Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 20/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o II Exame Nacional da Magistratura. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 13 e 22.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do II ENAM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Normas Constitucionais do Processo Penal
QUESTÃO 13. Sobre o tema prisão temporária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.
l. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, que elenca o rol de crimes aptos a ensejar tal medida cautelar. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus commissi delicti, indispensável para a decretação da medida cautelar. O citado rol de crimes possui natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo.
II. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.
III. O Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o Art. 319 desse Código. O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de modo individualizado. A citada disposição desse Código não se aplica às prisões temporárias, por possuírem natureza de medida cautelar na fase investigatória pré-processual.
Está correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) I e II, apenas.
c) l e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Comentários
A banca examinadora indicará como correta a letra B. Contudo, em nosso entendimento, a questão é passível de anulação por não existir resposta correta. A questão aborda a interpretação de dispositivos legais que regulam a prisão temporária, exigindo conhecimento do entendimento jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.109 e 3.360. Vamos analisar cada item.
O item I será apontado como correto pela banca examinadora, vez que repete trecho da ementa de julgamento das ADIs 4.109 e 3.360, em que o STF confirmou a natureza taxativa do rol de crimes da Lei de Prisão Temporária, impedindo o uso de analogia ou interpretação extensiva, obrigando a observância dos princípios da legalidade estrita e do devido processo legal. Contudo, o julgamento do STF pela constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) não afastou a validade da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que também prevê a prisão temporária aos crimes nela previstos, conforme Art. 2º, § 4º: “A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. É possível, portanto, que um crime previsto exclusivamente na Lei n. 8.072/90 fundamente uma prisão temporária, o que torna incorreta a afirmação: “A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989”.
O item II está correto. A exigência de fatos novos ou contemporâneos para a decretação da prisão temporária, embora prevista para a prisão preventiva no Art. 312, § 2º, do CPP, aplica-se também à prisão temporária. O STF reconhece que a contemporaneidade deve ser aplicada por analogia às prisões temporárias dado o caráter cautelar de ambas as prisões e do princípio da não culpabilidade, que impede a restrição da liberdade sem elementos concretos e atuais que a justifiquem: “fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (…) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP)” (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Informativo 1043).
O item III está incorreto. A regra da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) também se aplica à prisão temporária. O STF tem entendimento de que a prisão temporária, como medida excepcional que é, deve ser decretada somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes: “fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (…) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).” (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022, Informativo 1043).
Como não existe alternativa que indique apenas o item II como correto, a questão é passível de anulação por não existir resposta correta.
QUESTÃO 16. Em tema de “Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu Art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A respeito do princípio da não culpabilidade, considerando a jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.
l. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
II. A condução coercitiva de pessoas investigadas ou réus para fins de interrogatório policial ou judicial é compatível com a presunção de inocência, dada a possibilidade de o conduzido exercer livremente seu direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade policial e de solicitar a presença de advogado para participar do ato.
III. A norma constitucional que veda a concessão de liberdade provisória em caso de crimes hediondos e equiparados é compatível com a presunção de inocência, dada a exigência de interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional. Havendo prisão em flagrante de crime hediondo, o autor do fato deve permanecer preso durante toda a instrução, sendo-lhe, contudo, assegurado o direito de permanecer em estabelecimento prisional reservado a presos provisórios.
Está correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) l e II, apenas.
c) l e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) estabelecido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, um dos pilares do sistema penal brasileiro, envolvendo três tópicos importantes à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: o uso de algemas, a condução coercitiva de investigados ou réus, e a concessão de liberdade provisória para crimes hediondos. Vamos analisar cada item.
O item I está correto. Repete o texto do enunciado n. 11 da Súmula Vinculante do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
O item II está incorreto. A condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório foi declarada inconstitucional pelo STF em 2018, no julgamento das ADPFs 395 e 444. O tribunal entendeu que forçar o comparecimento de uma pessoa para interrogatório, quando ela tem o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si, é incompatível com a Constituição e fere o princípio da presunção de inocência e o direito à não autoincriminação. Além disso, foi ressaltado que o uso de condução coercitiva sem intimação prévia e sem justa causa é uma prática arbitrária que viola direitos fundamentais, sendo necessária a aplicação de medidas menos invasivas antes de se recorrer à privação temporária de liberdade. Voto do Ministro Gilmar Mendes (relator da ADPF 395): “A condução coercitiva para interrogatório, enquanto modalidade de coação estatal para compelir o investigado a comparecer em sede policial, afigura-se incompatível com o sistema de direitos e garantias constitucionais, notadamente com a presunção de não culpabilidade, o direito ao silêncio e a liberdade de locomoção”.
O item III está incorreto. O STF firmou entendimento de que a proibição automática de concessão de liberdade provisória para crimes hediondos é inconstitucional, pois tal vedação absoluta contraria o princípio da presunção de inocência e o direito à individualização das medidas cautelares. Em 2012, no julgamento do HC 104.339, o Tribunal destacou que a análise para manutenção da prisão preventiva deve ser feita de forma individualizada, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base na natureza do crime. Cada caso deve ser analisado de forma individual, não sendo admitido o encarceramento preventivo obrigatório apenas pelo fato de se tratar de um crime hediondo.Tal jurisprudência foi reafirmada em julgamento sobre a Lei de Drogas em Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 959: “É inconstitucional a expressão ‘e liberdade provisória’, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.” (RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017).
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