Resumo sobre o testamento público
Resumo sobre o testamento público

Resumo sobre o testamento público

Resumo sobre o testamento público
Resumo sobre o testamento público

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Testamento Público, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o testamento público logo após abordarmos a previsão legal e as espécies de testamento do Código Civil (CC).

Na sequência, falaremos tanto das características comuns aos testamentos ordinários quanto dos requisitos essenciais do testamento público. Além disso, apontaremos os “casos especiais” em testamento público previstos no CC.

Finalizando nosso resumo sobre o testamento público, destacaremos o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

O artigo 1.862 do Código Civil dispõe as espécies de testamentos “ordinários”, enquanto o artigo 1.886 do mesmo Diploma estabelece as espécies de testamentos “especiais”.

O testamento público está previsto no inciso I do artigo 1.862 do Código Civil como sendo uma espécie de testamento ordinário, ao lado do testamento cerrado e do testamento particular.

Já os testamentos marítimo, aeronáutico e o militar são tidos como testamentos especiais. O artigo 1.887 do Código Civil preconiza que não são admitidos outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Maria Berenice Dias leciona que, além dessas modalidades, há mais uma modalidade, prevista art. 1.879 do Código Civil, qual seja, na hipótese de ocorrerem circunstâncias excepcionais que impedem ou dificultam a utilização de outra forma de testar, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Maria Berenice Dias ensina que se pode optar livremente dentre as formas ordinárias de testamento. Portanto, se quero deixar um testamento, posso fazê-lo tanto de modo público, cerrado ou particular.

No entanto, a autora alerta para o fato de que os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar) só podem ser feitos quando o testador está submetido às condições especiais do Código Civil.

Tanto é assim que podemos reparar que os artigos 1.888 e 1.893 do CC iniciam sua redação pressupondo a existência de uma situação, enquanto os artigos relacionados aos testamentos ordinários apenas especificam como se procede àquelas espécies.

Berenice ainda alerta para o fato de que, dentre os ordinários, tanto o testamento público quanto o cerrado pressupõem a participação do tabelião de notas (notário), uma vez que o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.935/1994, afirma que compete com exclusividade aos tabeliães de notas lavrar os testamentos públicos e aprovar os testamentos cerrados.

Também é interessante destacar que o artigo 80, item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) dispõe que o assento de óbito deverá conter se o de cujus faleceu com testamento conhecido.

A doutrinadora ainda aponta para o fato de que cada uma das espécies de testamento tem pressupostos formais específicos, não havendo a possibilidade de construção de alguma modalidade híbrida conjugando formas diversas. 

Ou seja, não pode haver, no caso concreto, o aproveitamento do testamento de uma espécie simplesmente porque se viu que o ato observa as formalidades de outra espécie de testamento. Não há, portanto, “fungibilidade” entre as espécies de testamento.

O artigo 1.864 do Código Civil estipula os requisitos essenciais do testamento público.

O inciso I dispõe que o testamento público deve ser escrito (lavrado) por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas. Essa previsão vai ao encontro daquela do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.935/94 de que já falamos.

A lavratura do testamento público deverá representar de forma fidedigna as declarações do testador, o qual poderá ter consigo, para auxiliar sua memória, minuta, notas ou apontamentos.

Com a lavratura, o testamento deverá ser lido em voz alta (i) ou pelo tabelião na presença do testador e de 02 testemunhas, a um só tempo; (ii) ou pelo testador, se o quiser, na presença das testemunhas e do tabelião.

Divergência doutrinária

Neste momento, é importante esclarecer, conforme aponta Maria Berenice Dias, que não é necessária a presença das testemunhas no momento em que o tabelião colhe as declarações do testador e redige o testamento, mas apenas no momento da leitura.

Por outro lado, Maria Helena Diniz aponta que o testamento público deve ser presenciado por duas testemunhas idôneas, que deverão, apesar de a lei não exigir, assistir a todo o ato, sem interrupção e sem se afastarem um só instante do cômodo em que é lavrado.

Obs.: diante da divergência, tente identificar previamente à sua prova qual das duas correntes é adotada pela banca examinadora do concurso.

Após isso, todos os presentes (tabelião, testador e testemunhas) devem assinar o instrumento lavrado.

O parágrafo único do artigo 1.864 ainda permite a lavratura do testamento público da seguinte forma:

CC, Art. 1.864, Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Maria Helena Diniz aponta para o fato de que, embora o artigo 1.864 não estipule como requisito essencial, o testamento público deverá ser redigido no idioma oficial do país (português), haja vista que é feito por meio de escritura pública (artigo 215, § 3º, do CC).

O Código Civil, em seus artigos 1.865 a 1.867, dispõe sobre alguns casos especiais para fins de lavratura do testamento público, vamos conferir:

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Finalizando nosso resumo, vamos conferir alguns entendimentos importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o testamento público.

Vamos começar pelo entendimento de que é válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.

Isso porque o STJ entende que se aplica a chamada teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário.

No REsp 1.677.931/MG, por exemplo, elencou-se os pressupostos básicos da sucessão testamentária, quais sejam, (i) a capacidade do testador; (ii) o atendimento aos limites do que pode dispor e; (iii) a lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador.

No entanto, é importante mencionar que, para Maria Berenice Dias, no testamento público, por se tratar de um ato formal por excelência, a preterição de qualquer dessas formalidades legais fulmina-o de nulidade insanável. A autora, no entanto, excepciona os casos em que o vício formal decorra da conduta do notável, e não haja dúvida sobre a real vontade livre e consciente do testador (STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

Além disso, para o STJ, é válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.

No entanto, vejamos um caso em que o STJ já entendeu que a manifestação de vontade foi comprometida.

No julgamento do REsp 1.703.376/PB, o Tribunal da Cidadania entendeu que o testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode ser tido como juridicamente eficaz.

Porém, no julgamento do AgInt na PET no AREsp n. 1.026.239/RJ, entendeu-se pela validade do testamento no caso concreto em que a parte agravada colacionou aos autos Testamento Público com tradução juramentada, em que é possível averiguar que o de cujus expressamente deixou os seus bens, inclusive os direitos referentes ao recurso judicial.

Desse modo, o STJ averiguou qualquer irregularidade do testamento, notadamente porque realizado por instrumento público e registrado na Receita Federal Italiana, Secretaria de Milão, com autenticação do “Ministero dell´Economia e delle Finanze”.

As cartas testamentárias, ainda, foram assinadas por 02 testemunhas presentes, bem como pela tabeliã responsável, situação que também atesta a regularidade do Testamento Público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Testamento Público, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Para além de seus requisitos e características, vimos que, para o STJ, é válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.

Até a próxima!

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