes crianças e mulheres, violando, como já mencionado, o princípio da pessoalidade das penas.
Caso efetivamente concluída a votação nos moldes da maioria formada, haverá um grande avanço da jurisprudência no que toca à proteção dos direitos fundamentais, mas ainda restam desafios quanto à sua efetiva implementação. O julgamento presencial, a ser realizado em data futura, poderá revisar os votos proferidos e oferecer uma solução mais detalhada sobre como equilibrar os direitos dos visitantes e a segurança nas unidades prisionais.
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