Responsabilidade civil do provedor de aplicação: cena íntima (STJ)

Responsabilidade civil do provedor de aplicação: cena íntima (STJ)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da responsabilidade civil do provedor de aplicação em casos envolvendo cena íntima. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Responsabilidade civil do provedor

Responsabilidade civil do provedor de aplicação: tese do STJ

Sobre a responsabilidade civil do provedor de aplicação, na edição 224, o STJ fixou as seguintes teses:

Na hipótese de remoção de conteúdo ofensivo mediante simples NOTIFICAÇÃO da vítima ao provedor (sistema notice and take down), é imprescindível: i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade.

A divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial NÃO possui natureza privada, ainda que ausente consentimento da pessoa retratada; assim, a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo inicia-se a partir de ORDEM JUDICIAL (regra de reserva de jurisdição).

Quando falamos em provedores de serviços ligados à Internet, dois conceitos são essenciais:

  • Provedor de conexão ou acesso: é o responsável por fornecer conexão / acesso à Internet. São exemplos: vivo, claro;
  • Provedor de aplicação: é o responsável por fornecer “um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal, como um computador ou celular, conectado à Internet” (Vinicius Cervantes G. Arruda). São exemplos: Instagram, WhatsApp, Gmail.

O tema é regulamentado pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria (art. 1°).

Conforme a Lei 12.965/14:

Art. 18 – O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de APLICAÇÕES de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ORDEM JUDICIAL específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Especificamente quanto às publicações envolvendo cena íntima, assim dispõe a Lei do Marco Civil da Internet:

Art. 21. O provedor de APLICAÇÕES de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de NUDEZ ou de ATOS SEXUAIS de caráter PRIVADO quando, após o recebimento de NOTIFICAÇÃO PELO PARTICIPANTE ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Entenda a tese do STJ

Regra geral, exige-se autorização judicial para a remoção de conteúdo na Internet que gere algum prejuízo a terceiro.

Assim, o provedor de aplicação somente será responsabilizado se, após o recebimento de ordem judicial, não adotar providência para tornar indisponível a publicação ofensiva.

De acordo com o STJ (edição 222), “a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é

  • SUBJETIVA e
  • torna-se solidária (com o terceiro criador do conteúdo ofensivo) quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada“.

Responsabilidade civil em casos de cena íntima

No que se refere às imagens íntimas, o STJ entendeu que o tratamento jurídico dependerá da natureza da cena íntima, ou seja, se envolve fins comerciais ou não comerciais.

Fins não comerciais

No caso de a cena íntima não ter sido produzida para fins comerciais, para que ocorra a responsabilização do provedor, basta uma mera notificação extrajudicial do ofendido ou do seu representante legal, não sendo necessária ordem judicial.

Neste caso, a Corte Superior firmou que é imprescindível a presença dos seguintes requisitos cumulativos:

  1. caráter NÃO consensual da imagem íntima;
  2. natureza PRIVADA das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados;
  3. violação à intimidade.

Aplica-se o art. 21 da Lei do Marco Civil da Internet:

Art. 21. O provedor de APLICAÇÕES de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de NUDEZ ou de ATOS SEXUAIS de caráter PRIVADO quando, após o recebimento de NOTIFICAÇÃO PELO PARTICIPANTE ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Fins comerciais

No caso de a cena íntima ter sido produzida para fins comerciais, é necessário ORDEM JUDICIAL determinando a indisponibilidade do conteúdo ofensivo. Após a notificação judicial, caso o provedor não adote as providências necessárias, será responsabilizado.

Nesse sentido, decidiu o STJ (edição 224, item 9): “a divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial NÃO possui natureza privada, ainda que ausente consentimento da pessoa retratada; assim, a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo inicia-se a partir de ordem JUDICIAL“.

É o caso, por exemplo, da modelo que faz ensaio sensual para venda em revistas de cunho pornográfico e tem suas fotos divulgadas na internet, posteriormente, sem seu consentimento. Neste caso, é preciso ordem judicial para a retirada do conteúdo na internet, uma vez que a cena íntima possuía fins comerciais.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da responsabilidade civil do provedor de aplicação em casos envolvendo cena íntima.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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