Prova Comentada Proteção ao Patrimônio Público MP PR Promotor

Prova Comentada Proteção ao Patrimônio Público MP PR Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Paraná. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recursos e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 23, 24 e 28.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, acompanhe todas as novidades sobre essa e outras provas da carreira no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI todas as provas comentadas deste certame!

QUESTÃO 86. De acordo com a jurisprudência recente do STF:

I. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo, em todas as hipóteses, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).

II. É inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa com a supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a própria Constituição Federal não delega à legislação ordinária a gradação das sanções estabelecidas para as hipóteses desses atos ilícitos.

III. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública, de responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.

IV. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa, ao revogar a modalidade culposa determinou, expressamente, sua retroatividade, concedendo espécie de anistia para os réus condenados pela forma culposa, bem como estabeleceu uma regra de transição para a aplicação da norma em diversas situações, como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

V. Os prazos prescricionais trazidos com a alteração da Lei da Improbidade Administrativa são inaplicáveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis.

a) as afirmações I e II estão corretas.

b) as afirmações II e III estão corretas.

c) somente as afirmações III e IV estão corretas.

d) somente as afirmações III e V estão corretas.

e) somente as afirmações IV e V estão corretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A assertiva I está incorreta. Apenas condutas dolosas. Nos termos da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.”

A assertiva II está incorreta. O STF considerou a norma constitucional, formando, entretanto, teses sobre a retroatividade da LIA. Vejamos Tema 1199 do Supremo:” Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

A assertiva III está correta. Fundamentação indicada na assertiva anterior, que apresentou a tese do Supremo sobre o tema.

A assertiva IV está incorreta. Fundamentação indicada na assertiva anterior, que apresentou a tese do Supremo sobre o tema, além de não existir previsão expressa na LIA sobre a retroatividade.

A assertiva V está correta. Nos termos da jurisprudência do Supremo, em razão de comando constitucional, o ressarcimento ao erário, é imprescritível nessa situação. Vejamos:  “3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37 § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES)

QUESTÃO 87. De acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) O novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa é retroativo e os prazos passam a contar a partir da data de publicação das alterações da lei, na chamada prescrição intercorrente.

b) Viola os princípios constitucionais, caracterizando nepotismo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese que se equipara às nomeações para cargos de natureza eminentemente política.

c) A retroatividade da lei mais benéfica ao réu não deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, alcançando o direito administrativo sancionador.

d) O retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, pois é preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública.

e) O acompanhamento, pelo Ministério Público, do procedimento administrativo relativo a possível ato de improbidade administrativa representa interferência em sua condução e viola o postulado da separação entre os Poderes, devendo-se adotar providências para compartilhamento de provas por ocasião do desfecho do processo administrativo.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A letra A está incorreta. O STF considerou a norma constitucional, formando, entretanto, teses sobre a retroatividade da LIA. Vejamos Tema 1199 do Supremo:” Tese 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

A letra B está incorreta. Nos termos da jurisprudência do STF: “Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]”

A letra C está incorreta. O STF já firmou tese sobre o tema. Vejamos Tema 1199 do Supremo:” Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

A letra D está correta. Nos termos da jurisprudência do STJ: “IV. Esta Corte entende que “o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa . É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública, o que não ficou evidenciado no caso concreto” (STJ, AgRg no REsp 1.191.261/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 179.700/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.”

A letra E está incorreta. Conforme já decidido pelo STF: “O art. 15 da Lei 8.429/1992, ao preconizar o acompanhamento do procedimento administrativo relativo a possível ato de improbidade pelo Ministério Público não viola o postulado da separação entre os Poderes. O mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução. A norma permite que os órgãos de controle tenham imediato conhecimento de condutas ímprobas, de modo a adotar as providências pertinentes em seu âmbito de atuação, com o integral conhecimento das circunstâncias probatórias e do desfecho do processo administrativo. [ADI 4.295, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]”

QUESTÃO 88. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) A previsão legal de sanções específicas para as pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção exclui a possibilidade de condenação por atos de improbidade administrativa.

b) As convenções internacionais trazem uma definição para o termo corrupção, uma vez que sua forma de manifestação é semelhante em diversos países, contendo, a Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção, um rol taxativo de práticas e modalidades de corrupção.

c) Os membros do Ministério Público, ao se depararem com algum caso em que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa conduzam a uma proteção deficiente da probidade administrativa, poderão formular pedido de controle de convencionalidade pela via difusa, para que as disposições conflitantes sejam declaradas inválidas, na medida em que a probidade administrativa representa uma das expressões dos direitos humanos e é tutelada pelos tratados que estabelecem diretrizes de combate à corrupção.

d) Configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa.

e) Eventual sanção imposta no âmbito da Justiça Eleitoral inviabiliza nova condenação pelos mesmos fatos, em violação da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de bis in idem.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A letra A está incorreta. Nos termos da Lei Anticorrupção: “Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e”

A letra B está incorreta. A Convenção em questão não apresenta nenhum conceito taxativo e certo de “corrupção”.

A letra C está correta. Já decidiu o Supremo: “Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante (…) Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada (RE 466.343-1, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno do STF, j. em 03.12.2008).”.

A assertiva em questão pode, ainda, ser encontrada na obra “Primeiras leituras da nova Lei de Improbidade Administrativa”, publicada pelo MPPR em 2022.

A letra D está incorreta. “Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa. Julgados: AgInt no REsp 1620286/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021”

A letra E está incorreta. “Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar em bis in idem. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1718270/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 26/05/2021”

QUESTÃO 89. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) O Ministério Público pode ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, assim com a parte condenada pela prática de improbidade administrativa, em razão dos princípios da simetria e paridade.

b) É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica tenha sido redigida com má-fé.

c) É desnecessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o órgão do Ministério Público em segundo grau não está vinculado às manifestações do agente ministerial de primeiro grau.

d) É necessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a medida cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.

e) Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado; entretanto, eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública afasta a prática de ato de improbidade administrativa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A letra A está incorreta. Assim decidiu o STJ: “5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não  cabe  a  condenação  da  parte  vencida  em  ação  civil  pública  ao  pagamento  de honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1346571 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0114205-5, julgado em 05.09.2013)”

A letra B está correta. “É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé. Julgados: AgInt no REsp 1726457/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/12/2021;”

A letra C está incorreta. “É necessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o MP que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal ad quem. Julgados: AgInt no REsp 1850421/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021”

A letra D está incorreta. É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa. Julgados: AgInt no REsp 1846504/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021;

A letra E está incorreta. “Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado. Julgados: REsp 1899407/DF (recurso repetitivo), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021”

QUESTÃO 90. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas na Lei n. 8.429/92.

b) É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo devido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que reconhecidamente ilegais, mesmo quando houver efetiva contraprestação dos serviços.

c) Não compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

d) Ao particular não se aplica o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

e) Há julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência na hipótese de decisão judicial que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na petição inicial.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A letra A está correta. Tese Firmada no Tema Repetitivo 1089 do STJ: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.”

A letra B está incorreta. “É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Julgados: REsp 1899407/DF (recurso repetitivo), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021”

A letra C está incorreta. “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. (Súmula n. 651/STJ) Julgados: MS 18761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019”

A letra D está incorreta. “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula n. 634/STJ) Julgados: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1397642/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021”

A letra E está incorreta. “Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica. Julgados: AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 17/12/2021”

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