Prova comentada Urbanístico Concurso DPE RS Defensor

Prova comentada Urbanístico Concurso DPE RS Defensor

Acesse agora o grupo de estudos para o Concurso DPE RS Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 57 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da DPE-RS em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking DPE RS Defensor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 59. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores e do que dispõe, especificamente, a Lei nº 6.766 de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano):

a) o loteador é considerado parte ilegítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais, caso já tenha vendido todos os lotes.

b) uma vez verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pelo Município, o adquirente deverá suspender o pagamento, ao loteador, das prestações restantes e notificá-lo para suprir a falta.

c) o Poder Público competente poderá exigir, complementarmente aos requisitos urbanísticos para a constituição de loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

d) nas hipóteses de rescisão do contrato de compra e venda de determinado lote por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contrária prevista no contrato e somente quando tenham sido realizadas em conformidade com a lei.

e) diante da discricionariedade de sua atuação, o Município não detém responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema parcelamento do solo urbano, mais precisamente sobre o loteamento.

A alternativa A está incorreta. De acordo com art. 45 da Lei 6.766/79: “Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.”

A alternativa B está correta. De acordo com art. 38 da Lei 6.766/79: “Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.”

A alternativa C está incorreta. A exigência pode se dar em relação a reserva de faixas destinadas a equipamentos urbanos, e não a equipamentos comunitários. De acordo com art. 5º da Lei 6.766/79: “Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”

A alternativa D está incorreta. Disposições contratuais contrárias não terão efeito. De acordo com art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.766/79: “Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.”

A alternativa E está incorreta. De acordo com entendimento do STJ: “Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016).

QUESTÃO 60. Daniel compareceu à sede da Defensoria Pública de Esteio, buscando atendimento para o ajuizamento de ação declaratória de propriedade originária decorrente da usucapião especial urbana de bem imóvel, também denominada pro misero ou pro-moradia. De acordo com este instituto, com base na lei e nos Informativos dos Tribunais Superiores:

a) ainda que o possuidor já seja proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir, isso, por si só, não constitui impedimento para a declaração da usucapião especial urbana.

b) a legislação especifica estabelece a associação de moradores da comunidade como legitimada para a propositura da ação de usucapião especial urbana, desde que esteja regularmente constituída há mais de um ano e tenha personalidade jurídica, dispensando autorização expressa dos associados.

c) dado o caráter personalíssimo e familiar desta modalidade de usucapião individual, considera-se incompatível a aplicação do instituto da “sucessio possessionis” para a contagem do requisito temporal.

d) diante da finalidade social desta modalidade de usucapião, a destinação de parte do imóvel usucapiendo para o exercício de pequena atividade comercial voltada ao sustento próprio do requerente, que reside no local com sua família, impede a declaração da propriedade.

e) o Estatuto da Cidade confere ao autor da ação que busca a declaração desta modalidade de usucapião individual os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, caso demonstre sua condição de hipossuficiente.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema usucapião.

A alternativa A está correta. De acordo com entendimento do STJ: “O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir “outro imóvel” urbano, contida no art. 1.240 do Código Civil.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2022).

A alternativa B está incorreta. É necessária a autorização expressa dos associados. Conforme art. 12, III, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): “Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.”

A alternativa C está incorreta. Conforme art. 1.243 do CC/02: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”

A alternativa D está incorreta. De acordo com entendimento do STJ sobre o tema: “A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020).

A alternativa E está incorreta. O Estatuto da Cidade não traz como requisito a demonstração da condição de hipossuficiência. De acordo com seu art. 12, § 2º: “§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.”

QUESTÃO 61. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, por meio de seu Núcleo de Defesa Agrária e da Moradia, tomou conhecimento a respeito de relevante ocupação em área de titularidade do poder público municipal localizada na região metropolitana de Porto Alegre, consistente em um núcleo urbano informal comprovadamente existente e consolidado até o dia 22 de dezembro de 2016 e formado, predominantemente, por população de baixa renda. Diante deste cenário e com fundamento na Lei nº 13.465 de 2017 e no Decreto nº 9.310 de 2018:

a) a partir do momento em que deferido o pedido de instauração da Reurb, fica garantida aos ocupantes do presente núcleo urbano informal a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.

b) formulado o pedido de instauração da Reurb pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, o Município possui o prazo de cento e oitenta dias para análise, sendo que a inércia implicará o arquivamento do pedido, viabilizando a sua formulação pela via judicial.

c) o fato de o núcleo urbano informal ser formado, predominantemente, por população de baixa renda determina que a regularização fundiária seja implementada, exclusivamente, pela sua modalidade de interesse social (Reurb-S).

d) embora, neste caso, o requisito temporal admita a utilização da legitimação fundiária como instrumento para a regularização fundiária urbana, o fato de a ocupação recair sobre terreno público impede a sua utilização no âmbito da Reurb.

e) a legitimação de posse, enquanto instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária e consistente em ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária, não constitui instrumento passível de aplicação na presente hipótese.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema regularização fundiária urbana.

A alternativa A está incorreta. A garantia se dá desde o requerimento de instauração da Reurb, conforme art. 24, § 14, do Decreto 9.310/2018. Vejamos: “§ 14. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.”

A alternativa B está incorreta. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento. Conforme art. 30, § 3º da Lei 13.465/2017: § 3º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.”

A alternativa C está incorreta. Conforme art. 5º, § 4º, do Decreto 9.310/2018: “Art. 5º (…) § 4º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.”

A alternativa D está incorreta. É possível a legitimação fundiária em área pública. Conforme art. 16 do Decreto 9.310/2018: “Art. 16. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.”

A alternativa E está correta. De acordo com art. 18 do Decreto 9.310/2018, o conceito apresentado pela alternativa, de fato, corresponde ao conceito de “legitimação de posse”. Vejamos: “Art. 18. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.”.

Ademais, importante mencionar que, realmente, no caso narrado pelo enunciado da questão, não é possível a aplicação do instrumento da “legitimação de posse”, pois se trata de imóvel urbano situado em área de titularidade do poder público municipal. É essa a determinação do art. 18, § 2º, do Decreto 9.310/2018, veja: “§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.”

Fique por dentro de todos os detalhes do concurso DPE RS Defensor.
Preparamos um artigo completo para você!

Concurso DPE RS Defensor

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

CURSOS E ASSINATURAS

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também