Registro de candidatura eleitoral 
Registro de candidatura eleitoral

Registro de candidatura eleitoral 

Registro de candidatura eleitoral
Registro de candidatura eleitoral

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Registro de candidatura eleitoral, destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o registro de candidatura, sobretudo quanto a sua previsão constitucional e legal. 

Na sequência, falaremos sobre as convenções partidárias, destacando tanto o processo de escolha e o prazo para isso, quanto a constitucionalidade da “candidatura nata” e o preenchimento dos requisitos de domicílio eleitoral e filiação partidária.

Também trataremos do registro de candidatos, especificando o procedimento para registro e o prazo que consta da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). Ainda, apontamos a quantidade de candidatos que cada partido pode indicar para cada cargo eletivo.

Por fim, é importante mencionar que citamos a jurisprudência do STF e do TSE sobre os assuntos da “candidatura nata” e da análise das condições de elegibilidade em virtude das alterações supervenientes (artigo 11, § 10, da Lei das Eleições).

Vamos ao que interessa!

De início, é importante destacar que o registro de candidatura eleitoral possui suas raízes na própria Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Isso porque, para registrar sua candidatura eleitoral, é necessário que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade, na forma da lei, que constam do artigo 14, § 3º, da CF.

Dentre as condições de elegibilidade, destacamos neste momento o pleno exercício dos direitos políticos (inciso II) e o alistamento eleitoral (inciso III).

Ou seja, é necessário, para se candidatar, que o cidadão possua capacidade eleitoral ativa (ser eleitor e poder votar), bem como não esteja privado de seus direitos políticos em razão da incidência em uma das hipóteses do artigo 15 da CF, ou então de uma inelegibilidade.

Portanto, deve gozar dos direitos políticos positivos (poder votar e se manifestar politicamente) e não estar incurso em uma das hipóteses de direitos políticos negativos (incompatibilidade, inelegibilidades, suspensão ou perda dos direitos políticos).

Já em âmbito infraconstitucional, o registro de candidatura encontra previsão tanto no Código Eleitoral (CE), que trata do tema a partir de seu artigo 87, quanto na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), que o faz a partir de seu artigo 7º a 16-B.

Antes de o partido registrar um candidato para ocorrer o pleito, é necessário que a agremiação escolha quem será esse indivíduo, até porque o CE, em seu artigo 87, preconiza que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Ou seja, não pode haver, no Brasil, candidatura avulsa. Tanto é assim que uma das condições de elegibilidade, constante do artigo 14, § 3º, inciso V, é a “filiação partidária”. 

Ademais, o artigo 11, § 14, da Lei das Eleições, incluído pela Lei n. 13.488/2017, expressamente passou a vedar “o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”.

Com efeito, é nas convenções partidárias que acontece a escolha dos candidatos para os partidos, que o farão de acordo com as normas do estatuto partidário (em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional em até 180 dias antes das eleições).

Além disso, nas convenções partidárias também se decide se haverá ou não a formação de coligações nas eleições majoritárias (atualmente vedadas para as eleições proporcionais, vide artigo 17, § 1º, da CF/88).

Atualmente, o artigo 8º da Leis das Eleições preconiza que as convenções partidárias ocorrerão entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano eleitoral.

Ainda, é curioso notar a redação do § 1º deste artigo 8º, que trazia a chamada “candidatura nata”:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Não obstante, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530/DF, declarou a inconstitucionalidade material do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos e por “atingir o âmago da autonomia partidária”.

Isso porque, de acordo com o Supremo, a criação desse instituto ocorreu nos anos 1970 e teve o nítido propósito de proteger os titulares de mandatos parlamentares contra rivalidades internas em seus partidos, fomentadas por agentes externos, porquanto, à época, as agremiações estavam sujeitas a fortes e súbitas intervenções estatais. 

Assim, concluiu o Pretório Excelso que, em contexto de ampla liberdade de funcionamento dos partidos, como o instaurado a partir da Constituição de 1988, esse mecanismo deixou de ser compatível com a autonomia interna dos partidos.

