Responsabilidade civil de instituições financeiras
Responsabilidade civil de instituições financeiras

Responsabilidade civil de instituições financeiras

Responsabilidade civil de instituições financeiras
Responsabilidade civil de instituições financeiras

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Responsabilidade civil de instituições financeiras, destacando, principalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre as relações de consumo, destacando sua aplicação ou não às instituições financeiras.

Na sequência, falaremos da responsabilidade civil de forma geral e como ela se comporta no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também traremos as hipóteses genéricas de exclusão de responsabilidade civil, aquelas que constam expressamente no CDC e as que o STJ entende aplicável às relações consumeristas.

Por fim, elencaremos três Súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em análise, bem como outros entendimentos relevantes acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras.

Vamos ao que interessa!

De início, destaca-se que a proteção ao consumidor possui guarida na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

No mesmo sentido, da proteção do consumidor nas relações consumeristas, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do consumidor.

Ainda, quando da aprovação da CF, o artigo 48 do ADCT fixou o prazo de 120 dias para o Congresso elaborar código de defesa do consumidor.

Desse modo, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC).

Além disso, é essencial, para nossa análise, destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula de nº 297, que permite a aplicação do CDC às instituições financeiras:

Súmula n. 297, STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A responsabilidade civil consiste na responsabilização (cobrança) daquele que causou algum dano a outrem.

Uma vez constatada a responsabilidade, deverá o agente que causou o dano repará-lo civilmente, seja repondo o prejuízo, seja por perdas e danos.

Nesse sentido, é importante mencionar que a configuração da responsabilidade civil ocorre com a presença dos seguintes elementos:

  • Conduta: é a ação ou omissão que provoca o dano;
  • Dano: é a própria lesão a um bem jurídico;
  • Nexo de causalidade: é o que vincula a conduta ao dano, ou seja, é o elo (liame) pelo qual se pode afirmar que certa conduta provocou determinado dano;
  • Dolo ou culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O dolo representa a intenção do agente em praticar uma conduta e querer o resultado. Por sua vez, a culpa representa a intenção do agente em praticar a conduta, mas sem querer o resultado.

Em regra, a responsabilidade civil é objetiva, conforme previsão do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Notem que, ao falarmos de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos da responsabilidade civil).

Essa também foi a regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no caput de seus artigos 12 e 14, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador de produtos, bem como o fornecedor de serviços respondem independentemente de culpa:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No entanto, há casos para os quais o próprio CDC prevê a responsabilidade civil subjetiva, como na hipótese da responsabilidade civil dos profissionais liberais, vide artigo 14, § 4º, do CDC (“será apurada mediante a verificação de culpa”).

Quando falamos em responsabilidade civil, embora a regra seja indenizar, também é necessário destacar casos em que o agente que causou o dano tem sua responsabilidade atenuada ou excluída. São as chamadas causas excludentes de responsabilidade.

No âmbito da responsabilidade civil “comum”, o Professor Paulo H M Sousa leciona que são excludentes do dever de indenizar: a legítima defesa vera e própria, o exercício regular de direito reconhecido, o estado de necessidade para remoção de perigo iminente, o estrito cumprimento do dever legal e a absolvição criminal em caso de inexistência material do fato. 

Por outro lado, leciona que são excludentes de nexo de causalidade: a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro e o caso fortuito ou a forma maior. 

Por fim, o Professor ensina que é excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar.

No que se refere às relações de consumo, o CDC estabelece expressamente quais são as excludentes de responsabilidade civil.

Além disso, assim o faz separando quais são as excludentes no casos envolvendo fabricante, construtor, produtor ou importador produtos (artigo 12, § 3º) e naqueles envolvendo o fornecimento de serviços (artigo 14, § 3º).

Art. 12. (…) 

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. (…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Primeiramente, para além da Súmula 297, que permite a aplicação do CDC às instituições financeiras, o STJ também possui a Súmula n. 479:

Súmula n. 479, STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

Quando a Súmula 479 do STJ fala em “fortuito interno”, na verdade está fazendo referência à separação entre caso fortuito interno e externo

Notem que, embora o CDC não tenha mencionado o caso fortuito como uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o STJ e boa parte da doutrina consumerista considera que essa causa excludente pode sim ser aplicada às relações consumeristas.

Por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, entendeu-se que a “isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo”.

No entanto, em julgamento recente do AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2024, o STJ entendeu que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, uma vez que se está diante de “fato de terceiro”, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.

O Relator ponderou que o entendimento da Súmula n. 479 se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie.

Porém, explicou que, no caso concreto sob julgamento, em que a vítima, após sacar uma quantia na agência bancária, supostamente teria sido seguida por todo o percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto, não pode ser aplicada a Súmula n. 479.

Por fim, não se pode esquecer do que dispõe a Súmula n. 638 do STJ:

Súmula n. 638, STJ – É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Responsabilidade civil de instituições financeiras, destacando, principalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Vimos que, para o STJ, o CDC aplica-se às instituições financeiras, bem como estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

No entanto, a Corte Cidadã entende que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, uma vez que se está diante de “fato de terceiro”, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.

Até a próxima!

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