
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 03/08/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas alternativas corretas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 05, 18, 19, 34, 44, 53, 54, 72, 73, 74, 78 e 93.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MP-RJ em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Veja agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 70. Ao longo das últimas décadas, a concessão de benefícios fiscais, tanto pela União Federal quanto pelos Estados, provocou críticas no sentido de que a alocação de capital e os investimentos econômicos vinham sendo realizados em função dos incentivos tributários e não da eficiência econômica. As críticas sustentavam também que o sistema não permitia a compensação integral dos tributos pagos em uma etapa seguinte da cadeia produtiva, além de dificultar a compreensão do valor pago a títulos de tributos. Assinale a opção que apresenta os princípios constitucionais atendidos pela Reforma da Tributação sobre o Consumo, realizada no bojo da Emenda Constitucional nº 132/2023, ao procurar corrigir as distorções acima apontadas.
a) Progressividade, seletividade e anterioridade.
b) Neutralidade, não cumulatividade plena e transparência.
c) Legalidade, capacidade contributiva e irretroatividade.
d) Não cumulatividade, vedação ao confisco e uniformidade.
e) Solidariedade federativa, simplicidade e neutralidade.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre a reforma tributária.
A alternativa A está incorreta. Estes princípios não foram introduzidos pela reforma tributária.
A alternativa B está correta. O enunciado da questão menciona exatamente as distorções históricas que o novo texto constitucional busca superar, citando: (1) Incentivos fiscais desordenados (violação de neutralidade e justiça tributária). (2) Problemas de cumulatividade (corrigidos pela não cumulatividade plena e simplicidade). (3) Falta de clareza sobre o valor dos tributos (corrigida pela transparência).
A alternativa C está incorreta. Estes princípios não foram introduzidos pela reforma tributária.
A alternativa D está incorreta. Estes princípios não foram introduzidos pela reforma tributária.
A alternativa E está incorreta. Estes princípios não foram introduzidos pela reforma tributária.
QUESTÃO 71. Uma força tarefa integrada pelo MPRJ realizou uma investigação acerca de atividades ilícitas realizadas por organizações criminosas na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. A investigação constatou a invasão de imóveis por grupos criminosos para a construção de edifícios residenciais, sem a aprovação urbanística do Município. Após a construção, o grupo criminoso alienou a posse das unidades para moradores de baixa renda. Integrante da força-tarefa, o Município resolveu realizar o lançamento do IPTU das unidades construídas. Nesse contexto, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais atinentes ao IPTU, assinale a afirmativa que explicita como o Município deverá agir.
a) Realizar o lançamento do IPTU, tendo como contribuinte o proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.
b) Realizar o lançamento do IPTU, tendo como contribuinte o grupo criminoso invasor identificado pela força-tarefa.
c) Realizar o lançamento do IPTU, considerando que o tributo não pode ser lançado como sanção de ato ilícito.
d) Realizar o lançamento do IPTU, individualizando como contribuintes os compradores e possuidores atuais de cada unidade imobiliária existente.
e) Realizar o lançamento do IPTU, considerando a ausência de aprovação urbanística pelo Município.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre lançamento de IPTU.
A alternativa A está incorreta. O possuidor de imóvel é quem deverá responder pelo IPTU, vide comentário da Letra D.
A alternativa B está incorreta. O grupo criminoso não poderá ser considerado como contribuinte, uma vez que não é possuidor das unidades, que foram alienadas. Caberá aos novos compradores/possuidores arcar com o IPTU.
A alternativa C está incorreta. De fato, deverá ser lançado o IPTU, porém, sob fundamento diverso, vide comentário da Letra D.
A alternativa D está correta. Como os grupos criminosos já alienaram as unidades (não são mais possuidores), caberá aos atuais possuidores/compradores arcar com o IPTU. O proprietário sem posse não responde pelo pagamento do IPTU. É possível lançar por unidade sem registro (a orientação que melhor se ajusta ao enunciado seria a de individualizar o lançamento do IPTU em nome dos compradores/possuidores atuais de cada unidade. CTN. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A alternativa E está incorreta. De fato, deverá ser lançado o IPTU, porém, sob fundamento diverso, vide comentário da Letra D.
