Explicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresentaram minutas de resoluções que reforçam o dever de residência de juízes e promotores nas comarcas ou localidades em que atuam.
As propostas regulamentam o exercício presencial das funções jurisdicionais e ministeriais e limitam as exceções que permitem o exercício remoto das atividades funcionais.
As minutas estabelecem que juízes e promotores titulares devem residir na sede da comarca ou da seção/subseção judiciária de sua lotação. A realização habitual de audiências, sessões ou atendimentos por meios telepresenciais será vedada, salvo autorização expressa da Corregedoria competente.
Essa autorização poderá ser concedida em caráter excepcional, desde que preenchidos requisitos cumulativos como: distância inferior a 100 km da sede, ausência de prejuízo funcional, idoneidade disciplinar e produtividade compatível com as metas fixadas pelos órgãos de controle.
Casos relacionados à saúde ou à segurança também poderão justificar a autorização, desde que acompanhados de documentação comprobatória e submetidos à análise periódica.
A autorização será sempre precária, pessoal, por prazo máximo de 12 meses, e renovável mediante novo requerimento. Não gerará direito adquirido nem dará ensejo ao pagamento de diárias ou indenizações.
O comparecimento presencial mínimo deverá ser de quatro dias úteis por semana. A fiscalização caberá às Corregedorias dos tribunais e das unidades do Ministério Público, por meio de relatórios periódicos, inspeções e tecnologias de controle, como geolocalização, reconhecimento facial e sistemas eletrônicos de presença.
Aspectos jurídicos relevantes
O dever funcional de residência de juízes e promotores encontra fundamento na Constituição Federal de 1988. O artigo 93, inciso VII, estabelece que “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”. Por simetria constitucional, esse dever também se aplica aos membros do Ministério Público, conforme artigo 129, §2º, da Constituição.
As minutas das resoluções detalham os critérios para o afastamento excepcional da obrigação de residência. Segundo o texto, a autorização poderá ser concedida desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a localidade de residência esteja a no máximo 100 km da sede da comarca;
- não haja prejuízo ao exercício das atividades funcionais, incluindo comparecimento regular e atendimento ao público;
- o agente possua conduta funcional adequada, sem registros disciplinares nos últimos 24 meses; e
- mantenha produtividade igual ou superior à média da unidade, com cumprimento integral das metas nacionais e ausência de processos parados há mais de 120 dias.
As autorizações excepcionais são classificadas como precárias e personalíssimas, sem gerar direito adquirido e podendo ser revogadas a qualquer tempo por decisão fundamentada da autoridade competente.
Situações relacionadas à saúde ou segurança exigem documentação específica: laudo médico para casos de saúde e relatório de órgão de segurança pública nos casos que envolvam risco pessoal.

O artigo 7º da minuta prevê o uso de tecnologias para controle de presença, como geolocalização, reconhecimento facial, controle de IP e sistemas biométricos. Tais instrumentos serão utilizados para verificação contínua do cumprimento da jornada presencial mínima e da efetiva atuação do agente na comarca.
Descumprimento das condições
O descumprimento das condições previstas, inclusive a residência fora da comarca sem autorização válida, será considerado infração funcional grave. Nesse caso, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar, conforme previsto em norma.
Ainda, a revogação da autorização anterior impede nova solicitação pelo prazo mínimo de dois anos, salvo em caso de promoção ou remoção, situações que revogam automaticamente a autorização.
A proposta busca unificar nacionalmente os critérios sobre o local de residência funcional, ao mesmo tempo em que atribui às Corregedorias responsabilidade pela fiscalização e pelo envio de relatórios semestrais ao CNJ e ao CNMP, contendo dados consolidados sobre concessões, indeferimentos, revogações e desempenho funcional dos beneficiários.
Consequências
A regulamentação da residência obrigatória e da atuação presencial de juízes e promotores produz impactos diretos na estrutura organizacional do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Ao condicionar autorizações excepcionais a critérios objetivos e ao uso de tecnologias de controle, a proposta modifica os mecanismos de supervisão funcional e fortalece o papel das Corregedorias.
A exigência de presença física mínima semanal, aliada ao monitoramento por geolocalização e reconhecimento biométrico, estabelece um novo padrão de fiscalização institucional. A consolidação de relatórios semestrais com dados de produtividade e presença cria bases estatísticas para acompanhamento nacional do cumprimento das normas.
Do ponto de vista jurídico, a norma reforça o princípio da continuidade do serviço público e da vinculação territorial dos agentes estatais às unidades de lotação. A responsabilização disciplinar pelo descumprimento das condições previstas aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica no tratamento de situações excepcionais de residência fora da comarca.
Nota para reflexão
Residência no século XXI: presença física ou engajamento real? A exigência constitucional de que juízes e promotores residam nas comarcas visa garantir sua vinculação territorial com a comunidade local.
No entanto, diante da ampliação dos recursos digitais, surge a questão: o que significa, hoje, “residir na comarca”? O simples domicílio formal garante a efetiva participação nos atos e na vida da comunidade? Ou seria o caso de repensar o conceito, priorizando critérios funcionais e indicadores de engajamento real, como presença institucional, atendimento ao público e produtividade territorializada? A Constituição parece desejar mais do que um endereço fixo: deseja presença institucional ativa, acessível, e integrada ao contexto social da unidade de lotação.
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