O Que Mudou com a Lei nº 15.380/2026 e o Que as Bancas Vão Cobrar na Sua Prova
Imagine que você está diante de uma questão dissertativa sobre violência doméstica e o examinador pergunta: a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha pode ser designada de ofício pelo juiz? E se a vítima simplesmente não comparecer à audiência, isso equivale a uma retratação tácita? Candidatos que não dominam a evolução jurisprudencial e a novidade legislativa de 2026 erram duas vezes na mesma questão.
Esse ponto está no radar de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado. É exatamente o tipo de tema que FGV e CESPE/CEBRASPE exploram com alternativas milimetricamente incorretas, trocando “retratação” por “representação”, “de ofício” por “a requerimento”, ou omitindo a exigência de manifestação prévia da vítima. Quem não percebe a diferença cai na armadilha.
Neste artigo, você vai compreender o regime jurídico da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha, entender por que o STJ fixou no Tema 1167 que ela não pode ser designada de ofício, acompanhar o raciocínio do STF na ADI 7267 que declarou inconstitucional a designação ex officio, e dominar o que mudou com a Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026, publicada no DOU de 7 de abril de 2026. Preparado para transformar esse conteúdo em pontos na sua prova? Vamos direto ao ponto.
1. O instituto: natureza jurídica da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha
O ponto de partida para qualquer questão sobre o tema é a natureza jurídica dessa audiência. Antes de analisar quem pode convocá-la e quando ela ocorre, o candidato precisa responder: o que é essa audiência e para que serve?
O art. 16 da Lei nº 11.340/2006 prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a renúncia à representação somente será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e após a oitiva do Ministério Público. O dispositivo foi construído para proteger a vítima: ao exigir que a retratação ocorra em audiência judicial, o legislador buscou criar um filtro institucional que minimizasse o risco de retratações provocadas por ameaças, pressão do agressor ou dependência emocional e financeira.
A audiência do art. 16, portanto, é um mecanismo de proteção da autonomia da vítima, não uma mera formalidade processual. Sua função é confirmar, em juízo, que a retratação é livre e consciente, não arrancada pela violência que o sistema busca combater. A natureza jurídica do ato é a de uma condição de validade da retratação: sem a audiência, a renúncia à representação não produz efeitos no processo.
Atenção para concursos: a audiência do art. 16 não é condição de procedibilidade da ação penal. Ela não é exigida para que a denúncia seja oferecida ou recebida. Ela é condição de validade da retratação. Isso significa que, se a vítima representou e não há qualquer manifestação de retratação, o processo segue normalmente, sem qualquer audiência preliminar. Bancas exploram essa distinção com frequência, e confundi-la com condição de procedibilidade é erro que pode custar a questão inteira em prova objetiva.
2. Campo de aplicação: ações condicionadas e o cuidado com as alterações legislativas recentes
Antes de avançar para as mudanças da Lei nº 15.380/2026, é indispensável fixar o campo de aplicação do art. 16. O dispositivo se aplica exclusivamente às ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida. Nos crimes em que a ação penal é pública incondicionada, não há representação e, portanto, não existe retratação possível pela via do art. 16.
Esse campo de aplicação exige atenção redobrada diante de alterações legislativas recentes que modificaram a natureza da ação penal em crimes praticados em contexto de violência doméstica.
A lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica é ação penal pública incondicionada. Esse entendimento está consolidado na Súmula 542 do STJ e foi reafirmado inúmeras vezes pelo STF. Não há representação, portanto o art. 16 não se aplica.
A ameaça merece atenção especial. Antes da Lei nº 14.994/2024, a ameaça era crime de ação penal condicionada à representação em qualquer hipótese, e era o exemplo mais comum nas aulas e artigos sobre o art. 16. A Lei nº 14.994/2024 alterou profundamente esse quadro: acrescentou o § 1º ao art. 147 do CP, que prevê pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e o § 2º, que estabelece que somente se procede mediante representação exceto na hipótese do § 1º. Resultado: a ameaça praticada contra mulher por razões de condição do sexo feminino passou a ser ação penal pública incondicionada. O art. 16 da Lei Maria da Penha não se aplica a essa hipótese.
