Resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular
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Resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular

Resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular
Resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular, expondo, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito e a previsão legal da Busca Pessoal e Veicular, bem como apontaremos os conceitos constitucionais ligados ao instituto em estudo.

Na sequência, falaremos sobre os requisitos que devem ser atendidos para que se procede à busca pessoal de maneira lícita.

Também abordaremos o conceito de fundada suspeita na jurisprudência, assim como outros entendimentos dos Tribunais Superiores sobre a busca pessoal.

Assim, vamos ao que interessa!

Primeiramente, destaca-se que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal equipara-se à busca veicular.

De acordo com Norberto Avena, a busca pessoal é a “diligência realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo”.

Já Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam que se realiza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infração penal (art. 240, § 2º, do CPP).

Os mesmos autores mencionam que consiste em diligência que pode abranger, conforme o caso, a revista do corpo da pessoa, de suas vestes, de bolsas, de pastas ou de veículos.

No que diz respeito à previsão constitucional da busca pessoal, é importante deixar claro que a Constituição Federal (CF/88) não cita, expressamente, essa diligência. 

Na verdade, o que há são dispositivos relacionados com a questão, consistente nos direitos e garantias fundamentais insculpidos, principalmente, no artigo 5º, incisos II, X e XV, os quais tratam, respectivamente, do princípios da legalidade, da intimidade e vida privada, bem como da liberdade de locomoção.

O Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, é o responsável por disciplinar essa diligência entre seus artigos 240 e 250.

Norberto Avena, ao apresentar os requisitos para a busca pessoal, o faz diferenciando-a da busca domiciliar:

  • A busca domiciliar exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1.º), o que deve ser entendido como o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência;
  • A busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2.º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem esta determinar. 

O autor leciona que por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferenciando, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. 

Portanto, conclui que a motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.

Além disso, a busca pessoal poderá ocorrer tanto por mandado judicial quanto independentemente de mandado.

A regra, como na busca domiciliar, é que seja necessário mandado para tanto. No entanto, a busca pessoal INDEPENDERÁ de mandado: 

  1. no caso de prisão;
  1. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou 
  1. quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ademais, é importante destacar a regra do artigo 249 do CPP, segundo o qual a busca em mulher será feita por outra mulher, DESDE QUE isso não atrase ou prejudique a diligência.

Portanto, note que, embora se busque, em um primeiro momento, preservar direitos individuais da mulher que sofrerá a busca (intimidade, imagem, privacidade, etc), o interesse público deverá prevalecer caso essa tentativa de preservação atrase ou prejudique os serviços.

Fernando Capez (2016), ao tratar das restrições à busca pessoal, refere que esta deve ser realizada sempre que existir fundada suspeita, bem como de maneira que não seja vexatória para o atingido, sob pena de configurar crime de abuso de autoridade.

Nesse mesmo sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que, em razão do alto grau de afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida de busca pessoal é excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos abusivos.

Quando se estuda a busca pessoal, vê-se que não há tantas dificuldades quanto ao que vimos até agora.

No entanto, no âmbito dos Tribunais muito se discute sobre quais as situações fáticas aptas a caracterizarem a fundada suspeita e, assim, configurar um dos requisitos autorizadores para que os agentes públicos procedam à busca pessoal e/ou veicular.

De acordo com o STJ, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa).

Nesse sentido, a Corte Cidadã entende que essa fundada suspeita deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Portanto, o Superior Tribunal preconiza que há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, de maneira que os agentes públicos não podem utilizar a busca pessoal como salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.

Por exemplo, o STJ já considerou que NÃO vale como fundada suspeita:

  • Citando Alessandro José Fernandes de Oliveira, o STJ entende que não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial;
  • No mesmo sentido, o STJ entende que não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial;
  • O STJ já concedeu habeas corpus diante de caso concreto em que as buscas foram motivadas no “nervosismo” apresentado pelo acusado ao se deparar com os policiais. O Tribunal entende que o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicou a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem.

Por outro lado, o STJ também já considerou que HAVIA fundada suspeita a justificar a busca pessoal:

  • Em caso concreto em que o Agravado, ao se deparar com a patrulha da ROTA, subiu na calçada, parou a motocicleta e tentou danificar seu aparelho celular, “condutas que constituem fundadas suspeitas a amparar a realização da busca pessoal”, vide AgRg no HC 827911/SP;
  • Busca veicular realizada com amparo em fundada suspeita de que o agente portava objetos ilícitos, notadamente à vista da conduta de cerrar as janelas ao avistar a guarnição policial e danificar um aparelho de telefone celular, vide AgRg no HC 779472/SP;
  • Abordagem e busca pessoal em razão de denúncias anônimas prévias somadas com o fato de os acusados estarem trafegando de moto, pela contramão, em alta velocidade, e se acidentarem após desobedecerem ordem de parada, vide AgRg no AgRg no HC 721171/MG;
  • Caso em que o indivíduo empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack, vide HC 834943/RS.

Recentemente, no julgamento do HC 208.240/SP, o STF fixou a seguinte Tese:

“A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”

Como se vê, o Supremo reafirmou os requisitos para a busca de que falamos acima e vedou generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial (raça, sexo, orientação sexual, cor, aparência).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Busca Pessoal e Veicular, expondo, inclusive, o entendimento do STF e do STJ quanto ao tema.

Vimos que busca pessoal é uma medida probatória prevista no CPP e que possui requisitos a serem cumpridos, sob de ensejar a nulidade da medida na prática.

Nesse sentido, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para realizar a medida sem mandado judicial, é necessário que a fundada suspeita que ampara a medida deva estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível.

Até a próxima!

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