Recursos do Fundo Partidário
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Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Recursos do Fundo Partidário, expondo, quando oportuno, a jurisprudência relativa ao assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal do Fundo Partidário, apontando quais partidos possuem direito à sua utilização.

Na sequência, falaremos sobre quais as verbas que formam o Fundo Partidário, especificando e comentando cada uma delas.

Também trataremos da distribuição e da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, bem como sobre a (im)penhorabilidade dessas verbas nos termos do CPC e da jurisprudência do STJ.

Vamos ao que interessa!

Como se sabe, há institutos do Direito Eleitoral intrinsecamente relacionados com a disputa eleitoral, seja de forma mais direta, como aqueles que tratam do voto, da propaganda eleitoral, da apuração do pleito, assim como os que permitem o bom funcionamento das instituições político-partidárias.

Esse é o caso dos recursos do fundo partidário, que possuem previsão no § 3º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

De acordo com esse dispositivo, somente terão direito aos recursos do fundo partidário, bem como ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que cumprirem (alternativamente) alguns requisitos.

Além disso, em seus §§ 5º a 8º, o artigo 17 da CF trata da distribuição, bem como da aplicação/destinação dos recursos do fundo partidário.

Explicaremos essas disposições mais à frente.

Já no que diz respeito à previsão legal do fundo partidário, a tarefa fica, principalmente, a cargo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

De acordo com o § 3º do artigo 17 da CF, terão direito a recursos do fundo partidário os partidos políticos que alternativamente:      

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; OU                

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.      

Como se vê, são requisitos alternativos, bastando o enquadramento do partido político num ou noutro inciso para que possua direito aos recursos do fundo partidário (bem como ao acesso gratuito ao rádio e à televisão).

No entanto, é importante mencionar que esses percentuais e frações dos incisos acima apenas se aplicam a partir das eleições de 2030, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017, o qual, além disso, tratou das regras de transição em seu parágrafo único.

O direito ao fundo partidário é tão importante que a CF/88, no § 5º do artigo 17, permitiu a troca de partido por aquele que for eleito por partido que não preenche os requisitos para ter acesso a esses recursos. 

Porém, essa filiação não será considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Em sentido semelhante dispôs o § 6º:

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

A Lei 9.096/95, denominando o Fundo Partidário de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, afirma que esse é constituído por:

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

No que se refere ao inciso I, podemos citar como exemplo a multa de 05 a 100 mil UFIR que pode ser aplicada no caso de descumprimento das normas relativas às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, vide artigo 73, caput e §§ 4º e 9º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Já no que tange ao inciso II, sua leitura basta para o entendimento. No entanto, destacamos que a Resolução TSE nº 21.975/2004 trata especificamente do tema.

O inciso III trata das doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ADI nº 4.650/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, constante do art. 38, inciso III, da Lei 9.096/95.

A propósito, confira-se o item 19 da Ementa do julgado, o qual resume em que partes a Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional naquela oportunidade:

19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “ e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

Além disso, nota-se que o artigo 39, caput e § 5º, que permitiam que, ressalvados os casos do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, o partido político pudesse receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, também foi declarado inconstitucional nesse limite.

Por fim, em relação ao inciso IV, o artigo 6º da Resolução TSE nº 21.975/2004, acima referenciada, trata do assunto especificamente.

A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no anexo do Poder Judiciário, ao TSE.

Assim, o Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE.

A Lei ainda prevê que, na mesma conta especial, serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral.

Desse modo, o TSE, dentro de 05 dias, a contar da data do depósito, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos.

Assim, o artigo 41-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 12.875/2013, disciplinou a distribuição dos recursos do Fundo Partidário:

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) 

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 

Todavia, o STF, em 01/10/2015, no julgamento da ADI 5.105/DF, entendeu que, com as restrições previstas na Lei nº 12.875/2013, “há uma tentativa obtusa de inviabilizar o funcionamento e o desenvolvimento das novas agremiações, sob o rótulo falacioso de fortalecer os partidos políticos”

Portanto, o STF julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.875/2013, os quais, dentre outros dispositivos, incluíram o artigo 41-A na Lei 9.096/95.

Ocorre que o Congresso Nacional aprovou as Leis 13.107/2015 e 13.165/2015 com teor semelhante aos dispositivos ora declarados inconstitucionais pelo Supremo.

Sobre o assunto, vejamos os esclarecimentos de Marcílio Nunes Medeiros:

No controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 5105), no dia 1º de outubro de 2015, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.875/13, que alterara este art. 41-A. Entendeu o STF que o preceito incidia em ofensa aos postulados fundamentais do pluralismo político e da liberdade partidária, estampados no art. 17, caput, e § 3º, da CF. Ocorre que, antes desse julgamento, em 24 de março de 2015, foi publicada a Lei nº 13.107, que também alterou este art. 41-A, conferindo-lhe a atual redação. Nesse contexto, permanece em vigor preceito legal de teor similar ao que havia sido declarado inconstitucional pelo STF. Não obstante, prevalecendo os mesmos motivos que levaram ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 12.875/13, pode-se concluir que esses fundamentos justificam nova declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A.

Portanto, enquanto não sobrevém nova decisão do Supremo, colaciona-se a “atual” redação do artigo 41-A:

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:                    (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.                     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)          

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

No que se refere à aplicação dos recurso do fundo partidário, a CF faz duas exigências, ambas relacionadas a mulheres/candidatas:

  1. Os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários;
  1. O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC – vide artigo 16-C da Lei 9.504/97) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  

Além disso, o artigo 44 da Lei 9.096/95 preconiza como os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, apontando, por exemplo, seu uso na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, bem como na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; entre outros.

Nesse sentido, indica-se a leitura do dispositivo por completo, com destaque para os incisos V e XI:

Art. 44. (…) 

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

(…)

XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 14.291, de 2022)

De início, é importante ressaltar que os recursos do fundo partidário possuem natureza pública, o que os torna impenhoráveis, vide artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 833. São impenhoráveis:

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que esses recursos consistem em verbas com vinculação específica, na medida em que só podem ser utilizados nas hipóteses constantes do artigo 44, do qual falamos acima.

No entanto, para o STJ a natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto em lei. 

Desse modo, a Corte Cidadã possui entendimento de que o partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei 9.096/1995.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Recursos do Fundo Partidário.

Vimos a previsão constitucional e legal do instituto, bem como sua formação, distribuição e aplicação.

Até a próxima!

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