O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade (artigo 14, § 3º, inciso IV, CF) para que o candidato possa concorrer às eleições.

De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.504/97, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Grave esse prazo de 06 meses, pois há diversas questões que ainda cobram os prazos anteriores (um ano).

Além disso, é importante destacar que o requisito da filiação para os militares da ativa deve ser analisado sob perspectiva diversa, haja vista que o artigo 142, § 3º, inciso V, da CF, estabelece que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

Portanto, o TSE entende que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

Uma vez que os candidatos tenham sido escolhidos nas convenções partidárias, os respectivos partidos (e coligações, quando houver) deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

No entanto, a Lei das Eleições permite, na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os próprios candidatos poderão fazê-lo, no prazo de até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral

Ademais, o pedido de registro deve conter todos os documentos que constam do § 1º do artigo 11 da Lei 9.504/97.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Além disso, é importante destacar a previsão do § 10 do artigo 11 da Lei n. 9.504/97:

§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Vejam que o § 10, embora afirme que a elegibilidade e a inelegibilidade devam ser aferidas até o registro da candidatura (15 de agosto do ano eleitoral), não fixou qual seria o marco para aferir as alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Porém, essa resposta adveio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O STF, no julgamento da ADI 7.197/DF, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo acima e julgou improcedente a Ação, afirmando NÃO ser possível considerar a diplomação como marco temporal para verificação das alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade – como pretendia o partido político que propôs a ADI. 

Isso porque, de acordo com o Supremo, a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais

Ademais, complementou-se a argumentação no sentido de que a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

Portanto, concluiu o STF que devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

A propósito, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido, mormente no que diz respeito ao quanto decidido no Recurso Especial Eleitoral 28341/CE, Relatora Min. Luciana Lóssio, Acórdão de 19/12/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 19/12/2016:

(…)

9.  O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. 

10.  O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse).

11.  A análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais, e.g., o prazo de domicílio eleitoral para concorrer; o prazo de filiação partidária; o prazo para o partido registrado no TSE participar da eleição; os prazos de desincompatibilização; o prazo de substituição de candidatos; o prazo de preenchimento das vagas remanescentes; os prazos de publicação das relações dos candidatos/partidos; os prazos de impedimentos; os prazos de condutas vedadas; os prazos da propaganda eleitoral; os prazos de organização e administração do processo eleitoral; e os prazos de publicação de atos partidários, além do marco de incidência do princípio constitucional da anualidade. 

(…)

Para os candidatos a cargos no Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices), cada partido/coligação poderá indicar 01 candidato.

Entretanto, para os cargos eletivos do Poder Legislativo (Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Senadores e Vereadores), cada partido poderá registrar candidatos no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Porém, a Lei das Eleições exige que cada partido preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

Exemplo

Imagine que num Município de 138.000 habitantes haja 19 cargos eletivos de Vereador em disputa, vide artigo 29, inciso IV, alínea “f”, da Constituição.

Além disso, imagine que determinado partido político deseja registrar o máximo de candidatos possíveis para concorrer às eleições municipais de 2024.

Nesse sentido, poderá registrar candidato no total de até 100% das vagas (19 candidatos) + 01 candidato.

Portanto, poderá registrar até 20 candidatos. 

Além disso, dentre esses candidatos deve haver ao menos 6 candidatos de um sexo e, no máximo, 14 do outro.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Registro de candidatura eleitoral, destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Vimos tanto o processo de escolha dos candidatos quanto o de registro destes por seus partidos. Também comentamos sobre as condições de elegibilidade e destacamos a jurisprudência do STF e TSE sobre o assunto.

Até a próxima!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Confira os concursos públicos abertos

Concursos 2024

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA

Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:

Concursos e vagas previstas para 2024:

Veja também: Concursos Abertos

Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:

0 Shares:
Você pode gostar também