QUESTÃO 72. Uma indústria com planta de produção instalada no território do Estado do Rio de Janeiro acumula créditos de ICMS em razão de operações de exportação. Sem perspectivas de utilizar os créditos para o pagamento de ICMS próprio, a sociedade empresária pretende transferir parte desses créditos acumulados a uma sociedade empresária comercial varejista, também situada no Estado do Rio de Janeiro e não pertencente ao mesmo grupo econômico, para que esta utilize os créditos em futuras operações de importação de mercadorias destinadas à revenda e aquisição de máquinas para o ativo fixo. Considerando o caso narrado e as regras legais atinentes ao ICMS, assinale a afirmativa correta.
a) A transferência é permitida, mas o valor transferido à sociedade empresária varejista fica limitado apenas ao pagamento de ICMS – Substituição Tributária.
b) A transferência é vedada, pois os créditos de exportação só podem ser utilizados internamente pelo próprio exportador.
c) A transferência é permitida, devendo os créditos serem verificados previamente pela SEFAZ-RJ, mas sem a necessidade de autorização prévia da SEFAZ-RJ para a transferência dos créditos, independentemente do que dispõe a legislação estadual sobre o tema.
d) A transferência é permitida, mas está condicionada à aprovação prévia da SEFAZ-RJ, e o crédito somente poderá ser utilizado pela sociedade empresária varejista para o abatimento do ICMS de importação até o limite de 60% do ICMS devido na operação de importação.
e) A transferência é permitida, desde que respeitada a verificação prévia da SEFAZ-RJ quanto à regularidade dos créditos de ICMS e, ainda, observada a aprovação prévia da SEFAZ-RJ para a transferência dos créditos entre a indústria e a varejista.
Comentários
A banca considerou a alternativa certa a Letra C, contudo nossa equipe entende ser a questão passível de recurso, pois o gabarito correto seria a alternativa E. A questão trata sobre ICMS.
A alternativa A está incorreta. Não há limitação apenas para a substituição tributária.
A alternativa B está incorreta. A jurisprudência consolidou que é possível a transferência de créditos de ICMS provenientes de operações de exportação a outros contribuintes do mesmo Estado. 17. Entretanto, as premissas estabelecidas no acórdão do MS, complementado pelo acórdão que julgou os EDcl, são de que: a) pelo art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; b) a Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 25, II, prevê que lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado; e c) no caso do Estado do Espírito Santo, o RICMS/ES realmente contém a “determinação em contrário da legislação”, pois o seu art. 5º, LV, expressamente dispensa a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (AgInt no RMS nº 67.441/ES).
A alternativa C está incorreta. É necessária a autorização prévia da SEFAZ-RJ.A alternativa C contraria a LC nº 87/1996 (Lei Kandir). A transferência de saldo credor acumulado por exportação não é livre de autorização. O art. 25, §1º, II, da LC 87/96 condiciona a transferência a terceiros à “emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”, isto é, ato autorizativo da Administração Fazendária. Além disso, a mesma Lei Complementar remete às condições definidas pela legislação estadual para as demais hipóteses de saldos credores (art. 25, §2º), reforçando que não cabe afirmar, como faz a alternativa C, que a transferência prescinde de “autorização prévia da SEFAZ-RJ, independentemente do que dispõe a legislação estadual”. No Estado do Rio de Janeiro, a SEFAZ/RJ exige processo administrativo prévio e decisão de deferimento. O Anexo XX da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014 (procedimentos para utilização e transferência de saldos credores) disciplina capítulo específico “Da transferência dos saldos credores para terceiros” (arts. 25 a 34). O contribuinte deve pleitear a transferência (art. 26), apresentando requerimento e documentação; há parecer conclusivo do Auditor Fiscal quanto à legitimidade dos créditos (art. 27); e o Auditor Fiscal Chefe profere decisão (art. 28). Somente em caso de deferimento se emite a NF-e de transferência (art. 29). Trata-se, pois, de verificação e aprovação prévias pela SEFAZ/RJ. A própria página oficial da SEFAZ/RJ destaca a existência de normas específicas e condicionantes para a transferência a terceiros (v.g., vínculo a operação comercial), evidenciando que o tema é regulado no âmbito estadual. Portanto, esta alternativa nega a necessidade de autorização prévia e desconsidera a legislação estadual, ambas exigidas pela LC 87/96 e pelo regramento do RJ.
