Prova comentada Registro de Imóveis Cartório AM

Prova comentada Registro de Imóveis Cartório AM

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-AM. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito pela banca, nosso time de professores analisou todas as questões, que, agora, serão apresentadas na nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem mais de uma ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 87 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-AM, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

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Clique no link abaixo e veja todas as provas comentadas:

Provas comentadas Concurso Cartório AM.

Prova comentada Registro de Imóveis

QUESTÃO 29. O princípio aplicável às serventias de Registro de Imóveis, e que impõe ao registrador uma posição passiva frente ao ingresso de títulos em sua serventia, visando garantir a imparcialidade no exercício de suas funções é denominado: 

a) Princípio da prioridade. 

b) Princípio da rogação. 

c) Princípio da especialidade. 

d) Princípio da inscrição.  

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Pelo princípio da instância, ou da rogação, também conhecido como reserva de iniciativa, exige-se uma provocação da parte interessada para iniciar a prestação da atividade registral, que não age de ofício, salvo para averbar a denominação de logradouros públicos, segundo arts. 167, II, e 13, da Lei n. 6.015/73, e nos casos indicados no inciso I do art. 213 da referida norma. 

Assim, a manifestação de vontade de um interessado é que faz surgir o movimento registral, seja por requerimento expresso ou verbal, ou por qualquer ato que represente a intenção inequívoca de ver realizado um ato registral.

Saiba mais: Concurso Cartório AM

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