Um exemplo tecnicamente preciso de crime de ação penal condicionada à representação que pode ocorrer em contexto de violência doméstica é o stalking, previsto no art. 147-A do CP. O § 3º do art. 147-A estabelece expressamente que somente se procede mediante representação. O § 1º, inciso II, prevê causa de aumento de pena de metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, sem alterar a natureza condicionada da ação penal. Assim, o stalking praticado contra mulher em contexto de violência doméstica é o exemplo atual mais adequado para ilustrar a incidência do art. 16 da Lei Maria da Penha.
Tabela comparativa
| Crime | Base legal | Natureza da ação penal em violência doméstica | Art. 16 aplicável |
| Lesão corporal leve | Art. 129, § 9º, CP + Súmula 542, STJ | Incondicionada | Não |
| Ameaça contra mulher por razão de gênero | Art. 147, §§ 1º e 2º, CP (Lei nº 14.994/2024) | Incondicionada | Não |
| Stalking | Art. 147-A, § 3º, CP | Condicionada à representação | Sim |
Atenção para concursos: questões elaboradas antes de 2024 usavam a ameaça como exemplo de crime condicionado em violência doméstica. Após a Lei nº 14.994/2024, esse exemplo ficou desatualizado para a hipótese de ameaça praticada contra mulher por razões de gênero. Em prova, verifique sempre se o enunciado identifica a condição do sexo feminino como motivação: se sim, a ação é incondicionada e o art. 16 não incide.
3. O art. 16 antes e depois da Lei nº 15.380/2026: o que mudou na Lei Maria da Penha
A redação original do art. 16 da Lei Maria da Penha estabelecia apenas que a renúncia à representação seria admitida em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP. A lei não dizia quem poderia provocar essa audiência nem o que aconteceria se a vítima não se manifestasse previamente. Esse silêncio gerou anos de divergência jurisprudencial sobre se o juiz poderia designar a audiência de ofício e se a ausência da vítima geraria retratação tácita.
A Lei nº 15.380/2026 encerrou a controvérsia ao acrescentar um parágrafo único ao art. 16 com a seguinte redação:
Art. 16. (…) Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.
3.1 Inovações na Lei Maria da Penha
Três inovações legislativas se destacam e serão exploradas pelas bancas:
Primeira: a lei deixou expresso que a audiência serve para confirmar a retratação, não a representação. A distinção é técnica e eliminatória. Retratar-se é desfazer o ato de representar: é a vítima que retira o impulso que deu início à persecução penal. A representação já foi feita. A audiência confirma que a vítima deseja desfazê-la. Designar audiência para confirmar que a vítima quer prosseguir com a representação seria contraditório com a lógica do dispositivo e, como se verá, inconstitucional.
Segunda: a lei positivou que a audiência somente será designada mediante manifestação expressa da vítima. Não basta que o juiz suspeite de eventual retratação futura, que o réu requeira, ou que o MP sugira. É necessário que a própria vítima manifeste seu desejo de se retratar. Essa manifestação pode ser verbal ou escrita, mas deve ocorrer antes do recebimento da denúncia.
Terceira: a lei exige o registro da retratação nos autos. Isso reforça a exigência de formalidade e documentação do ato, afastando qualquer possibilidade de retratação tácita ou presumida por comportamento concludente.
4. A jurisprudência que antecedeu e moldou a lei Maria da Penha
A Lei nº 15.380/2026 não surgiu do nada. Ela positivou entendimentos firmados pelo STJ e pelo STF ao longo de anos de evolução jurisprudencial. Conhecer essa trajetória é indispensável para provas discursivas de Magistratura e MP, onde o candidato precisa demonstrar domínio não apenas da norma, mas do raciocínio que lhe deu origem.
4.1 O Tema 1167 do STJ
No julgamento dos recursos repetitivos representativos do Tema 1167, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.”
O caso paradigma foi preciso para revelar a distorção que ocorria na prática: em Minas Gerais, após condenação por ameaça em contexto de violência doméstica, o relator no tribunal estadual decretou de ofício a nulidade do processo por ausência da audiência do art. 16, que considerou obrigatória. O MP recorreu ao STJ. O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca foi categórico: questionar novamente a vítima sobre seu interesse em representar pode agravar seu estado psicológico, ao colocar em dúvida a veracidade do relato inicial. Não é raro que a vítima esteja em contexto de dependência emocional ou financeira, o que aumenta o risco de que uma audiência não solicitada funcione como instrumento de pressão, não de proteção.