A alternativa D está incorreta. Não há limitação específica de 60% mencionada nas regras gerais.
A alternativa E está correta. Contempla todos os requisitos: 1. Verificação prévia: Os créditos devem ser verificados quanto à regularidade; 2. Aprovação prévia: Necessária autorização prévia da SEFAZ-RJ; 3. Fundamentação legal: Art. 25, § 1º, II da Lei Kandir permite a transferência mediante documento da autoridade competente. A transferência é permitida pela Lei Kandir, mas no Estado do Rio de Janeiro exige tanto a verificação prévia da regularidade dos créditos quanto a autorização prévia da SEFAZ-RJ para a transferência entre empresas diferentes, conforme estabelecido no RICMS-RJ. Lei Kandir (LC 87/1996). Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
QUESTÃO 73. Um município do interior do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, mediante lei, uma taxa de coleta domiciliar de lixo, adotando em sua base de cálculo elementos da base de cálculo do IPTU dos imóveis onde a coleta de lixo é realizada, notadamente, o valor venal, a metragem e a localização dos imóveis. O serviço municipal de coleta domiciliar de lixo é realizado por uma sociedade empresária privada, mediante concessão, e, ao final de dois exercícios fiscais, verificou-se que a coleta realizada pela concessionária custa para o Município 50% do valor total arrecadado com a nova taxa, já incluindo a fiscalização municipal. Irresignados, contribuintes moveram medidas judiciais contra o Município, com vistas a afastar a taxa. O Magistrado resolveu reunir os processos sobre a matéria e suscitar a manifestação do Ministério Público Estadual sobre o tema. Na qualidade de Promotor(a) responsável pela manifestação, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua conclusão sobre a matéria exposta.
a) A taxa é válida, pois a sua base de cálculo pode ser o valor do imóvel, desde que respeitado o princípio da capacidade contributiva.
b) A taxa é inválida, pois ela não pode ter base de cálculo própria de imposto nem gerar receita superior ao custo do serviço.
c) A taxa é válida, desde que seja demonstrado o interesse público e observada proporcionalidade entre a arrecadação e o custo do serviço.
d) A taxa é inválida, uma vez que o valor arrecadado a maior configura indevida exigência tributária, sendo próprio de imposto, e pode ensejar restituição ou compensação aos contribuintes.
e) A taxa é válida, desde que o Município reverta todo o valor arrecadado para as finalidades associadas à coleta de lixo, como a limpeza urbana de parques e hospitais.
Comentários
A banca considerou a alternativa certa a Letra D, contudo nossa equipe entende ser a questão passível de recurso, pois o gabarito correto seria a alternativa B. A questão trata sobre taxas.
