Restituição administrativa de indébito judicial
Restituição administrativa de indébito judicial

Restituição administrativa de indébito judicial

Restituição administrativa de indébito judicial
Restituição administrativa de indébito judicial

Neste artigo falaremos sobre a Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o que é repetição de indébito. Na sequência, falaremos sobre o regime de precatórios na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificando seu conceito e procedimento de forma breve.

Por fim, abordaremos o assunto central deste artigo, qual seja, a (im)possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, independentemente de observância ao regime de precatórios. 

Nesse sentido, abordaremos tanto a controvérsia do caso concreto do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 quanto a tese jurídica fixada pelo STF. Ainda, apontaremos o distinguishing em relação ao Tema STF nº 831.

Vamos ao que interessa!

Quando falamos em indébito reconhecido na via judicial, estamos tratando da situação em que um contribuinte/administrado ajuíza uma ação (“ação de repetição de indébito”) contra a Fazenda Pública alegando que esta estava lhe cobrando algo que não era devido.

Trata-se de ação comumente vista na prática quando se trata de Direito Tributário (cobrança de tributos de uma forma geral), com fundamento no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Além disso, de acordo com o artigo 167 do CTN, a restituição total ou parcial do tributo dá direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

O indébito também possui previsão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O artigo 100, caput, da Constituição Federal estipula que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

Já o § 3º do artigo 100 traz uma exceção, dizendo que o caput não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

Portanto, tudo aquilo que será pago, por ter uma decisão judicial assim decidido, deve ser feito pelo regime de precatórios, ressalvado os casos de RPV.

Walber de Moura Agra (2018) define os precatórios como sendo “ordens de pagamento emitidas pela Justiça, provenientes de títulos judiciais (não podem ser oriundos de títulos extrajudiciais)”.

No mesmo sentido, Pedro Lenza (2018) aponta que o precatório judicial é o instrumento através do qual se cobra um débito do Poder Público. No entanto, o autor lembra que, pelo Tema de Repercussão Geral nº 45, o STF decidiu que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

Além disso, vale ressaltar as seguintes espécies de precatórios:

  1. Precatórios de natureza alimentícia (preferenciais): são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto os superpreferenciais
  1. Precatórios superpreferenciais (alimentícia + idoso/doença/PCD): são aqueles que possuem natureza alimentícia, nos termos mencionados acima, e, além disso, seus titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

    Esses precatórios serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para definir as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  
  1. Precatórios comuns (regra geral): são todos aqueles que não se enquadrem nas espécies de que falamos acima. Deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e serão pagos à conta dos créditos respectivos.

Em torno de tudo isso que tratamos acima, chegou ao Supremo Tribunal Federal o seguinte questionamento: é possível restituir administrativamente o indébito que foi reconhecido na via judicial por mandado de segurança?

Ao receber os autos do Recurso Extraordinário 1.420.691, o STF reconheceu-lhe a repercussão geral para verificar se, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, há possibilidade de se proceder à restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, verificando, ainda, se é dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.

Uma pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal no porto de Santos/SP, com objetivo de que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de suspensão do recolhimento da Taxa SISCOMEX pela forma majorada através da Portaria MF 257/11, bem como de compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 

Ou seja, a PJ impetrou o MS alegando que a Taxa SISCOMEX estava sendo cobrada a maior e queria que tudo o que pagou a mais lhe fosse restituído.

Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido para:

  1. determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011;
  1. e para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração, desde que devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.

A União não recorreu da sentença. No entanto, por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram enviados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), isso é, por meio de remessa necessária.

O Relator do recurso, no TRF3, negou provimento ao reexame de ofício de forma monocrática, decisão contra a qual foi manejado o recurso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), para levar a questão à análise da Turma.

No agravo, impugnou-se especificamente o tópico atinente à restituição/compensação administrativa, tendo a Turma competente desprovido o recurso sob a alegação de que a jurisprudência daquele Tribunal regional é no sentido de que essa modalidade de restituição não ofende o artigo 100 da CF, “por não se tratar de sentença de repetição/restituição de

indébito, nem de execução de título judicial”.

Inconformada, a União interpôs o Recurso Extraordinário 1.420.691, alegando, em resumo, que há sim violação ao regime de precatórios, devendo ser preservada cronologicamente, pois “não se pode permitir que um cidadão que aguarda cronologicamente a realização de seu crédito seja preterido por cidadão que pretenda administrativamente receber valores que reputa devidos”.

E o que o STF decidiu?

O STF firmou Tese no sentido de que NÃO se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A Relatora do caso, Ministra Rosa Weber, enfatizou que o acórdão do TRF da 3ª Região divergiu da firme jurisprudência do STF quanto ao tema, que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

Assim, caso se proceda ao pagamento na via administrativa, haveria, na verdade, uma burla ao regime de precatórios, do qual falamos acima.

Nessa esteira, a Ministra lembrou que, no julgamento do ARE 1.387.512-AgR/RS (além de outros vários precedentes), a Primeira Turma do STF, por maioria, já havia se posicionado quanto ao assunto, tendo entendido que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, deveria ocorrer mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

A Relatora ainda fez questão de realizar o devido distinguishing do que estava sendo analisado no Tema 1.262 em relação àquilo que se decidiu no Tema de Repercussão Geral nº 831.

Isso porque, no Tema nº 831 (Leading Case RE 889.173/MS), analisou-se a obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Naquela oportunidade, fixou-se Tese no sentido de que o pagamento desses valores (entre a impetração do MS e a implementação da ordem concessiva) deve observar o regime de precatórios.

Por outro lado, no Tema nº 1.262, ora em análise, estava em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, destacando o entendimento do STF quanto ao tema.

Vimos que o STF entende que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Até a próxima!

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