Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 18/06/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SC. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de anulação, por não apresentarem nenhuma alternativa inteiramente correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 19 e 49.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Provimento em Cartórios do TJ-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA (clique aqui), no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Gabarito Extraoficial – Provimento de Cartórios TJ-SC
PROVA COMENTADA TABELIONATO DE NOTAS
QUESTÃO 08. No que se refere à atribuição dos tabeliães de lavrar escrituras de inventário e partilha, assinale a opção correta à luz da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
a) Na escritura, a nomeação de um interessado como inventariante é necessária e deve obedecer a ordem prevista no Código de Processo Civil.
b) A escritura somente pode ser lavrada se tiver ocorrido o recolhimento dos tributos incidentes no caso.
c) A escritura de inventário e partilha pode ser retificada, caso apresente erros materiais, sendo necessário, para tanto, o consentimento de todos os interessados.
d) Não se admite a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários.
e) A nomeação do inventariante deverá ser efetuada obrigatoriamente na escritura de inventário e partilha.
Comentários
A resposta correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. Apesar de ser obrigatória a nomeação, na escritura, de um interessado como inventariante, a ordem estabelecida no art. 617 do CPC não é peremptória. É o que consta do art. 11 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.”
A alternativa B está correta. Trata-se da literalidade do art. 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”
A alternativa C está incorreta. A retificação de erros materiais presentes na escritura pode ocorrer de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador. Não há necessidade, para tanto, do consentimento de todos os interessados, exigido, apenas, para a retificação do teor da escritura pública (e não de meros erros materiais que não modifiquem o seu conteúdo. Nestes termos, dispõe o art. 13 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.”
A alternativa D está incorreta. O art. 16 da Resolução 35/2007 do CNJ admite a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.”
A alternativa E está incorreta. O inventariante pode ser nomeado tanto na escritura de inventário e partilha, quanto em documento apartado, escritura que antecede a lavratura do inventário, considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. É o que se extrai do art. 11, § 1º, da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial PGM SP Procurador
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