Relação de consumo em empresas aéreas
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Relação de consumo em empresas aéreas

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Relação de consumo em empresas aéreas, destacando, principalmente, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre as relações de consumo, sobretudo sua previsão constitucional e legal. 

Na sequência, falaremos sobre o conceito de consumidor e as Teorias aplicáveis, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Também trataremos da responsabilidade civil do CDC, expondo seus elementos e qual a regra (objetiva ou subjetiva) adotada pelo Código em estudo.

Após, apontar-se-á o que o CDC considera como práticas abusivas, bem assim se o rol do artigo 39 do CDC é exemplificativo ou não, de acordo com o STJ.

Por fim, entraremos no assunto central deste artigo, qual seja, a relação de consumo em empresas aéreas.

Vamos ao que interessa!

De início, destaca-se que a proteção ao consumidor possui guarida na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Além disso, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ainda, quando da aprovação da CF, o artigo 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispôs que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Assim, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC), que assim dispôs em seu artigo 1º:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Para o Código consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º).

Veja, portanto, que uma empresa também pode ser considerada consumidora, desde que seja destinatária final do produto/serviço.

Para entendermos isso, é importante destacar que, para a doutrina majoritária, o CDC adotou a chamada Teoria Finalista (subjetiva), que impõe que, para ser considerado consumidor, é necessário que o ato de consumo não seja um ato profissional ou em decorrência de um processo produtivo (insumo), mas que o bem ou serviço consumido seja destinado de forma fática e econômica ao consumo.

Exemplo: uma empresa que fabrica peças de automóveis pode ser considerada consumidora em relação ao lote de impressoras que adquiriu para imprimir documentos administrativos não relacionados diretamente com a fabricação das peças automotivas.

Veja que não há expertise da empresa em relação a impressoras, razão pela qual pode ser considerada vulnerável, assim como qualquer outra pessoa física, em relação àquele objeto de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que, de fato, adota-se a Teoria Finalista como regra. Porém, para o STJ, há casos em que o consumidor intermediário também se enquadra como consumidor final.

Assim, a ele aplica-se o CDC, ainda que a compra/utilização do bem/serviço seja para revenda, sendo necessário, todavia, que esteja presente a vulnerabilidade entre a relação dele para com o fornecedor/produtor primário.

É o que se chamou de “Teoria Finalista mitigada (ou aprofundada)”.

A responsabilidade civil consiste no dever de, aquele que causou algum dano a outrem, repará-lo civilmente, seja repondo o prejuízo, seja por perdas e danos.

Além disso, a responsabilidade civil possui os seguintes elementos:

  • Conduta: é a ação ou omissão que provoca o dano;
  • Dano: é a própria lesão a um bem jurídico;
  • Nexo de causalidade: é o que vincula a conduta ao dano, ou seja, é o elo pelo qual se pode afirmar que aquela conduta provocou determinado dano;
  • Dolo ou culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O dolo representa a intenção do agente em praticar uma conduta e querer o resultado. Por sua vez, a culpa representa a intenção do agente em praticar a conduta, mas sem querer o resultado.

Em regra, a responsabilidade civil no CDC é objetiva. Portanto, isso significa dizer que não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos da responsabilidade civil).

No entanto, há casos para os quais o próprio CDC atribuiu responsabilidade civil subjetiva, como nos casos da responsabilidade civil dos profissionais liberais, vide artigo 14, § 4º, do CDC (“será apurada mediante a verificação de culpa”).

O CDC, em seus artigos 39 a 41, prevê vedações aos fornecedores de produtos e serviços, as quais denomina de práticas abusivas.

Além disso, em seu artigo 6º, inciso IV, dispõe ser direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Nesse sentido, o artigo 39 traz um rol de práticas consideradas abusivas. Em seu caput, menciona que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”.

Desse modo, o STJ entende que esse rol de práticas abusivas é exemplificativo, admitindo interpretação flexível. 

Assim, afirma a Corte Superior que as práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos do próprio CDC, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.

Não é de hoje que a aplicação do CDC às companhias aéreas enseja sérios debates judiciais, sobretudo em virtude das práticas comerciais empregadas.

Com efeito, chamado a se pronunciar sobre casos de cancelamento de voo sem comprovação, pela companhia aérea, de razões técnicas ou de segurança para tanto, o STJ, no REsp n. 1.469.087/AC, considerou essa prática como abusiva.

Os motivos que ensejaram essa decisão do STJ, em resumo, foram:

  1. As práticas abusivas, para além do artigo 39, também constam de outros dispositivos do próprio CDC e de leis esparsas;
  1. O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, nos termos do artigo 22 do CDC – dispositivo este que, de acordo com o STJ, aplica-se às companhias aéreas -;
  1. Sendo aplicável o artigo 22 do CDC, as concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido.

    Portanto, não podem se furtar à obrigação contratual que assumiram quando celebraram o contrato de concessão com o Poder Público, nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais.  
  1. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido, nos termos do art. 30 e 31 do CDC.

    Assim, e independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente.
  1. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.

Desse modo, o STJ entendeu que se considera-se prática abusiva (i) tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas (ii) quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, de acordo com o STJ, a partir de 12/01/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). 

No entanto, o Tribunal considera que o ato normativo em questão não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção. 

Isso porque, tratando-se de relação consumerista, e por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem.

Portanto, o STJ fixou o entendimento de que a companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.

O STJ possui entendimento no sentido de que o cancelamento da viagem de volta, em razão do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida (“no show”), configura conduta abusiva da empresa aérea.

Isso porque, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento.

Além disso, entende o Tribunal Superior que essa prática afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.

No mais, uma vez constatado o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Crime de exploração de prestígio, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente em relação ao tema.

Vimos que o conceito de consumidor, as regras básicas da responsabilidade e as práticas consideradas abusivas pelo CDC.

Além disso, abordamos a jurisprudência do STJ sobre as relações de consumo e as companhias aéreas.

Até a próxima!

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