A alternativa A está incorreta. A taxa não pode ser válida, uma vez que ao prever como base de cálculo o “valor venal do imóvel”, está utilizando elemento da base de cálculo própria do IPTU, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A alternativa B está correta. De fato, a taxa não pode ser válida, uma vez que ao prever como base de cálculo o “valor venal do imóvel”, está utilizando elemento da base de cálculo própria do IPTU, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A alternativa C está incorreta. A taxa não pode ser válida, uma vez que ao prever como base de cálculo o “valor venal do imóvel”, está utilizando elemento da base de cálculo própria do IPTU, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A alternativa D está incorreta. Violação à SV 29/STF e ao art. 145, §2º, CF/88. O enunciado afirma que a lei municipal “adotou em sua base de cálculo elementos da base de cálculo do IPTU, notadamente, o valor venal, a metragem e a localização”. Ora, a base de cálculo do IPTU é o valor venal (CTN, art. 33). Logo, ao eleger o próprio valor venal como base (e não apenas “elementos”), a taxa replica a base de cálculo própria de imposto, o que contraria: CF/88, art. 145, §2º: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. SV 29/STF: É constitucional usar elementos da base de imposto desde que não haja identidade integral entre as bases. Aqui há identidade (valor venal), razão pela qual a taxa é inválida. Conclusão 1: Pelo critério base de cálculo, a alternativa (B) está correta e a (D) não enfrenta esse vício. Descolamento entre arrecadação e custo do serviço. O próprio enunciado informa que o custo total do serviço corresponde a 50% da arrecadação da taxa. A jurisprudência do STF exige vinculação/razoável equivalência entre o montante da taxa e o custo do serviço específico e divisível; quando a arrecadação supera claramente o custo, desnatura-se a taxa (vedado caráter arrecadatório). Conclusão 2: Tanto (B) quanto (D) reconhecem a invalidade por excesso arrecadatório. Entretanto, (B) reúne os dois fundamentos presentes no enunciado (base de cálculo e custo), enquanto (D) contempla apenas um. A redação de (D) ainda contém impropriedade ao afirmar que a cobrança “configura indevida exigência própria de imposto”. O excesso não “torna” a exação imposto; apenas invalida a taxa por desnaturação. A formulação mais adequada está em (B), que indica a causa jurídica correta (base de cálculo própria de imposto) e o excesso em relação ao custo.
A alternativa E está incorreta. A taxa não pode ser válida, uma vez que ao prever como base de cálculo o “valor venal do imóvel”, está utilizando elemento da base de cálculo própria do IPTU, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
QUESTÃO 74. Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não contribuintes de ICMS. Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda. Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
a) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.
b) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual.
c) A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar.
d) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
e) A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo.
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A banca considerou a alternativa certa a Letra B, contudo nossa equipe entende ser a questão passível de recurso, pois o gabarito correto seria a alternativa A. A questão trata sobre ICMS-DIFAL.
A alternativa A está correta. De fato, o STF ao decidir sobre a questão, entendeu ser possível a Lei Complementar estipular a anterioridade nonagesimal. Expressa exatamente a vacatio nonagesimal do art. 3º da LC 190/2022, reconhecida como constitucional pelo STF (ADIs 7066, 7070 e 7078 – Info 1119). A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).
A alternativa B está incorreta. Sustenta que, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual. O STF afastou a exigência de anualidade em relação à LC 190/2022, pois ela não criou/majorou tributo; a única limitação temporal aplicável à LC é a nonagesimal por força do seu art. 3º (opção legislativa validada pelo STF). O STF afastou a exigência de anterioridade anual em relação à LC 190/2022. 1) Enquadramento constitucional e jurisprudencial. O STF (Pleno), no julgamento conjunto das ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE (Informativo 1119), firmou que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo; logo, não se sujeita às anterioridades anual e nonagesimal por imposição constitucional. Ainda assim, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que instituiu vacatio nonagesimal por opção do legislador (garantia de previsibilidade). Portanto, a cobrança do DIFAL com base na LC 190/2022 só poderia produzir efeitos 90 dias após sua publicação (05/01/2022), isto é, a partir de 05/04/2022. A observância das anterioridades aplica-se às leis estaduais instituidoras do DIFAL (Tema 1093 – RE 1.287.019/DF), mas não se confunde com a LC 190/2022.
A alternativa C está incorreta. A EC 87/2015 não bastava; o STF exigiu lei complementar (Tema 1.093).
A alternativa D está incorreta. Não houve decisão do STF suspendendo genericamente a cobrança por 90 dias; o que há é a vacatio do art. 3º da LC 190/2022.
A alternativa E está incorreta. A LC 190/2022 não teve efeitos “imediatos”; ao contrário, o art. 3º impôs 90 dias.
