Regime de separação obrigatória aos maiores 70 anos: STF

Regime de separação obrigatória aos maiores 70 anos: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da possibilidade de afastamento do regime de separação obrigatória de bens em relação às pessoas maiores de 70 anos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Regime de separação obrigatória de bens
Regime de separação obrigatória de bens

1. Regime de separação obrigatória de bens: tese do STF

Acerca do regime de bens envolvendo as pessoas maiores de 70 anos, o STF – em sede de repercussão geral (ARE 1.309.642/SP, 02/02/24) – fixou a seguinte tese:

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser AFASTADO por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública .

2. Regime de separação obrigatória de bens: fundamentos da decisão

A decisão do STF foi proferida com base nos seguintes fundamentos:

  • Autodeterminação das pessoas idosas e dignidade da pessoa humana

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a obrigatoriedade da separação de bens apenas em função da idade impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado, ferindo a sua autonomia da vontade de forma desarrazoada e a sua dignidade humana.

Dessa forma, para garantir a efetiva autodeterminação das pessoas idosas, é necessário conferir a elas o poder de decisão quanto ao regime de bens.

  • Princípio da igualdade e vedação à discriminação

No que tange à autonomia de escolha do regime de bens, não existe qualquer justificativa que legitime a discriminação da pessoa maior de 70 anos. A discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição da República como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Vejamos:

CRFB
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No mesmo sentido, assim dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03):

Art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa – Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 

3. Regime de separação obrigatória de bens: interpretação conforme à Constituição

A tese fixada pelo STF foi estabelecida com base em interpretação conforme à Constituição do art. 1641, II, do CC.

CC
Art. 1.641.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Com efeito, decidiu o STF que o dispositivo legal destacado permanece válido no nosso ordenamento jurídico, porém passa a ter sentido de norma DISPOSITIVA. Trata-se de regime legal FACULTATIVO.

Assim, o regime de separação obrigatória de bens poderá ser afastado por manifestação de vontade das partes (escritura pública) e cuja alteração, quando houver, produzirá EFEITOS PATRIMONIAIS apenas para o FUTURO.

Portanto, o regime de separação obrigatória somente irá prevalecer à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo.

4. Modulação dos efeitos

Segundo o STF, para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento em estudo, o casal poderá manifestar ao juiz ou ao cartórioa partir de agora – o desejo de mudança no atual modelo de regime de bens. Note que é necessária autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável).

Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento quando havia separação de bens.

A modulação de efeitos foi feita em respeito ao princípio da segurança jurídica para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. Assim, a decisão possui efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas.

ATENÇÃO: a escritura pública que estabelece ou altera o regime de bens tem efeitos apenas a partir da lavratura do ato, não podendo retroagir para atingir patrimônios adquiridos anteriormente a sua confecção.

Existem diferenças jurídicas entre a separação obrigatória e a separação convencional. Vejamos:

5.1. Imposição x escolha

No que tange ao regime de bens da separação legal, tem-se que ela é imposta pela lei. Conforme o art. 1.641 do Código Civil, tal regime é estabelecido nas seguintes hipóteses:

Art. 1.641, CC – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ATENÇÃO: a regra do art. 1.641, II, do CC, também é aplicável à união estável, apesar de o caput fazer referência apenas ao instituto do casamento. Nesse sentido, assim dispõe a súmula 665 do STJ:

Súmula 655 do STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Separação convencional

Já a separação convencional é escolhida livremente pelos cônjuges e formalizada através da lavratura de pacto antenupcial. Sobre tal regime, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.687, CCEstipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

5.2. Comunicabilidade de bens durante o casamento e no divórcio

Outra grande diferença reside na questão da comunicabilidade dos bens. Esta regra terá incidência durante a constância do casamento e no momento do divórcio.

Na separação obrigatória ocorre a comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa e durante o casamento, desde que comprovado que, para a sua aquisição, houve o esforço comum. Nesse sentido, assim dispõe as súmulas 377 do STF e 665 do STJ (esta última, já destacada acima):

Súmula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Súmula 655 do STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

ATENÇÃO: não existe a presunção que os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável foram obtidos com o esforço comum. Deve haver PROVA efetiva nesse sentido.

Sobre o tema, recentemente, assim decidiu o STJ:

No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário (STJ, REsp 2017064 / SP, 11/04/23).

Separação convencional

Por outro lado, não há comunicação de patrimônios na separação convencional, ainda que os bens sejam adquiridos de forma onerosa e por esforço comum durante a constância do casamento.

Nesse sentido, o STJ:

O regime de separação convencional de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento. Os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam. Não se aplica ao caso a súmula 377 do STF (STJ, processo em segredo de justiça, 2016).

5.3. Sucessão

Por fim, há diferença também no que tange à sucessão de bens nos dois regimes. Esta regra terá incidência no momento do falecimento de um dos cônjuges.

No regime da separação obrigatória prevalece que não existe direito à herança em relação ao cônjuge supérstite. Existe apenas o direito à meação quanto aos bens que foram adquiridos de forma onerosa, desde que sejam obtidos durante o casamento e que haja comprovação de integração ao patrimônio do casal através do esforço comum de ambos.

Separação convencional

Já na separação convencional prevalece que existe o direito à herança, de forma que o cônjuge sobrevivente, na condição de herdeiro necessário, concorrerá em relação a todo o patrimônio deixado pelo casal junto com os demais herdeiros.

As conclusões acima podem ser extraídas do seguinte artigo:

Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

5.4. Quadro resumo das diferenças

SEPARAÇÃO LEGALSEPARAÇÃO CONVENCIONAL
Imposição da lei, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil.Não há imposição da lei, mas livre escolha pelos cônjuges, sendo formalizada através da lavratura de pacto antenupcial.
Durante o casamento e no divórcio: há comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum.Durante o casamento e no divórcio: não existe comunicação de bens.
Falecimento de um dos cônjuges: não há direito à herança em relação ao cônjuge supérstite. Há direito à meação quanto aos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, mas desde que comprovado o esforço comum.Falecimento de um dos cônjuges: há direito à herança, concorrendo o cônjuge sobrevivente, junto com os demais herdeiros, em relação a todo o patrimônio deixado pelo casal.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da possibilidade de afastamento do regime de separação obrigatória de bens às pessoas maiores de 70 anos, bem como acerca de relevantes assuntos correlatos.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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