Prova comentada Legislação Penal E Processual Penal Extravagante Concurso Delegado PF

Prova comentada Legislação Penal E Processual Penal Extravagante Concurso Delegado PF

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Polícia Federal. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 59.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da Delta PF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Delegado PF

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira o artigo com todas as matérias da prova

QUESTÃO 59. Consoante jurisprudência do STF, o ato de dirigir a uma pessoa com deficiência ofensas vagas atreladas à deficiência com a qual ela convive constitui o crime de injúria tipificado no Código Penal e viola o bem jurídico da honra subjetiva.

Comentários

O item é passível de anulação.

A redação do item não deixa claro se há o crime de injúria ou discriminação contra pessoa com deficiência, dúvida essa incompatível com a necessária objetividade do item. Há um julgado antigo do STF que diz o seguinte: “(…) Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (…)” (STF, Inq 1937, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, julgamento em 24/09/2003). Contudo, caso essas ofensas vagas tenham como objetivo discriminar uma coletividade de pessoas, ainda que dirigidas a um sujeito específico, estar-se-á diante do crime previsto no Art. 88 da Lei 13416/2015, consistente na discriminação contra pessoa com deficiência.: “Discriminação contra pessoa com Deficiência: art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

QUESTÃO 60. A conduta de incitar a discriminação de raça, cor ou etnia constitui crime cuja pena aplicável é de reclusão, de um a três anos, e multa, independentemente de ser cometida em redes sociais na Internet ou no contexto de atividades religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

Comentários

O item está errado.

A Lei nº 14.532/2023 promoveu mudanças no crime de racismo do art. 20 da Lei nº 7.716/89 com a inclusão de figuras equiparadas e causas de aumento de pena e qualificadoras, como por exemplo no caso exposto na questão, veja: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:  (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)”

Em relação a crimes ambientais, julgue os itens a seguir, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.

QUESTÃO 66. De acordo com o STJ, a exploração não autorizada de ouro caracteriza uma extração criminosa de recursos minerais de propriedade da União e, consequentemente, configura crime contra o patrimônio tipificado na Lei nº 8.176/1991.

Comentários

O item está certo.

Trata-se do crime previsto no art. 2º da Lei 8176/91: “Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Segundo do STJ, inclusive, o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação mineral). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.789.629-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/11/2023 (Info 799). Ademais, nesse caso pode incidir também o crime do Art. 55 da Lei 9605/98 em concurso formal: É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1856109/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 16/06/2020.

QUESTÃO 67. Diversos delitos previstos na Lei nº 9.605/1998 são classificados como crimes de acumulação, ou seja, crimes em que a lesividade da conduta individual é diminuta, todavia, quando há a demonstração de que o comportamento é repetido por um grande número de pessoas em um mesmo contexto de risco, a soma dessas ações permite a constatação de uma lesividade relevante; assim, projetando-se uma proteção ao bem jurídico para o longo prazo, pune-se a conduta individual.

Comentários

O item está certo.

Nos crimes de acumulação, o legislador opta por punir condutas individualmente pouco lesivas, justamente porque a repetição sistemática desse comportamento por muitas pessoas ou ao longo do tempo compromete seriamente o bem jurídico tutelado. No caso da Lei n.º 9.605/1998, o meio ambiente é um bem difuso, coletivo e intergeracional, e a lógica da proteção penal assume um viés preventivo, justificando a sanção mesmo diante de ações isoladas aparentemente inofensivas.

QUESTÃO 68. Considere que a empresa fabricante de solventes XRT tenha sido denunciada pela prática do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 e que, no curso da ação penal, tenha ocorrido a sua incorporação legítima e regular pela empresa ABC Química. Nessa situação, consoante entendimento do STJ, eventual sanção penal atingirá a empresa incorporadora.

Comentários

O item está errado.

Segundo decisão do STJ, o princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade. Veja: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA INCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela sociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente incorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA. 2. A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do art. 227 da Lei 6.404/1976. 3. A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora. 4. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. 5. Extinta legalmente a pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade. 6. Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena. 7. Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.977.172/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022 (Info 746).”

QUESTÃO 82. A Justiça Federal é competente para julgar o agente do delito de tráfico internacional de drogas, independentemente de ter havido ou não ingresso efetivo da droga em território estrangeiro.

Comentários

O item está certo.

É o entendimento da Súmula nº 607 do STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.”

Julgue os itens a seguir com base na Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro.

QUESTÃO 93. Havendo indícios suficientes de infração penal, é admissível a indisponibilidade de bens, direitos e valores registrados em nome de interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja existência indicar que o acusado por crime de lavagem de dinheiro é o seu verdadeiro titular.

Comentários

O item está certo.

A questão pode ser resolvida à luz da literalidade do art. 4º da Lei 9613/96:  “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.”   Além disso, o STJ já entendeu que a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial (STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 – Info 710).

QUESTÃO 94. A denúncia pelo crime de lavagem de capitais pode ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que esta não tenha sido julgada.

Comentários

O item está certo.

Trata-se da Teoria da Justa Causa Duplicada, conforme Art. 2º § 1º:  “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.  Ademais, conforme já consolidado pelo STF e STJ, o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/8/2011).

QUESTÃO 95. A colaboração premiada, no âmbito do processo penal por crime de lavagem de dinheiro, não exige acordo homologado judicialmente antes do oferecimento da denúncia, podendo ser celebrado e homologado em qualquer fase da persecução penal.

Comentários

O item está errado.

Não há qualquer tipo de vedação da colaboração premiada no caso de lavagem de capitais seja realizada na fase processual, ou até mesmo após a condenação, presentes os requisitos legais da Lei nº 12850/2013 e nº 9613/96. Conforme o  art. 1º, § 5º, da Lei nº 12850/2013: “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”.   Ademais, conforme o art. 4º da mesma lei: “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: §5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”

QUESTÃO 96. A autoridade policial não necessita de autorização judicial para ter acesso a dados cadastrais de investigado por crime de lavagem de dinheiro que sejam mantidos pela justiça eleitoral, sendo suficiente a requisição direta.

Comentários

O item está errado.

Conforme o Art. 15 da Lei 9613/96: “O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.”

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