Prova comentada Registro Civil das Pessoas Naturais TJ SE Cartórios

Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios

Prova comentada de Registro Civil das Pessoas Naturais

QUESTÃO 5. Maria, registradora civil de pessoas naturais no Estado de Sergipe, à frente de uma serventia classificada como deficitária, buscou se inteirar dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais e Renda Mínima, de modo a garantir o seu funcionamento.

Ao fim de suas reflexões, com base na Resolução n° 04/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Maria concluiu, corretamente, que:

a) receberá apenas subvenção de custeio, de modo a assegurar a percepção da renda mínima definida em resolução, abatidos desse valor os emolumentos recebidos pela serventia;

b) os valores a serem distribuídos destinam-se à compensação das gratuidades, o que ocorre de modo igualitário, entre as serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado;

c) fará jus à garantia de renda mínima, correspondente a dois terços da média da arrecadação das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, abatidos desse montante os emolumentos recebidos e as gratuidades compensadas;

d) no cálculo do valor a ser distribuído a cada serventia, é considerado o VA (Valor do Ato), obtido com a divisão do valor da arrecadação, destinado à compensação das gratuidades indicadas, pelo total das gratuidades concedidas em todo o Estado;

e) receberá repasse, conforme o número de gratuidades realizadas, e ainda verba de custeio, distribuída de maneira isonômica entre os cartórios do mesmo grupo, abatidos os emolumentos recebidos e as gratuidades compensadas, de modo a garantir a renda mínima.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. Conforme considerações da Resolução n° 04/2022 do TJ-SE: “considerando que a renda mínima dos registradores de pessoas naturais é garantida, dentre outros, por meio da “verba de custeio” que integra o repasse mensal dos valores do Fundo de Apoio ao Registro Civil;”

A alternativa B está incorreta. De acordo com art. 2º da Resolução n° 04/2022 do TJ-SE: “Art. 2º O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais compensará a gratuidade dos registros civis das pessoas naturais, sendo os valores distribuídos, em grupos, entre os responsáveis pelas respectivas serventias e postos avançados, na forma disposta no Anexo I desta Resolução.”

A alternativa C está incorreta. De acordo com art. 4º, § 3º, da Resolução n° 04/2022 do TJ-SE: “§ 3º A verba de Custeio, destinada a subsidiar a manutenção dos serviços, garantindo a renda mínima, será dividida de forma isonômica entre os cartórios do mesmo grupo, limitando-se ao valor necessário para atingir R$ 16.666,67, após a soma dos emolumentos e da compensação por ato, calculando-se seu valor mensal de acordo com a seguinte fórmula: VC= PAr / NCg, sendo: I – VC – Verba de Custeio; II – PAr – Produto da arrecadação destinado à distribuição isonômica; III – NCg – Número de Cartórios do Grupo.”

Utilizando como base o mesmo dispositivo legal, conclui-se que a alternativa E está correta.

A alternativa D está incorreta. De acordo com art. 4º, § 1º, da Resolução n° 04/2022 do TJ-SE: “§ 1º Para o cálculo do VA – Valor do Ato – tomar-se-á, em cada grupo, mensalmente, o valor da arrecadação destinado à compensação por ato, dividindo-o pelo número total de atos gratuitos dos registros de nascimento, casamento e óbito realizados pelas serventias que o integram, com base nos dados identificados no Sistema de Selo Digital.”

QUESTÃO 7. João, potencial usuário do serviço de registro civil das pessoas naturais e do protesto de títulos, questionou um amigo a respeito da existência, no âmbito da capital de Sergipe, de algum ofício que aglutinasse ambas as atribuições, de modo que ele diminuísse o tempo a ser dispendido com suas atividades.

O amigo de João respondeu, corretamente, que, na capital de Sergipe:

a) não há nenhum ofício com as características indicadas, o que se verifica apenas em algumas comarcas do interior do Estado;

b) não há nenhum ofício com as características indicadas, o que é expressamente vedado em todas as comarcas do Estado;

c) somente há três ofícios com as características indicadas;

d) somente há dois ofícios com as características indicadas;

e) somente há um ofício com as características indicadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

Em seu artigo 8º, I, a LC 130/2006 dispõe sobre as atribuições dos serviços notariais e de registro na capital do Estado de Sergipe. Ocorre que, em nenhuma das alíneas, tem-se ofício que acumule as características pretendidas por João, ou seja, Tabelionato de Protestos, e Registro Civil de Pessoas Naturais.

No entanto, nos demais incisos do artigo 8º, referentes às comarcas do interior, é possível perceber que há ofícios que cumulam tais características. Por exemplo, artigo 8º, inciso II, alínea “c”: “II – Nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro e Itabaiana:  c) 3º Ofício – Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.”

Também é possível dar como exemplo os incisos IV e V do artigo 8º, veja: “IV – Nas Comarcas de Aquidabã, Arauá, Boquim, Canindé do São Francisco, Carmópolis, Cedro de São João, Cristinápolis, Frei Paulo, Gararu, Indiaroba, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Maruim, Neópolis, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Pacatuba, Riachão do Dantas, Riachuelo e Umbaúba haverá um Cartório de Ofício Único, com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, e Registro de Imóveis; V – Nos Distritos de Pirambu, Salgado, Nossa Senhora de Aparecida e Monte Alegre de Sergipe haverá um Cartório de Ofício Único, com atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.”