O STJ ainda apontou que interpretar a audiência como destinada à confirmação da representação equivaleria a criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, obrigando a vítima a reconfirmar sua vontade em juízo como se a representação original não fosse suficiente para deflagrar a ação penal.
Atenção para concursos: a Defensoria Pública da União se manifestou no processo afirmando que submeter a vítima a uma audiência para confirmar a representação representa revitimização. Esse argumento aparece em questões discursivas como fundamento para a inconstitucionalidade da designação de ofício, especialmente em provas de Defensoria e de Magistratura com viés garantista.

4.2 A ADI 7267 do STF
Se o STJ resolveu a questão no plano infraconstitucional, o STF foi mais além. No julgamento da ADI 7267, relatada pelo Min. Edson Fachin e julgada pelo Plenário em 22 de agosto de 2023, o Tribunal declarou parcialmente procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade de duas condutas: a designação de ofício da audiência do art. 16 e o reconhecimento de que o não comparecimento da vítima implique retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação.
O raciocínio constitucional do STF partiu de uma premissa central: a legislação de combate à violência contra a mulher deve ser aplicada de maneira estrita, garantindo que todos os procedimentos sejam imparciais, justos e neutros relativamente a estereótipos de gênero. A audiência do art. 16 integra um conjunto normativo que inclui o atendimento por equipe multidisciplinar, e sua função é permitir que a ofendida, de forma livre e assistida, expresse sua vontade. Quando o juiz designa a audiência de ofício, inverte essa lógica: não é mais a vítima que provoca o sistema, mas o sistema que impõe à vítima a necessidade de se pronunciar sobre algo que ela pode não querer retratar.
O segundo ponto declarado inconstitucional é igualmente relevante para concursos: a retratação tácita pelo não comparecimento. Antes desse julgamento, havia precedentes que reconheciam que a ausência da vítima à audiência do art. 16 significaria retratação implícita. O STF sepultou esse entendimento. Silêncio não é retratação. Ausência não é renúncia. A vontade da vítima de se retratar precisa ser expressa, positiva e confirmada em audiência.
Situação concreta para fixar o raciocínio: Carla representou criminalmente contra seu companheiro por stalking. O juiz, sem qualquer manifestação de Carla de que deseja se retratar, designa audiência do art. 16. Carla não comparece. Antes dos julgamentos e da Lei nº 15.380/2026, alguns tribunais reconheceriam retratação tácita e extinguiriam o processo.
Após a ADI 7267 e o Tema 1167 do STJ, e agora com o parágrafo único do art. 16 positivado pela Lei nº 15.380/2026, a conclusão é oposta: a audiência não poderia sequer ter sido designada, pois dependia de manifestação expressa de Carla. O não comparecimento não gera qualquer efeito processual. O processo prossegue normalmente.
5. Quadro comparativo: antes e depois da Lei nº 15.380/2026
| Aspecto | Antes da Lei nº 15.380/2026 | Após a Lei nº 15.380/2026 |
| Objetivo da audiência | Confirmação da retratação (STJ Tema 1167 e ADI 7267) | Confirmação da retratação (positivado no parágrafo único) |
| Designação de ofício | Inconstitucional (ADI 7267) e vedada (STJ Tema 1167) | Expressamente vedada pela lei |
| Manifestação da vítima | Exigida pela jurisprudência | Exigida expressamente por lei, por escrito ou oralmente |
| Retratação tácita por ausência | Inconstitucional (ADI 7267) | Impossível: a lei exige manifestação expressa |
| Registro nos autos | Não positivado expressamente | Obrigatório por lei |
6. Como isso cai na sua prova: questão simulada comentada sobre retratação da vítima
Fernanda representou criminalmente contra seu ex-companheiro pela prática de stalking em contexto de violência doméstica. O Ministério Público ofereceu denúncia, ainda não recebida pelo juiz. Sem qualquer manifestação de Fernanda no sentido de se retratar, o magistrado, sensibilizado pela situação de vulnerabilidade da vítima e preocupado com eventual retratação futura, designou de ofício audiência especial nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Fernanda não compareceu à audiência. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta:
(A) A audiência foi designada regularmente, pois o magistrado agiu dentro de seus poderes instrutórios para proteger a vítima.
(B) A ausência de Fernanda à audiência gera retratação tácita, extinguindo a punibilidade do agressor antes do recebimento da denúncia.
