Prova comentada Direito Tributário MPF Procurador

Prova comentada Direito Tributário MPF Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 32.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MPF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking MPF Procurador

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 43. Uma renomada instituição religiosa, com sede no município Alfa e filial no município Beta, ambas localizadas no mesmo estado da Federação, dedica-se primordialmente a atividades de culto. Contudo, em suas dependências no município Beta, mantém uma livraria que comercializa artigos religiosos, livros e periódicos, sendo parte da receita auferida destinada à manutenção de suas atividades religiosas. O município Beta, ao constatar essa atividade comercial, notificou a instituição religiosa para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a comercialização dos referidos bens. A instituição religiosa alega imunidade tributária. Assinale a alternativa correta:

a) A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, obsta a cobrança do ISS, uma vez que a receita da livraria é utilizada para financiar as atividades essenciais da instituição religiosa.

b) A instituição religiosa somente gozará de imunidade tributária em relação ao ISS se comprovar que a atividade comercial da livraria não possui fins lucrativos, destinando integralmente a receita para as atividades de culto.

c) A comercialização de livros e periódicos goza de imunidade tributária específica, conforme o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza da entidade que a pratica ou a destinação dos recursos.

d) Ainda que a receita da livraria seja destinada à manutenção das atividades religiosas, a incidência do ISS sobre a comercialização de bens não essenciais ao culto não é abrangida pela imunidade tributária das instituições religiosas, conforme a jurisprudência majoritária.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre imunidades tributárias.

A alternativa A está incorreta, uma vez que o fundamento utilizado está incorreto. Trata-se de imunidade referente à entidades religiosas, o art. 150, VI, “a”, por outro lado, prevê a imunidade entre Entes da Federação: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”

A alternativa B está incorreta, pois a instituição religiosa gozará de imunidade tributária em relação ao ISS, desde que comprove que a atividade está relacionada com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas: CF. Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A alternativa C está correta. A comercialização de livros e períodos goza de imunidade tributária específica: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

A alternativa D está incorreta. Pois a instituição religiosa gozará de imunidade tributária em relação ao ISS desde que comprove que a atividade é relacionada com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas: CF. Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

QUESTÃO 44. A empresa “Comércio Beta Ltda.” foi autuada pela Receita Federal do Brasil em 10 de janeiro de 2023, referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre operações realizadas no ano de 2017. О lançamento tributário decorreu de uma divergência na classificação fiscal de determinados produtos, identificada por meio de cruzamento de dados fiscais. A empresa “Comércio Beta Ltda.” havia declarado e pago o IPI com base em uma classificação que, segundo o fisco, estava incorreta. A notificação de lançamento foi enviada ao domicílio tributário da empresa e recebida em 15 de janeiro de 2023. Considerando o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta:

a) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário somente se extinguirá em 31 de dezembro de 2023, sendo o lançamento efetuado em 10 de janeiro de 2023 tempestivo.

b) O prazo decadencial foi interrompido pela ação fiscal de cruzamento de dados, reiniciando-se a contagem a partir da identificação da divergência.

c) O prazo decadencial, tendo seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, expirou em 31 de dezembro de 2022, tornando o lançamento de 2023 inválido, salvo comprovação de alguma causa suspensiva ou interruptiva.

d) A empresa “Comércio Beta Ltda.” somente poderá alegar a decadência se não tiver apresentado Declaração de Débitos Tributários Federais (DCTF) referente aos períodos questionados.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre decadência.

A alternativa A está incorreta. Uma vez que o art. 150, §4º, do CTN, determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador (ou seja, até 31/12/2017). Contados 5 (cinco) anos desde dezembro de 2017, teríamos 31 de dezembro de 2022 como o prazo fatal para constituir o crédito tributário. Como a autuação apenas ocorreu em 10 de janeiro de 2023, é inválido o lançamento. “CTN. Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A alternativa B está incorreta. O prazo decadencial não foi interrompido pela ação fiscal de cruzamento de dados, uma vez que estamos diante do direito de constituir o crédito tributário. Essa causa de suspensão também não está prevista no art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

A alternativa C está correta. É exatamente o que determina o art. 150, §4º, do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador (ou seja, até 31/12/2017). Contados 5 (cinco) anos desde dezembro de 2017, teríamos 31 de dezembro de 2022 como o prazo fatal para constituir o crédito tributário. Como a autuação apenas ocorreu em 10 de janeiro de 2023, é inválido o lançamento. “CTN. Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ver também súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

A alternativa D está incorreta. De fato, o ISS incidirá quando a comercialização dos bens não estiver relacionada com as finalidades essenciais das entidades religiosas: CF. “Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e”c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

QUESTÃO 45. O governo federal, visando a estimular a economia e fomentar a criação de empregos em um setor específico da indústria nacional, edita uma medida provisória concedendo uma isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados bens produzidos por empresas estabelecidas em regiões economicamente deprimidas. Essa medida provisória foi publicada e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. No entanto, o Congresso Nacional não apreciou a medida provisória dentro do prazo constitucional, e ela perdeu sua eficácia em 1º de maio de 2024. Uma empresa beneficiada pela isenção nesse período deixou de recolher o IPI sobre seus produtos. Considerando a disciplina jurídica da tributação e do orçamento, qual a situação da exigibilidade do IPI referente ao período de vigência da medida provisória?

a) O IPI não será exigível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária, uma vez que a isenção produziu seus efeitos durante a vigência da medida provisória, gerando direito adquirido para as empresas beneficiadas.

b) O IPI não será exigível referente ao período de 1° de janeiro a 1º de maio de 2024, em respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que durante esse período havia uma norma isentiva válida e eficaz, ainda que posteriormente tenha perdido sua eficácia.

c) O IPI será exigível integralmente, pois a perda de eficácia da medida provisória tem efeito retroativo à data de sua edição, como se ela nunca tivesse existido, restaurando a plena incidência do tributo desde o início do ano.

d) O IPI será exigível, mas com a aplicação de juros e multa apenas a partir da data da perda de eficácia da medida provisória, uma vez que as empresas estavam amparadas por uma norma que as isentava do tributo até então.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A alternativa A está incorreta. Pois fala em irretroatividade; conclusão correta, mas não invoca o fundamento específico dos §§ 3.º e 11 do art. 62 da CF. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. […] § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. .

A alternativa B está correta. Pois afirma que o IPI não será exigível de 1.º jan. a 1.º mai. 2024, porque havia norma isentiva válida e eficaz, ainda que posteriormente caduque. A posterior caducidade não gera efeitos retroativos, mantendo-se íntegra a isenção já fruída pelas empresas beneficiadas. É exatamente a solução constitucional. ADI 4029/DF – STF reafirmou que, na caducidade da MP, as relações jurídicas já constituídas mantêm-se (art. 62, §§ 3.º/11). Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. […] § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. .

A alternativa C está incorreta. Defende retroatividade da cobrança (caducidade “como se nunca houvesse existido”) – contraria art. 62, § 11 e a jurisprudência. ADI 4029/DF – STF reafirmou que, na caducidade da MP, as relações jurídicas já constituídas mantêm-se (art. 62, §§ 3.º/11). Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. […] § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. .

A alternativa D está incorreta. Cobra o principal retroativamente, mas posterga juros/multa – solução sem base constitucional.

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