Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da teoria da reserva do possível dentro da estrutura dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Reserva do possível: conceito
Dentro da teoria dos direitos sociais, fala-se muito em reserva do possível. Em linhas gerais, somente pode ser exigido do Estado, em razão da escassez de recursos, aquilo que for razoável e que estiver abrangido em sua possibilidade financeira.
É certo que nem tudo aquilo que é desejável pode ser atendido pelo Estado, uma vez que o orçamento é limitado e os recursos são escassos.
As normas de direitos sociais são consagradas abertamente justamente para serem concretizadas das mais variadas formas. Faz parte da própria natureza das normas de direitos sociais.
2. Reserva do possível: dimensões
Quando se fala em reserva do possível, há três dimensões que devem ser levadas em consideração:
- Primeira dimensão – possibilidade fática: é a existência de recursos necessários à satisfação do direito prestacional. Ex.: direito de moradia: é inviável exigir do Estado que construa uma casa para cada pessoa.
- Segunda dimensão – possibilidade jurídica: é a análise das competências federativas e da existência de autorização orçamentária. Inicialmente, deve-se analisar quem é o ente federativo competente para atender determinado interesse. Depois, deve-se analisar se há autorização orçamentária para tanto. Assim: I) se o Estado destinou uma quantidade considerável de recursos para aqueles interesses, o Judiciário deve ter uma atitude mais prudente na hora de intervir; II) se não houve destinação de recursos suficientes para aquela determinada área, o Judiciário intervirá mais contundentemente.
- Terceira dimensão – razoabilidade da exigência: deve-se analisar se é razoável exigir do Estado determinada prestação. Tendo em vista as várias demandas que o Estado deve atender, deve-se verificar se é razoável compelir o Estado a deixar de atender determinada demanda para atender outra. Não se deve pensar apenas em uma prestação para um caso específico, mas para toda uma coletividade. Fala-se em universalização da prestação (decorrente do princípio da isonomia), de modo que se um tem direito, os demais que se encontram na mesma situação também terão. Portanto, deve-se analisar a viabilidade da universalização da prestação.
3. Reserva do possível: matéria de defesa do Estado
Quem vai alegar a reserva do possível? O indivíduo ou o Estado?
A reserva do possível é matéria de defesa do Estado. Sendo assim, o ônus de provar que realmente não tem como se cumprir aquela prestação é do Estado. O Estado deve provar, de forma objetiva, que não tem condições de satisfazer a demanda pleiteada e que é realmente inviável atender aquela prestação.
4. Reserva do possível x Mínimo existencial
Qual a relação entre a reserva do possível e o mínimo existencial? Será que o Estado poderia alegar a reserva do possível para se furtar de cumprir o mínimo existencial?
Em primeiro lugar, se os direitos em questão fazem parte do mínimo existencial, quando o Estado elabora o orçamento, tais direitos não podem ficar em segundo plano, mas devem ser prioritários.
Ademais, mesmo priorizando tais direitos sociais na elaboração do orçamento, se o Estado não conseguir atendê-los, ele poderia se valer da reserva do possível? O STF entendeu pela impossibilidade de invocação da reserva do possível sempre que puder resultar no comprometimento do núcleo base que compõe o mínimo existencial.
Nesse sentido:
Manutenção de rede de assistência à saúde da criança e do adolescente. Dever estatal resultante de norma constitucional. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal. Comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da República. A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial. (STF, ARE 745745 AgR, DJe em 19/12/2014) |
4.1. Exemplo
O STF, em sede de repercussão geral, afastou a alegação da reserva do possível no seguinte caso:
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. (STF, RE 592581, Dje em 01/02/2016) |
Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca da teoria da reserva do possível.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da teoria da reserva do possível, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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