A retificação e o acesso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são direitos imprescritíveis do trabalhador, podendo ser exercidos a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho ou aposentadoria.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do TST
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a pretensão de retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é imprescritível.
O entendimento foi consolidado no TEMA 132 do TST, e representa um marco importante tanto para o direito do trabalho como para o direito previdenciário, já que o PPP, muitas vezes, é utilizado para a comprovação de requisitos necessários para a fruição de benefícios previdenciários.

Mas o que é o perfil profissiográfico previdenciário – PPP?
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne informações sobre as atividades e condições de trabalho de um empregado durante todo o período em que ele exerceu suas funções na empresa.
É fundamental para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais, que podem dar direito à aposentadoria especial. O PPP inclui dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
A emissão do PPP, de forma eletrônica, tornou-se obrigatória para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2023.
Podemos encontrar, em um PPP:
- Dados administrativos: informações sobre a empresa, o trabalhador e o cargo/função exercida.
- Registros ambientais: detalhes sobre os agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos) aos quais o trabalhador esteve exposto, suas fontes e intensidade, além de informações sobre as medidas de proteção.
- Resultados de monitoração biológica: dados sobre exames médicos e outros exames que avaliam os efeitos da exposição aos agentes nocivos na saúde do trabalhador.
O perfil profissiográfico previdenciário é obrigatório para:
- Empregados que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde.
- Trabalhadores avulsos.
- Cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou produção.
Guarda do PPP
A ausência do PPP torna bem mais difícil a comprovação de períodos de atividade sob condições especiais, requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial.
Mas, infelizmente, ainda é comum nos depararmos com empresas que negligenciam esse importante documento.
O julgamento do Tribunal Superior do Trabalho se deu com fundamento no artigo 11, §1º, da CLT, segundo o qual a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, mas esse prazo prescricional não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CLT
Portanto, segundo o TST, o direito à prova não se submete ao tempo, tendo a pretensão natureza declaratória, não se sujeitando ao prazo prescricional.
A decisão reconhece que a demanda não tem por objetivo cobrar valores indenizatórios ou remuneratórios, mas sim o reconhecimento formal de uma realidade laboral objetiva, o que não pode ser limitado por prazos prescricionais.
Essa decisão tem grave repercussão junto às empresas, que possuem a responsabilidade de guarda e atualização do documento (perfil profissiográfico previdenciário).

O dever de guarda do PPP, pela empresa, não se extingue com o término da relação trabalhista.
A omissão, a falha, o atraso relacionados à apresentação e retificação do perfil profissiográfico previdenciário, pelo empregador, pode gerar direito à indenização.
É dever do empregador, também, manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), assegurar a emissão correta do PPP e disponibilizá-lo ao trabalhador no prazo legal de 30 dias após a rescisão contratual.
O LTCAT é um laudo técnico, elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que detalha as condições ambientais de um local de trabalho. Ele serve para identificar e avaliar os agentes nocivos presentes no ambiente laboral, como ruído, poeira, produtos químicos e agentes biológicos, e a exposição dos trabalhadores a esses agentes.
O principal objetivo do LTCAT é garantir a segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores, avaliando se o ambiente apresenta condições que podem prejudicar a saúde, sendo essencial para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, sendo extremamente útil para a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, a pretensão de retificação ou acesso ao perfil profissiográfico previdenciário não se submete ao prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (CF/88)
A pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prazo prescricional, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
Jurisprudência
A jurisprudência do TST já vinha caminhando neste sentido. Vejamos:
PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a retificação pretendida nestes autos influencia na contagem do tempo para a aposentadoria do obreiro, estando, portanto, nos termos do § 1º do artigo 11 da CLT, excluída da incidência dos prazos prescricionais previstos no citado artigo. É importante salientar que o parágrafo em apreço, ao salientar, in verbis, que 'o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social', não restringiu sua aplicação apenas aos casos de anotações na CTPS, sendo aplicável a qualquer documento destinado à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Não há, pois, prescrição a ser declarada ”.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
(Ag-AIRR-10143-39.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024)
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRETENSÃO QUE ENSEJA DECISÃO DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, as ações que tenham como finalidade o fornecimento de documentos que atestem fatos ocorridos durante a relação de emprego, indispensáveis para fazer prova perante a Previdência Social, possuem natureza declaratória, ante a ausência de conteúdo patrimonial, não estando sujeitas, portanto, a prazo prescricional. Agravo desprovido.
(Ag-AIRR-1001151- 66.2022.5.02.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11 /2024).
Ao final, a tese aprovada no Tema 132 do TST foi: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível”
A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a garantia da dignidade da pessoa humana, em especial no tocante aos direitos trabalhistas e previdenciários, que são tão caros aos trabalhadores.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (CF/88)
Deixar de reconhecer o direito à prova, e, em consequência, o direito à fruição do tão merecido benefício previdenciário, pelo simples decurso do prazo, se mostra como uma medida desarrazoada e intolerável, em especial diante da natureza declaratória da pretensão.
Ótimo tema para provas de direito do trabalho e direito previdenciário. Portanto, muita atenção!
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