Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 28/01/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Goiás. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 87.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Confira AQUI!
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Prova comentada Tutela do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural
QUESTÃO 52. O Ministério Público desempenha um papel contínuo ao acompanhar a política urbana dos municípios. A REURB engloba um conjunto de normas gerais e procedimentos destinados a implementar medidas jurídicas, ambientais e urbanísticas que viabilizem a inserção de determinados núcleos urbanos e seus habitantes na legalidade. Seu propósito é impulsionar o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da cidade, ao mesmo tempo em que desestimula a formação de novos núcleos urbanos informais.
Em relação a esse importante instrumento de política urbana, assinale a afirmativa correta.:
a) A REURB de interesse Social (REURB-S) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como baixa renda;
b) REURB de interesse específico (REURB-E) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
c) A classificação de REURB pode ser realizada de maneira integral ou fragmentada. Isso implica na possibilidade de coexistirem as modalidades REURB dentro do mesmo núcleo urbano informal, cumpridas as condições legais;
d) A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato judicial de aprovação da REURB e formaliza a conclusão do processo judicial de regularização fundiária independentemente da observância de um conteúdo mínimo legalmente previsto;
e) A REURB Inominada, que diz respeito à regularização de glebas parceladas após o advento da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é aplicada à regularização de parcelamento perante o Registro Imobiliário.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A lei n.º: 13.465/17 dispõe sobre dispõe, entre outros assuntos, sobre a regularização fundiária rural e urbana.
Regra geral, a cessão de crédito abrange todos os acessórios, salvo disposição em contrário.
De acordo com o art. 36, § 2º, da lei n.º: 13.465/17, a Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
A Reurb compreende duas modalidades: Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E).
De acordo com o decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, no mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
Art. 5º, § 4º: No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
A alternativa A está incorreta, pois a Reurb-S é regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital.
A alternativa B está incorreta, pois a Reurb-E é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de Reurb-S.
Art. 5º do Decreto n.º 9.310/2018: A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb-S – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II – Reurb-E – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
A alternativa D está incorreta, pois a Certidão de Regularização Fundiária – CRF é o documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se:
V – Certidão de Regularização Fundiária – CRF – documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
A alternativa E está incorreta, pois a Regularização Fundiária Inominada (Reurb–I) consiste na regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017).
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I – planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II – descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III – documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Nesse sentido, as alternativas A, B, D, E estão incorretas.
QUESTÃO 61. O agravamento na frequência, intensidade e impacto de eventos climáticos extremos, somado à vulnerabilidade dos assentamentos humanos, provoca desastres urbanos, tais como inundações, desmoronamentos de edifícios, deslizamentos de terra, entre outros. Cada vez mais, testemunhamos no nosso país, situações em que construções e atividades irregulares em Áreas de Preservação Permanente, especialmente às margens de rios, encostas, restingas e manguezais, resultam em tragédias recorrentes, muitas vezes fatais. Essas ocorrências acarretam danos patrimoniais devastadores, sobrecarregam o orçamento público, destroem propriedades privadas e são terreno fértil para corrupção e desvio de fundos de emergenciais.
Sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere a assuntos que impactam os desastres socioambientais e as mudanças climáticas, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso:
( ) Para o STJ, a violação ao dever do Estado de fiscalização ambiental contribui como causa indireta do dano, resultando em responsabilidade objetiva, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981. Quando o dano é causado ativamente por indivíduos privados, é imputada uma responsabilidade civil solidária, sendo o Estado responsável subsidiariamente pela reparação.
( ) O Supremo Tribunal Federal firmou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o entendimento de que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
( ) Para o STJ, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a construção de residências de veraneio e estabelecimentos comerciais em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida. Isso ocorre para preservar os efeitos assegurados ao possuidor de boa-fé, levando em conta a situação já consumada e consolidada.
a) V – V – F;
b) F – V – F;
c) V – F – V;
d) F – V – V;
e) V – F – F.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A primeira assertiva está correta, pois de acordo com o STJ, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. Nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária ou com ordem de preferência. (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/202)
Inclusive, o STJ possui entendimento sumulado nesse sentido: Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
A segunda assertiva está correta, pois o STF, no julgamento da ADI 4757, analisou a constitucionalidade do § 3º do art. 17 da LC 140/2011 e decidiu pela sua constitucionalidade conferindo interpretação conforme no sentido de que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal. (STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022)
Eis o teor da literalidade do § 3º do art. 17 da LC 140/2011.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
A terceira assertiva está incorreta, pois para o STJ, é vedada tal autorização não se aplicando, em tema de Direito Ambiental, a teoria do fato consumado.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4º, VII, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168, 169 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio – construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar do Rio Itapocu) – e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes. 2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está amparado em fatos e provas, além de seguir o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” (Súmula 613 da Primeira Seção). No mesmo sentido: “Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.” (REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/11); “a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo” (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). 3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu público sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora. 4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido. Muito pode o Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa, contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local para agregar, mesmo no plano legislativo, salvaguardas ambientais, existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se legitima somente se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o microssistema ambiental federal representa piso, e não teto, não esgotando a disciplina jurídica da matéria. Se o desiderato for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação, nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de “patrimônio nacional”, in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar. 5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou antagoniza os requisitos atuais. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1732700 SC 2018/0052074-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020)
Destaca-se que o art. 8º da Lei 12.651/2012 dispõe que: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Nesse sentido, as alternativas B, C, D, E estão incorretas.
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