Assim, pode-se concluir que, na capital, não há nenhum ofício com as características indicadas; no entanto, em algumas comarcas do interior, é sim possível se verificar ofícios que possuem tais características indicadas, de acordo com o disposto no artigo 8º e seus incisos, da LC 130/2006.

Logo, correta a letra A. As demais alternativas ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 11. João, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição territorial X, recebeu declaração de nascimento, feita por um interessado, após o decurso do prazo legal.

Em situações dessa natureza, à luz da sistemática estabelecida na Lei n° 6.015/1973, é correto afirmar que João:

a) deve realizar o registro de nascimento, ad referendum do juiz competente;

b) somente deve realizar o registro mediante autorização do juiz competente;

c) deve realizar o registro, desde que a circunscrição territorial X seja o lugar de residência do interessado;

d) pode realizar o registro, desde que o requerimento seja assinado por uma testemunha, nos termos da lei;

e) deve solicitar autorização judicial para que os órgãos do Poder Executivo detentores de bases biométricas franqueiem o seu acesso para fins de conferência.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Não há de se falar em registro ad referendum do juiz. Apenas se o oficial de registro suspeitar da falsidade da declaração, é que encaminha os autos ao juízo competente. De acordo com art. 46, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73: “§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente; § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.”

A alternativa B está incorreta. A lei não fala em necessidade de autorização do juiz competente.

A alternativa C está correta. De acordo com art. 46, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.”

A alternativa D está incorreta. São necessárias 2 testemunhas. De acordo com art. 46, § 1º, da Lei 6.015/73: “§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.”

A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 46, § 6º, da Lei 6.015/73: “§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.”

QUESTÃO 13. Joana e Fábio, pessoas muito humildes, se casaram perante ministro religioso, sem que antes tivessem requerido a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Após a celebração do casamento religioso, compareceram perante o referido oficial e solicitaram o seu registro.

Na ocasião, o oficial, em harmonia com a Lel n° 6.015/1973, informou, corretamente, a Joana e Fábio que:

a) deve ser declinado o motivo que acarretou a impossibilidade de realização do processo de habilitação, em caráter prévio à celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir;

b) a obtenção de certidão de habilitação para o casamento é pressuposto de validade do ato de celebração, civil ou religioso, de modo que o ato terá que ser renovado;

c) apresentados os documentos exigidos em lei, a habilitação será processada com a publicação dos editais e, certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro;

d) o casamento religioso tem validade no plano civil, desde que celebrado em harmonia com os balizamentos estabelecidos pela lei civil, o que gera o direito subjetivo ao pronto registro;

e) o oficial avaliará os motivos declinados para a não realização da habilitação em caráter prévio ao casamento e decidirá, cabível recurso de qualquer interessado ao juiz competente.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

De acordo com art. 74 da Lei 6.015/73: “Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.”

As alternativas A e E estão incorretas. A lei não exige que se decline o motivo que acarretou a impossibilidade de realização do processo de habilitação, conforme caput do art. 74, acima transcrito.

A alternativa B está incorreta. A lei permite a celebração sem habilitação, sendo necessário para registro, apenas, que os nubentes apresentem, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. Tudo isso, conforme caput do art. 74, acima transcrito.

A alternativa D está incorreta. De acordo com art. 1.516 do Código Civil: “Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.”

QUESTÃO 17. Maria e João, que residiam nos Municípios X e Y, decidiram contrair núpcias. Por tal razão, Maria compareceu perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da circunscrição territorial em que residia e requereu a expedição de certidão de que ela e João se encontram habilitados para se casar.

Após constatar que a documentação apresentada estava em ordem, o oficial esclareceu corretamente a Maria que:

a) para a conclusão do processo de habilitação na circunscrição territorial em que Maria reside, devem ser publicados os proclamas e registrado o edital na circunscrição de residência de João;

b) após a publicização dos proclamas de casamento, Ministério Público terá vista dos autos e, se houver apresentação de impedimento, o Juiz decidirá, sendo o certificado de habilitação concedido ao final;

c) caso o casamento ocorra na circunscrição territorial em que João reside, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com aviso de recebimento, acompanhado dos documentos impressos, autenticados, para fins de anotação;

d) após ser dada publicidade à habilitação e na ausência de impedimento ou arguição de causa suspensiva, será extraído certificado de habilitação, de modo que Maria e João poderão contrair núpcias perante qualquer serventia do RCPN;

e) o processo de habilitação deve ser igualmente instaurado na circunscrição territorial em que João reside, sendo prevento, para conhecer de eventual apresentação de impedimentos, ouvido o Ministério Público, o juízo da circunscrição territorial de Maria.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

As alternativas A e E estão incorretas. Basta que seja instaurado no distrito de residência de um dos nubentes; como já foi instaurado na circunscrição territorial em que residia Maria, não há necessidade de se instaurar também onde reside João. De acordo com art. 67, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.”

