Resumo sobre o crime de estelionato
Resumo sobre o crime de estelionato

Resumo sobre o crime de estelionato

Resumo sobre o crime de estelionato
Resumo sobre o crime de estelionato

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o crime de estelionato, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, abordaremos tanto o entendimento legal, doutrinário quanto jurisprudencial sobre este delito inserto no famoso artigo 171 do Código Penal (CP).

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que o crime de estelionato está previsto no famoso artigo 171 do Código Penal.

O dispositivo comina como crime aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Portanto, nota-se que se trata de infração penal que pune aquele que atenta sobretudo contra o patrimônio alheio.

Tanto é assim que Rogério Sanches Cunha destaca que o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente.

O mesmo autor ainda refere que, para a configuração do estelionato, há necessidade da presença de 03 elementos:

  1. Fraude: é o meio pelo qual o agente engana outrem, podendo ser através de artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparados como o “bilhete premiado”, etc); ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (como o silêncio, por exemplo, que consistiria no estelionato por omissão);
  1. Vantagem ilícita: o agente perpetrador da conduta obtém para si ou para outrem vantagem que não lhe seria devida se não fosse o uso da fraude.

    Desse modo, Cunha alerta para o fato de que, se a vantagem for devida, estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal);
  1. Prejuízo alheio: é necessário que a vítima sofra prejuízo patrimonial e que este corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.

A doutrina majoritária aponta o estelionato como sendo um crime material, isso é, que só se consuma com a obtenção, pelo fraudador, da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Tanto é assim que, para Cleber Masson, o estelionato pode ser considerado um crime de duplo resultado, ou seja, sua consumação depende de 02 requisitos cumulativos, quais sejam: (a) obtenção de vantagem ilícita; e (b) prejuízo alheio.

Isso ocorre porque esses dois aspectos foram postos pelo legislador como elementos normativos do tipo.

Além disso, Masson leciona que o estelionato é, via de regra, um crime instantâneo. No entanto, tratando-se de estelionato previdenciário (artigo 171, § 3º, do Código Penal), teremos um crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo.

Exemplificando, o autor aponta:

É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém apresenta documentos falsos para fraudar o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, causando o recebimento indevido de benefícios previdenciários ao longo de vários meses, quiçá anos.

O STF possui o mesmo entendimento no sentido de que é crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva (STF, HC 99.363, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 17-11-2009).

A tentativa, como alerta Rogério Sanches Cunha, é plenamente possível, haja vista que se está diante de delito plurissubsistente, “como no caso do agente que consegue induzir a vítima em erro e, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade”.

O STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 86.241/PR, estabeleceu diferenciação entre o furto mediante fraude e o crime de estelionato.

Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do feito na Corte Superior, o furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. 

Isso porque, no primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. 

Por outro lado, no estelionato a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa

Portanto, no CC 86.241/PR, interpretou-se que se estava diante de furto mediante fraude, uma vez que o agente se valeu de fraude eletrônica para a transferir R$ 1.530,00 reais de conta bancária situada em Maringá/PR, por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu sem qualquer tipo de consentimento da vítima.

Continuando nosso resumo sobre o crime de estelionato, a pena do caput (e das condutas equiparadas que veremos à frente) do artigo 171 é a de reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.

Nota-se que, tratando-se de crime apenado com reclusão, o regime inicial, em tese, pode ser fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Além disso, cominando a lei pena máxima superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

No entanto, por possuir pena mínima igual a 01 ano, é possível aplicar, em favor do sujeito ativo, a suspensão condicional do processo (“sursis processual”), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995

Outrossim, o acordo de não persecução penal (ANPP) também é cabível neste caso, desde que cumprido os demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, haja vista que o delito possui pena mínima inferior a 04 anos.

O § 2º do artigo 171 do Código Penal prevê uma série de condutas equiparadas ao crime de estelionato, razão pela qual, e diante do nosso objetivo de resumir o assunto, apenas a apontaremos:

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

O § 1º do artigo 171 do Código Penal prevê que, se o criminoso for primário, e o prejuízo for de pequeno valor, o juiz PODE aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

O § 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que:

Art. 155. (…)

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Para fins de definição do que é “pequeno valor”, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado o salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.877/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015).

A Lei nº 14.155/2021 incluiu/alterou os §§ 2º-A, 2º-B e 4º do artigo 171, passando a dispor:

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.   

(…)

Estelionato contra idoso ou vulnerável        

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.     

Note que o § 2º-A do artigo 171 prevê uma qualificadora para o crime de estelionato, que tem lugar quando se está diante da fraude perpetrada por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

Tratando-se de pena de reclusão, de 04 a 08 anos, e multa, os benefícios do “sursis processual” e do ANPP deixam de ser aplicáveis.

Além disso, o § 2º-B consiste em majorante aplicável exclusivamente à figura qualificada do estelionato, quando a fraude eletrônica é praticada mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.   

Por fim, o § 4º prevê causa de aumento de pena para quaisquer das figuras delitivas constantes do artigo 171 do Código Penal, desde que o crime seja praticado contra idoso ou vulnerável.

O Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) alterou a ação penal do crime de estelionato que, antes, tinha como regra ser pública incondicionada (salvo as exceções do artigo 182 do CP).

Atualmente, o § 5º do artigo 171 do CP assim está redigido:

§ 5º Somente se procede mediante representação, SALVO se a vítima for:          

I – a Administração Pública, direta ou indireta; 

II – criança ou adolescente;      

III – pessoa com deficiência mental; ou 

 IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.    

Sobre o assunto, a 1ª Turma do STF entendia que não deve haver retroação do § 5º, que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal (STF, HC 187341, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020).

Entretanto, a 2ª Turma do STF entendia que deveria haver retroação, uma vez que se trata de norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP) (STF, HC 180421 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-06-2021).

Mais recentemente, o Tribunal Pleno se posicionou no mesmo sentido do que entendia a 2ª Turma do STF, isso é, pela aplicação retroativa, até o trânsito em julgado, do disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019 (HC 208817 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023).

Finalizando nosso resumo sobre o crime de estelionato, é importante destacar que, atualmente, a questão está afetada, no STJ, pendente de julgamento no Tema Repetitivo nº 1.138.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o crime de estelionato, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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