Remoção de empregada pública por motivo de saúde
Remoção de empregada pública por motivo de saúde

Remoção de empregada pública por motivo de saúde

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a remoção de empregada pública por motivo de saúde, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inicialmente, comentaremos sobre o instituto da remoção de servidor público estatutário por motivo de saúde, conforme a Lei 8.112/1990. Na sequência, falaremos brevemente sobre o direito à saúde.

Após, veremos o que o TST entende acerca da aplicação da remoção prevista na Lei 8.112/1990 para empregada pública por motivo de saúde.

Vamos entender isso! 

Remoção de empregada pública por motivo de saúde
Remoção de empregada pública por motivo de saúde

A Lei 8.112/1990, em seu artigo 36, afirma que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Portanto, a remoção difere-se da redistribuição (artigo 37 da mesma Lei), que consiste no deslocamento do cargo público, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

A remoção, como se percebe, foca no servidor e pode ocorrer tanto por vontade da Administração Pública (de ofício) quanto a pedido do servidor, se dividindo em três categorias.

1) Remoção de ofício: ocorre no interesse da administração é tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado. Nesses casos, salvo exceções, o servidor deve acatar a decisão administrativa e ser removido.

2) Remoção a pedido: a remoção simplesmente a pedido do servidor, sem nenhum motivo jurídico, ocorre no interesse (a critério) da Administração. Se não for do interesse administrativo que o servidor permaneça e não houver prejuízo, poderá haver a remoção a pedido.

3) Remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração: nesses casos a remoção ocorrerá porque o servidor pediu, mas a Administração não terá escolha senão acatar o pedido do servidor. Esta categoria se divide em outras 03 subcategorias:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;        

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

A subcategoria que importa para nós hoje é a constante da alínea “b” do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112/1990. Leia-a com atenção!

Por fim, é importante destacar que a Lei 8.112/1990 disciplina a remoção de servidor público estatutário por motivo de saúde, não se aplicando, via de regra, aos empregados públicos, que são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 196 da Constituição Federal afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Trata-se de um direito social (artigo 6º da CF) que se relaciona, ainda, com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, uma vez que aquele é essencial para a garantia destes dois últimos direitos.

O direito à saúde é tão relevante que inclusive o artigo 167, inciso IV, que veda a vinculação de receita de impostos, faz uma exceção quando essa receita for destinada a recursos para as ações e serviços públicos de saúde, além de outras hipóteses.

As ações e serviços públicos de saúde autorizam, ainda, a intervenção dos Estados nos Municípios, bem como da União nos Estados-membros, quando não houver a aplicação do mínimo do orçamento exigido a esse título, vide artigos 34, inciso VII, alínea “e”; e 35, inciso III, ambos da CF/88.

No julgamento do Recurso de Revista (RR) nº 625-39.2023.5.20.0004, a 8ª Turma do TST entendeu que o artigo 196 da Constituição Federal concedeu especial proteção ao direito à saúde,consectário lógico do direito à vida.

Isso porque impôs o dever a todos de adoção de medidas que reduzam os riscos de doença e seu agravamento, em qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, inclusive na qualidade de empregador.

Além disso, destacou-se que, tratando-se de doença grave, tal circunstância excepcional deve ser pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, ‘caput’, e 6º da Constituição Federal.

Desse modo, no caso concreto em exame, o TST entendeu que o direito à saúde deveria prevalecer frente às normas internas da reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).

Ademais, consignou-se que nesse caso não haveria sobreposição do interesse particular sobre o interesse público, visto que a empregada pública continuará a prestar serviços à empresa, porém em outra localidade do país.

Desse modo, conclui-se ser de interesse da Administração Pública ter resguardada a saúde da reclamante, uma vez que, em contrassenso, mantê-la nesta situação poderia levá-la a se aposentar por invalidez – o que acabaria acarretando a perda do serviço dela em qualquer localidade. 

Por fim, o TST entendeu que, ainda que o contrato de trabalho da reclamante seja regido pela CLT, o que a princípio afastaria a aplicação do artigo 36, III, da Lei 8.112/90, referida norma pode ser aplicada por analogia extensiva e como fonte de interpretação.

O fato de a reclamante (empregada pública) ser idosa nesse caso apenas reforçou a adoção do entendimento do TST, com base inclusive no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Portanto, pessoal, este foi o nosso artigo sobre a remoção de empregada pública por motivo de saúde, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Como vimos, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é possível a aplicação analógica do artigo 36, III, da Lei 8.112/1990, ou ainda dos artigos constitucionais acima citados, para assegurar a transferência de empregada em virtude do seu estado de saúde.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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