A alternativa B está incorreta. De acordo com art. 67, § 5º, da Lei 6.015/73: “§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.”

A alternativa C está incorreta. De acordo com art. 67, § 6º, da Lei 6.015/73: “§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.”

A alternativa D está correta. De acordo com art. 67, § 1º, da Lei 6.015/73: “§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

QUESTÃO 19. Antônio e João se apaixonaram e decidiram constituir família. Após seis anos de convivência, requereram a sua conversão em casamento ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da circunscrição territorial de sua residência. Acresça-se que informaram ter pressa na conversão almejada, considerando que Antônio tinha uma doença terminal e não sabia quanto tempo de vida teria.

Ao receber o referido requerimento, o oficial informou, corretamente, que:

a) a conversão não era possível, considerando a impossibilidade de pessoas do mesmo sexo se casarem;

b) a conversão pressupõe o reconhecimento judicial da união estável, sendo realizada com a apresentação de certidão da decisão proferida;

c) se estiver em termos o pedido e forem atendidos os demais requisitos exigidos, será lavrado o assento de conversão após autorização judicial.

d) será preciso realizar o processo de habilitação e, caso um dos nubentes faleça no seu curso, isso não impedirá a lavratura do assento de conversão;

e) caso a união estável tenha sido reconhecida pelos requerentes há mais de cinco anos, em escritura pública, a conversão será realizada diretamente pelo oficial do RCPN.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. O STF entendeu pela permissão de casamento entre pessoas no mesmo sexo, no julgamento da ADI 4277/DF: “(…) 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. (…) 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. (…) A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.”

Portanto, a conversão será possível, na forma do caput do art. 70-A da Lei 6.015/73: “Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.”

As alternativas B e C estão incorretas. Não há de se falar em dependência de autorização judicial, conforme art. 70-A, § 3º, da Lei 6.015/73: “§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.”

A alternativa D está correta. De acordo com art. 70-A, §§ 1º e 7º, da Lei 6.015/73: “§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. § 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.”

A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 70-A, § 6º, da Lei 6.015/73: “§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.”

QUESTÃO 22. Ana, muito consternada, compareceu perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e informou que o seu irmão, Antônio, acabara de falecer naquela circunscrição, embora tivesse residência na circunscrição de outro RCP. Por tal razão, era necessária a “certidão de óbito” para realizar o sepultamento, tendo ressaltado que não havia médico no local, para atestar o óbito.

À luz da sistemática estabelecida na Lei n° 6.015/1973, o oficial informou corretamente a Ana que o assento de óbito de Antônio, nas circunstâncias indicadas

a) pode ser realizado após processo de justificação do óbito, junto ao juízo com competência sobre o RCPN procurado por Ana;

b) pode ser realizado pelo oficial procurado por Ana, em vista das informações de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte;

c) pode ser realizado pelo oficial do RCPN do lugar do falecimento ou do lugar de residência de Antônio, devendo o oficial verificar o cadáver, certificando suas constatações;

d) deve ser realizado junto ao oficial do RCPN da circunscrição de sua residência, devendo ser solicitado ao serviço público de saúde que disponibilize profissional que possa atestar o óbito;

e) pode ser realizado pelo oficial do RCPN do lugar do falecimento ou do lugar de residência de Antônio, devendo ser solicitado ao serviço público de saúde que disponibilize profissional que possa atestar o óbito.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata de assento de óbito realizado posteriormente ao enterro, em caso de falta de atestado médico.

De acordo com art. 83 da Lei 6.015/73: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.”

As demais alternativas ficam, pois, automaticamente incorretas.

QUESTÃO 23. Maria compareceu perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, munida de sua certidão de casamento, e solicitou a exclusão do sobrenome do seu cônjuge, na constância do casamento.

O oficial, ao receber a solicitação, entendeu corretamente que a solicitação de Maria:

a) pode ser atendida, caso esteja acompanhada de aquiescência do seu cônjuge;

b) deve ser atendida, sendo realizada a averbação necessária nos assentos de nascimento e casamento;

c) não pode ser atendida, considerando o princípio da inalterabilidade registral na constância do ato de casamento;

d) exige audiência do Ministério Público e só será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o Registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração;

e) pode ser atendida, ad referendum do juiz a que estiver sujeito o Registro, após oitiva do Ministério Público, caso seja apresentado motivo idônea para a alteração.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

De acordo com art. 57, II, da Lei 6.015/73, é sim possível a alteração posterior, a fim de incluir ou excluir sobrenome do cônjuge, mesmo que na constância do casamento. Veja: A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;”

Analisemos as inconsistências das demais alternativas.

A alternativa A está incorreta. A lei não coloca a aquiescência do cônjuge como condição para alteração, de acordo com art. 57 da Lei 6.015/73, acima transcrito.

A alternativa C está incorreta. A lei permite a alteração na constância do casamento, conforme art. 57, II, da Lei 6.015/73, acima transcrito.

As alternativas D e E estão incorretas. A lei não traz audiência ou oitiva do Ministério Público como condição para alteração, de acordo com art. 57 da Lei 6.015/73, acima transcrito.

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