QUESTÃO 75. No ano de 2018, João, residente no Estado do Rio de Janeiro, resolveu doar a nua-propriedade de dois imóveis de igual valor, sendo um para cada filho, Pedro e José, ambos residentes no Rio de Janeiro, reservando para si o usufruto vitalício dos bens. Em 2021, João resolveu extinguir voluntariamente o usufruto do imóvel doado a Pedro. E em 2022, João faleceu, momento em que foi extinto também o usufruto vitalício do imóvel doado a José. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou por Doação (ITCMD) aplicável ao caso, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais, assinale a afirmativa correta.
a) O ITCMD incide apenas no momento da extinção dos usufrutos, pois foi quando ocorreu a consolidação da propriedade plena dos imóveis.
b) A doação com reserva de usufruto está isenta do ITCMD, já que não há transmissão total da propriedade. Na extinção do usufruto do imóvel de Pedro, haverá a incidência do imposto, enquanto na extinção do usufruto do imóvel de José o imposto não incidirá.
c) O ITCMD incide na doação da nua-propriedade e também na extinção do usufruto por falecimento, não incidindo, porém, na extinção voluntária do usufruto do imóvel doado a Pedro.
d) O ITCMD incide na doação da nua-propriedade, bem como na extinção voluntária do usufruto do imóvel de Pedro, mas não incide na extinção do usufruto por falecimento, no caso do imóvel de José.
e) O ITCMD incide apenas uma vez, na doação de ambas as nua-propriedades, mas não incidirá nas extinções dos usufrutos, ainda que voluntária ou por falecimento.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre ITCMD.
A alternativa A está incorreta. Não há ITCMD no caso da extinção do usufruto.
A alternativa B está incorreta. No caso da doação, haverá sim incidência do ITCMD, vide comentário da Letra E.
A alternativa C está incorreta. Na extinção de usufruto por falecimento não há incidência do ITCMD por expressa previsão legal (art. 7º, III, da Lei 7.174/2015).
A alternativa D está correta. Não há incidência do ITCMD na extinção voluntária do usufruto.
A alternativa E está incorreta. Há ITCMD (ITD/RJ) na doação da nua-propriedade: a Lei estadual 7.174/2015 define como fatos geradores a doação e a transmissão causa mortis (art. 2º). Logo, a doação feita em 2018 a Pedro e José é tributável. Não há ITCMD na extinção do usufruto (seja por renúncia/extinção voluntária, seja por falecimento): o art. 7º, III, da Lei 7.174/2015 prevê expressamente a não incidência “na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real”. A própria SEFAZ/RJ reproduz essa regra. Jurisprudência do TJRJ: a 1ª Turma Recursal Fazendária decidiu que a extinção do usufruto por morte não constitui fato gerador do ITCMD, confirmando que se trata de mera consolidação do domínio no nu-proprietário. Aplicando ao caso: (i) 2018 – Doação da nua-propriedade a ambos os filhos → incide ITCMD; (ii) 2021 – Extinção voluntária do usufruto do imóvel de Pedro → não incide; (iii) 2022 – Extinção por falecimento do usufruto do imóvel de José → não incide. 2. A hipótese de incidência do ITD é a transmissão de propriedade causa mortis ou por doação, não havendo na mera extinção de usufruto em razão do falecimento dos usufrutuários (art. 1.410, inciso I do CC), fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo, eis que a propriedade nunca saiu da esfera do nu proprietário. Não há transferência de direitos ao nu-proprietário, mas apenas a extinção de um ônus que pesava sobre o bem. 3. O art. 144, caput, do CTN dispõe que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. In casu, a morte da usufrutuaria supérstite ocorreu em janeiro de 2019, ocasião em que já vigorava a Lei n. 7.174 de 1995, que retirou do núcleo de incidência do fato gerador a morte do usufrutuário. 4. Egrégio Órgão Especial do TJRJ que declarou a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n.7.174/2015. CONCESSÃO DA ORDEM. (90025878-24.2020.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 18/08/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
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