Resumo sobre o Contrato de Comodato
Resumo sobre o Contrato de Comodato

Resumo sobre o Contrato de Comodato

Resumo sobre o Contrato de Comodato
Resumo sobre o Contrato de Comodato

Neste artigo faremos um breve resumo sobre o contrato de comodato, destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal do comodato, bem assim acerca das disposições gerais dos contratos no Código Civil. Também aproveitamos para comentar os reflexos da Lei n. 13.874/2019 quanto ao assunto.

Na sequência, falaremos sobre o conceito de comodato dado pelo Código Civil e pela doutrina, explicando suas nuances.

Após, abordaremos as características do contrato de comodato, sobretudo com base no que leciona Maria Helena Diniz.

Por fim, destacaremos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema, especificando a compreensão acerca do comodato por prazo indeterminado e a responsabilidade pelas despesas ordinárias.

Vamos ao que interessa!

Para Maria Helena Diniz, o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.

A previsão dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro está disciplinada, sobretudo, no Código Civil de 2002. 

No entanto, é importante destacar que, embora haja diversos contratos nominados, como o comodato, do qual falaremos hoje, o Código Civil também permite às partes estipular contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais fixadas.

Assim, é importante que conheçamos algumas das disposições gerais do Código Civil sobre os contratos.

Em qualquer contrato, típico ou atípico, é dever dos contratantes guardarem os princípios da probidade e boa-fé em todas as fases contratuais em sentido amplo, o que abrange também as fases pré e pós-contratuais.

Além disso, a partir da Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, garantias de livre mercado e deu outras disposições, o Código Civil passou a constar que, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Ou seja, deu-se às partes ainda mais liberdade para, tratando de direitos patrimoniais e privados, disporem da forma que lhes aprouver.

Entretanto, Maria Helena Diniz chama atenção para o fato de que a liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, devendo observar a supremacia da ordem pública, a qual proíbe convenções contrárias aos bons costumes.

Tanto é assim que o artigo 421, com sua nova redação dada pela Lei n. 13.874/2019, afirma que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

No que diz respeito ao contrato de comodato, está previsto no Código Civil entre seus artigos 579 a 585.

De acordo com o artigo 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto. Vamos destrinchar esse conceito.

O primeiro ponto é que o comodato, juntamente com o contrato de mútuo, é uma das espécies de empréstimo. 

Maria Helena Diniz, citando Coelho da Rocha, afirma que o empréstimo é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de a restituir. 

Além disso, nota-se que necessariamente deve ser gratuito, sob pena de descaracterizar a própria natureza de empréstimo.

O comodato consiste no empréstimo de coisas não fungíveis, ou seja, coisas que não podem ser substituídas por outra.

Em sentido contrário, estão os bens fungíveis, que, conforme artigo 85 do Código Civil, são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

O comodato pode ser firmado tendo como objeto tanto bens móveis quanto imóveis, bastando, como já dito, ser infungíveis.

As partes no contrato de comodato são o comodante (quem empresta a coisa) e o comodatário (aquele que toma em empréstimo).

Valendo-nos dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, bem como das disposições do Código Civil, pode-se dizer que o contrato de comodato possui as seguintes características, em relação às quais lançamos comentários:

  1. Unilateral: apesar de haver duas declarações de vontade, apenas uma das partes fica na posição de devedor, já que só o comodatário se obriga em face do comodante;
  1. Gratuito: não pode haver contraprestação, sob pena de desnaturação.

    No entanto, nos termos do artigo 582 do CC, o comodatário responde por perdas e danos caso não conserve a coisa. Além disso, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Além disso, o artigo 584 afirma que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
  2. Real: porque só se completará com a tradição do objeto, isso é, a entrega do bem emprestado ao comodatário, que passará a ter posse direta, enquanto o comodante terá posse indireta;
  1. Intuitu personae: tratando-se de contrato baseado na confiança, não pode o objeto ser cedido a terceiros, tampouco transferido aos herdeiros do comodatário.

    Um reflexo dessa característica, por exemplo, é o que consta do artigo 580 do Código Civil, o qual dispõe que os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Porém, há casos em que a coisa não fungível é dada em empréstimo a duas ou mais pessoas. Nesses casos, os comodatários simultâneos de uma coisa ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
  1. Temporário: o uso da coisa deve ser temporário, embora o prazo para restituição possa ser determinado ou indeterminado.

    Tanto é assim que o artigo 581 do CC preconiza que, se o comodato não tiver prazo convencional, presume-se que o prazo será aquele necessário para o uso concedido.

    Não poderá o comodante, antes do uso (ou do prazo, quando houver sido fixado), suspender o uso e o gozo da coisa emprestada, salvo determinação judicial nesse sentido, reconhecendo, para isso, a existência de necessidade imprevista e urgente.

Vamos, agora, em nosso resumo sobre o contrato de comodato, dar uma conferida no que o STJ tem firmado de entendimento.

Em primeiro lugar, continuando falando sobre o prazo do comodato, o Tribunal da Cidadania entende que, tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido.

Nota-se, portanto, que o STJ interpreta o artigo 581 do CC em sua literalidade, isso é, do mesmo modo que explicamos acima.

No entanto, para o STJ, esse prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato.

Ou seja, não se pode estender o contrato de comodato de forma a torná-lo definitivo apenas sob o argumento de que ainda não se atingiu o uso visado.

Assim, na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo SUFICIENTE para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o STJ, analisando o caso concreto, já julgou procedente o pedido do comodante que, na via judicial, requereu a extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera.

Nesse caso, o STJ entendeu que, passados mais de 25 anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.241/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 03/07/2023).

Conforme falamos acima, o comodatário responde pelas despesas que decorrem do uso e gozo da coisa emprestada, devendo, ainda, conservar o bem como se fosse seu, nos termos do artigo 582 do CC.

Dessa forma, o STJ entende que, exceto em caso de consentimento expresso, o comodante NÃO poderá ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa.

Nesses casos, o STJ entende que não há que se falar em enriquecimento ilícito do comodante: 

“Ao contrário, admitir que o comodante arque com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa de que o comodatário gratuitamente usufrui implicaria enriquecimento sem causa do último, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil”. (AgInt no AREsp n. 1.657.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

Como se sabe, a usucapião é instituto de direito real de aquisição originária da propriedade (arts. 1.238 e seguintes e 1.260, todos do CC).

No entanto, estando o bem regrado por contrato de comodato, não há que se falar em usucapião.

Essa é a jurisprudência do STJ sobre o assunto, que entende que não ocorre aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.

Isso porque, nesse caso, a parte comodatária conhece a titularidade do bem que possui e, ainda que possua expectativa de vir a ser tornar donatária/proprietária do bem, sua posse fica subordinada ao livre poder de disposição do titular do domínio (REsp n. 1.448.587/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe de 19/02/2021).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o contrato de comodato, destacando o entendimento do STJ quanto ao tema.

Vimos que se trata de um contrato de empréstimo, gratuito, envolvendo coisas não fungíveis (que não podem ser substituídas) e perfazendo-se com a tradição do objeto (entrega do bem emprestado).

Além disso, vimos que, para o STJ, no contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.

Até a próxima!

Além deste resumo sobre o Contrato de Comodato, confira:

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