Repercussão geral suspende prescrição criminal?
Repercussão geral suspende prescrição criminal?

Repercussão geral suspende prescrição criminal?

Repercussão geral suspende prescrição criminal?
Repercussão geral suspende prescrição criminal?

Neste artigo responderemos ao questionamento “Repercussão geral suspende prescrição criminal?”, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional e legal envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente transcrevendo os dispositivos que foram levados em consideração pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.448.742/RS.

Na sequência, abordaremos o que entendeu o STF acerca do assunto, isso é, qual foi a compreensão externada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.303 (Repercussão geral x suspensão automática da prescrição criminal).

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, o Recurso Extraordinário 1.448.742/RS, principal objeto de análise deste artigo, analisou se há suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem.

Nessa esteira, para além de transcrever os dispositivos constitucionais que foram relevantes para o julgamento e entendimento do tema, vamos também comentá-los brevemente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[…]

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O inciso II do artigo 5º da CF preconiza o chamado princípio da legalidade, que estabelece que apenas a lei poderá determinar a prática de ato ou abstenção de fato, isso é, obrigar a fazer ou deixar de fazer algo. Essa é a ótica desse princípio para o particular.

Tanto é assim que é pacífico o entendimento segundo o qual atos regulamentares (regulamentos, portarias, etc.), os quais possuem características de normas secundárias, não podem inovar no ordenamento jurídico. 

Nesse sentido, é importante destacar que do princípio da legalidade deriva o princípio da reserva legal, que é quando apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre determinado assunto.

O STF entende que “nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal” (AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006).

Já no que diz respeito ao inciso XXXV, trata-se do chamado princípio da inafastabilidade de jurisdição (ou princípio do acesso à justiça), que veicula a ideia de que o acesso ao Poder Judiciário é amplo a quem dele necessitar.

Esse princípio é mitigado por alguns entendimentos jurisprudenciais e legais, tais como a necessidade de prévio requerimento administrativo para requerimento, em juízo, de benefício previdenciário (Tema STF nº 350); o prévio esgotamento das vias administrativas contra omissão ou ato da administração pública para que, só então, se possa fazer uso da reclamação (Lei n. 11.417/2006); dentre outros casos.

Vamos em frente em nossa análise para descobrir se a repercussão geral suspende prescrição criminal automaticamente.

Por sua vez, os incisos LIV e LV relacionam-se com o direito processual, trazendo como necessária (i) a observância da disponibilização de todos os meios cabíveis para que as partes defendam seus direitos interesses, bem como (ii) o respeito à devida concatenação de atos processuais previstas em lei.

De outro lado, o artigo 129, inciso I, da Constituição da República aduz que o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Sobre o assunto, é de longa data o entendimento do STF na esteira de que a formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública. 

Assim, para o Supremo, dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia (HC 68.242, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991).

Por fim, é importante transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

[…]

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(…)

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Permeando os dispositivos que mencionamos acima, chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.

Mais especificamente, essa discussão se deu com observância do que dispõe os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e 129, inciso I, da Constituição Federal

Assim, sob a ótica desses dispositivos, o STF precisou definir se há possibilidade de suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem (art. 1.030, III, do CPC) para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral, independente de decisão específica do ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC) determinando a suspensão de ações penais em curso que tratem da mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional da pretensão punitiva penal, caso entenda necessário e adequado.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recorrente que interpôs o Recurso Extraordinário 1.448.742/RS (Leading case do Tema 1.303), pretendia recorrer de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a ocorrência de prescrição de pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar cometida no curso de execução penal.

O STJ entendeu que o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente a prescrição criminal. 

O MPRS, então, interpôs o RE 1.448.742/RS, alegando que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva violaria: (i) o princípio da legalidade (CRFB/1988, art. 5º, II); (ii) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/1988, art. 5º, XXXV); (iii) o devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, LIV); (iv) o contraditório e a ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV); e (v) a prerrogativa acusatória do Ministério Público (CRFB/1988, art. 129, I). 

Desse modo, o MPRS sustentou que, uma vez que haja a determinação da suspensão do feito para se aguardar o julgamento de tese de repercussão geral pelo Supremo, deve ocorrer, como efeito automático, também a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva.

De acordo com o Parquet, permitir que a prescrição continue correndo durante o sobrestamento de recurso extraordinário enfraqueceria a eficácia da persecução criminal. 

Vamos conferir agora se o STF admitiu a argumentação do MPRS no sentido de que a repercussão geral suspende prescrição criminal.

Pondo fim à discussão acima, o STF analisou o assunto e fixou a seguinte tese de repercussão geral, com dois itens:

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 

2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

O Relator do feito no Supremo, Ministro Luís Roberto Barroso, iniciou sua manifestação referindo que, no julgamento RE 966.177 RG-QO, o STF,  dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 116, inciso I, do Código Penal, afirmou que o sobrestamento nacional de ações penais, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, suspende a prescrição da pretensão punitiva dos processos em tramitação.

No entanto, destacou que, naquele julgamento, entendeu-se que a suspensão nacional e, por consequência, a suspensão do prazo prescricional não são uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.

Isso porque essas medidas suspensivas pressupõem decisão do ministro relator do recurso extraordinário em que fora reconhecida a repercussão geral (recurso paradigma). 

Dessa forma, não há que se confundir o sobrestamento contido no artigo 1.035, § 5º, do CPC, com aquele do artigo 1.030, inciso III, do mesmo Código. Confira, nesse sentido, as palavras do Relator:

(…) Observe-se que a medida de sobrestamento nacional prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 não se confunde com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). O sobrestamento pela origem trata de medida obstativa de remessa de recursos extraordinários, cuja controvérsia foi submetida ao regime da repercussão geral em processo paradigma selecionado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese, inexistindo decisão pela suspensão nacional, até que se decida o tema de repercussão geral: (i) continua a fluir o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada, salvo se houver causa legal suspensiva; e (ii) não há impedimento para a tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias.

Dessa forma, concluiu o STF que, não havendo decisão do ministro relator para suspensão nacional (art. 1.035, § 5º), o sobrestamento de recursos extraordinários no tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, não suspende a prescrição da pretensão punitiva.

Por esses argumentos, o STF, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o questionamento “Repercussão geral suspende prescrição criminal?”, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao tema.

Vimos que, para o STF, o sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.

Até a próxima!

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