Responsabilidade civil do provedor de aplicação: menor de idade (STJ)

Responsabilidade civil do provedor de aplicação: menor de idade (STJ)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da responsabilidade civil do provedor de aplicação em casos envolvendo menor de idade. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Responsabilidade civil do provedor de aplicação

Responsabilidade civil do provedor de aplicação: tese do STJ

Sobre a responsabilidade civil do provedor de aplicação, na edição 224, o STJ fixou a seguinte tese:

É responsável civilmente o provedor de aplicação que, após ser NOTIFICADO, não retira conteúdo ofensivo que envolva MENOR de idade, independentemente de ordem judicial, pois o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o Marco Civil da Internet.

Quando falamos em provedores de serviços ligados à Internet, dois conceitos são essenciais:

  • Provedor de conexão ou acesso: é o responsável por fornecer conexão / acesso à Internet. São exemplos: vivo, claro;
  • Provedor de aplicação: é o responsável por fornecer “um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal, como um computador ou celular, conectado à Internet” (Vinicius Cervantes G. Arruda). São exemplos: Instagram, WhatsApp, Gmail.

O tema é regulamentado pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria (art. 1°).

Conforme a Lei 12.965/14:

Art. 18 – O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de APLICAÇÕES de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ORDEM JUDICIAL específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Responsabilidade civil do provedor de aplicação: entenda a tese do STJ

Regra geral, exige-se autorização judicial para a remoção de conteúdo na Internet que gere algum prejuízo a terceiro, nos termos do art. 19 da Lei do Marco Civil da Internet.

Nesse contexto, o provedor de aplicação somente será responsabilizado se, após o recebimento da ordem judicial, não adotar providência para tornar indisponível a publicação ofensiva.

De acordo com o STJ (edição 222), “a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é

  • SUBJETIVA e
  • torna-se solidária (com o terceiro criador do conteúdo ofensivo) quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada“.

Responsabilidade civil em casos envolvendo menor

Por outro lado, a situação é diferente quando envolve conteúdo ofensivo a MENOR de idade na Internet, capaz de violar direitos de crianças e adolescentes. Para o STJ, neste caso, basta a mera notificação pelo responsável legal ao provedor, independentemente de ordem judicial, para a retirada da publicação ofensiva.

São fundamentos desse entendimento:

  • O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece em relação ao Marco Civil da Internet;
  • A proteção da dignidade do menor de idade é dever de TODOS, conforme o art. 227 da Constituição da República. Segundo a norma constitucional, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

Nos casos em que o provedor de aplicação não promove a retirada do conteúdo ofensivo a menor de idade após a notificação extrajudicial, será responsabilizado civilmente, ainda que não haja ordem judicial. Há dano moral presumido.

Consoante o STJ, “a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral PRESUMIDO (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar. A responsabilidade civil deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.

Jurisprudência do STJ

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (REsp 1783269) vem trilhando o seguinte entendimento:


Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade – relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual – logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.
O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da responsabilidade civil do provedor de aplicação em casos envolvendo menor de idade.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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