Prova comentada Direito Tributário PGM Londrina (Procurador)

Prova comentada Direito Tributário PGM Londrina (Procurador)

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/07/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Londrina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deva se anulada, por apresentar nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 54.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGM-Londrina em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso PGM Londrina

Prova comentada Direito Tributário

QUESTÃO 52. Ericksson, Demétrio e Deoclécia têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Segundo o Código Tributário Nacional, portanto, é correto afirmar que:

a) O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.

b) A isenção de crédito exonera, em qualquer hipótese, todos os obrigados.

c) A remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos coobrigados, não extingue a solidariedade em relação aos demais, pelo saldo.

d) A solidariedade comporta benefício de ordem.

e) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece, mas não prejudica os demais.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o tema sujeito passivo da obrigação tributária.

A alternativa A está incorreta, pois contraria o disposto no art. 125, I, do CTN: “O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais”.

A alternativa B está incorreta, pois contraria o disposto no art. 125, II, do CTN: “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”.

A alternativa C está correta, pois revela a exceção disposta na parte final do art. 125, II, do CTN: “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”.

A alternativa D está incorreta, pois contraria o disposto no art. 124, parágrafo único, do CTN: “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.

A alternativa E está incorreta, pois contraria o disposto no art. 125, III, do CTN: “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”.

QUESTÃO 53.  Acerca da imunidade tributária, analise o teor das assertivas a seguir, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e assinale a alternativa correta.

I. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

II. A imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo.

III. Incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

a) Todas as assertivas estão corretas.

b) Todas as assertivas estão incorretas.

c) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

d) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

e) Apenas as assertivas II e III estão corretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema imunidade tributária.

O item I está correto, pois revela o teor da Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

O item II está incorreto, pois contraria o entendimento do STJ noticiado no Informativo nº 618: “27. A imunidade da remetente não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 401/1968. 28. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.480.918/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 1/2/2018.)”.

O item III está correto, pois revela a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 437: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

QUESTÃO 54. Analise o teor das assertivas a seguir sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e assinale a alternativa correta.

I. O ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade tributária obsta a cobrança judicial do tributo que a Fazenda Pública entende devido.

II. A sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade tributária, objeto de apelação pela Fazenda Pública, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

III. Confirmada pelo Tribunal a sentença favorável ao contribuinte, tal decisão produz efeitos imediatos, elidindo a certeza do crédito inscrito em dívida ativa e obstando o ajuizamento da execução fiscal.

a) Todas as assertivas estão corretas.

b) Todas as assertivas estão incorretas.

c) Apenas a assertiva I está correta.

d) Apenas a assertiva II está correta.

e) Apenas a assertiva III está correta.

Comentários

A questão não apresenta alternativa inteiramente correta, sendo passível de anulação. A questão aborda os temas suspensão e extinção do crédito tributário.

O item I está incorreto, pois contraria a interpretação que deve ser extraída da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 241: “O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. (REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)” Assim, o mero ajuizamento da ação desacompanhado do depósito do montante integral não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não obsta a cobrança judicial do tributo.

O item II está correto, pois revela o entendimento do STJ noticiado no Informativo nº 660: “1. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. (AREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/11/2019.)”.

O item III está correto, pois revela o entendimento do STJ noticiado no Informativo nº 660: “2. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. (AREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/11/2019.)”.

A alternativa A está incorreta, uma vez que o item I está incorreto.

A alternativa B está incorreta, uma vez que os itens II e III estão corretos.

A alternativa C está incorreta, uma vez que o item I está incorreto e os itens II e III estão corretos.

A alternativa D está incorreta, uma vez que o item III está correto.

A alternativa E está incorreta, uma vez que o item II está correto.

QUESTÃO 55. Lucrécia apresentou pedido administrativo de compensação de tributo pago indevidamente. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, assinale a alternativa correta.

a) O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. nº 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

b) O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. nº 168 do CTN, mas não o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

c) O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. nº 168 do CTN e o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

d) O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. nº 168 do CTN, mas interrompe o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

e) O pedido administrativo de compensação, apenas, não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. nº 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. O pedido de restituição, contudo, interrompe ambos os prazos.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, pois revela a inteligência da Súmula 625 do STJ texto constitucional: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública” A questão aborda o tema repetição de indébito tributário.

As demais hipóteses indicadas nas alternativas B, C, D e E contrariam o entendimento sumulado do STJ, razão pela qual estão incorretas.

QUESTÃO 56. Sobre os princípios tributários, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais.

II. As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício.

III. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não se equipara à majoração do tributo.

a) Todas as assertivas estão corretas.

b) Todas as assertivas estão incorretas.

c) Apenas as assertivas l e ll estão corretas.

d) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

e) Apenas as assertivas II e III estão corretas

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema princípios tributários.

O item I está correto, pois revela o entendimento adotado pelo STF e noticiado no Informativo 978: “O aumento indireto de tributo, mediante a redução da alíquota de incentivo fiscal, atrai a incidência do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes no art. 150, III,” “b e “c”, da Constituição Federal. (AgReg no RE 1.253.706, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19/05/2020, DJE 22/06/2020)”.

O item II está correto, pois revela o entendimento adotado pelo STJ e noticiado no Informativo nº 629: “2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício. (REsp n. 1.739.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)”.

O item III está correto, pois revela o entendimento adotado pelo STF e noticiado no Informativo 514: “5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. (ADI 4016 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2008, DJe-075  DIVULG 23-04-2009  PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01  PP-00047 RDDT n. 165, 2009, p. 187-193)”.

QUESTÃO 57. Acerca dos impostos municipais, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, assinale a alternativa correta.

a) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza.

b) É inconstitucional a cobrança do ISS sobre a franquia postal.

c) É inconstitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, ainda que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

d) É inconstitucional a cobrança de ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

e) O fato gerador do imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão aborda o tema impostos municipais.

A alternativa A está incorreta, pois contraria o entendimento do STF noticiado no Informativo 1110: “Desse modo, é assente a orientação jurisprudencial segundo a qual todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. (ADI 5764, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)”.

A alternativa B está incorreta, pois contraria o entendimento do STF noticiado no Informativo 1107: “5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal. (ADI 4784, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023  PUBLIC 06-11-2023)”.

A alternativa C está incorreta, pois contraria tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.084, noticiada no Informativo 1098: “5. Fixação da seguinte tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-07-2023  PUBLIC 27-07-2023)”

A alternativa D está incorreta, pois contraria o entendimento noticiado pelo STF no Informativo 1083: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a incidência do ISS sobre a “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Renata Andréa Joner Parry; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. (ADI 5869, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-03-2023  PUBLIC 02-03-2023)”.

A alternativa E está correta, pois revela entendimento do STJ noticiado no Informativo 734: “9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018. TEMA 1.124 DO STF 10. Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. (AgInt no AREsp n. 1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022.)”

QUESTÃO 58. Analise as seguintes assertivas, tendo como parâmetro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e assinale a alternativa correta.

I. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja nulidade de CDA, uma vez que só haverá processo administrativo se o contribuinte entender que foi incorreta a cobrança, impugnando o lançamento.

II. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

III. A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

a) Todas as assertivas estão corretas.

b) Todas as assertivas estão incorretas.

c) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

d) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

e) Apenas as assertivas II e III estão corretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema princípios tributários.

O item I está correto, pois revela o entendimento adotado pelo STJ noticiado no Informativo 531: “A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013)”.

O item II está correto, pois revela o entendimento sumulado do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.

O item III está correto, pois revela o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 777: “32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (REsp n. 1.686.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019.)”.

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