(C) A designação de ofício é inconstitucional, e a ausência de Fernanda não gera qualquer efeito processual, devendo o processo prosseguir normalmente.
(D) A audiência poderia ser designada de ofício, mas a ausência da vítima não equivale à retratação tácita, devendo o processo prosseguir.
(E) A audiência é obrigatória antes do recebimento da denúncia como condição de procedibilidade da ação penal, independentemente de manifestação da vítima.
GABARITO: C
A alternativa C está correta porque reúne os dois entendimentos que hoje são pacíficos tanto na jurisprudência quanto na legislação: a designação de ofício é inconstitucional (ADI 7267, STF, 2023) e expressamente vedada pela lei (parágrafo único do art. 16, inserido pela Lei nº 15.380/2026), e a ausência da vítima não gera qualquer efeito processual, pois a retratação tácita foi declarada inconstitucional pelo STF e tornada impossível pela nova redação legal, que exige manifestação expressa.
Alternativa A — INCORRETA. A designação de ofício pelo juiz foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7267 e é expressamente vedada pelo parágrafo único do art. 16, inserido pela Lei nº 15.380/2026. A intenção protetiva do magistrado não afasta a inconstitucionalidade do ato.
Alternativa B — INCORRETA. A retratação tácita pelo não comparecimento foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7267. O parágrafo único do art. 16 exige manifestação expressa da vítima para que a retratação produza efeitos. Ausência não é retratação.
Alternativa D — INCORRETA. A primeira parte erra ao afirmar que a audiência poderia ser designada de ofício: essa conduta é inconstitucional e expressamente vedada por lei. A segunda parte acerta ao negar a retratação tácita, mas parte de premissa falsa e por isso não pode ser o gabarito.
Alternativa E — INCORRETA. A audiência do art. 16 não é condição de procedibilidade da ação penal. A representação da vítima é a condição de procedibilidade. A audiência é condição de validade da retratação, e somente ocorre quando a própria vítima manifesta o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que ainda não processaram essa junção entre jurisprudência consolidada e novidade legislativa de abril de 2026. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados em questões que parecem simples mas escondem armadilhas técnicas precisas. Memorize estes pontos de ouro:
1. A audiência do art. 16 serve para confirmar a retratação, nunca a representação. Essa distinção é eliminatória em qualquer banca.
2. A audiência não pode ser designada de ofício: é inconstitucional (ADI 7267, STF, 2023) e agora expressamente vedada pelo parágrafo único do art. 16, inserido pela Lei nº 15.380/2026.
3. Para que a audiência seja designada, é necessária manifestação expressa da vítima de que deseja se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia.
4. A ausência da vítima à audiência não gera retratação tácita: o STF declarou essa possibilidade inconstitucional na ADI 7267, e a Lei nº 15.380/2026 positivou a exigência de manifestação expressa.
5. O art. 16 aplica-se apenas às ações penais condicionadas à representação. A lesão corporal leve em violência doméstica é incondicionada (Súmula 542, STJ). A ameaça contra mulher por razões de condição do sexo feminino também é incondicionada desde a Lei nº 14.994/2024. O stalking (art. 147-A, § 3º, CP) é um exemplo atual de crime condicionado em que o art. 16 incide.
6. A retratação somente pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. Após esse marco processual, não há mais possibilidade de retratação pela via do art. 16.
7. A Lei nº 15.380/2026, publicada em 7 de abril de 2026, positivou no texto da Lei Maria da Penha os entendimentos já firmados pelo STJ (Tema 1167) e pelo STF (ADI 7267), tornando-os norma expressa e eliminando qualquer controvérsia residual.
Em prova objetiva, desconfie de assertivas que afirmam ser a audiência obrigatória antes do recebimento da denúncia independentemente de manifestação da vítima (falso: é condição de validade da retratação, não condição de procedibilidade), que a designação de ofício é poder instrutório do juiz (falso: é inconstitucional e vedada por lei), ou que o não comparecimento gera retratação tácita (falso após ADI 7267 e Lei nº 15.380/2026).
Em prova discursiva, a estrutura vencedora é: natureza jurídica da audiência como condição de validade da retratação; distinção entre retratação e representação; campo de aplicação restrito às ações condicionadas com atenção às mudanças da Lei nº 14.994/2024; vedação à designação de ofício com fundamento constitucional (ADI 7267) e legal (parágrafo único do art. 16); e impossibilidade de retratação tácita.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!