
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 8 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 02, 09, 29, 30, 36, 71, 74 e 76.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentários questões da prova Magistratura SC
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 77. Numa integralização de capital social de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada atuante no setor de locação de automóveis, Mônica, sócia de Júlia, pretende integralizar suas quotas, no valor de R$ 800.000,00, com transferência de imóvel de sua propriedade. O imóvel tem o valor de mercado de R$ 1.000.000,00, a ser devidamente declarado na escritura pública de transmissão. A diferença entre o valor a ser declarado e o valor das quotas a serem integralizadas será destinada à criação de reserva de capital. Contudo, ao requerer a inscrição do imóvel no simulador on-line da Prefeitura do valor a ser pago a título de Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Intervivos (ITBI), a base de cálculo estimada pela Prefeitura, com respaldo em valor de referência, foi de R$ 1.200.000,00. Além disso, a Prefeitura informou que o fato gerador deste ITBI se dá no momento da lavratura de escritura pública.
Acerca desse cenário, e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
a) O montante sobre o qual poderia incidir esse ITBI é de apenas R$ 200.000,00.
b) Por se tratar de empresa atuante na locação de bens, o ITBI incidiria integralmente sobre a transferência do imóvel para integralização do capital social.
c) O valor do imóvel estimado pelo poder público para R$ 1.200.000,00, para fins de cálculo do ITBI, tem presunção de legitimidade, prevalecendo sobre o valor atribuído pelas partes ao negócio jurídico.
d) O Código Tributário Nacional faculta à uma lei de ente tributante municipal estabelecer o fato gerador do ITBI no momento da lavratura de escritura pública de transferência.
e) em casos envolvendo transferência de imóvel para integralização do capital social, o Código Tributário Nacional autoriza uma redução de base de cálculo da ordem de 50% sobre o valor de avaliação atribuído pelo poder público municipal.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre o imposto ITBI.
A alternativa A está correta. O montante sobre o qual incide o ITBI é o excedente do valor da integralização de capital. Art. 156, §2º, I, da CF/88: “§2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.”. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796).
A alternativa B está incorreta. A atividade da empresa (locação) não afeta a imunidade da integralização do capital social se não for preponderante a compra e venda de imóveis.
A alternativa C está incorreta. A avaliação da Prefeitura não prevalece automaticamente. O STF firmou no Tema 1113 que o valor venal de referência não substitui o valor de mercado sem direito de impugnação. (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
A alternativa D está incorreta. A Constituição não permite ao ente federado criar fato gerador diverso do previsto nacionalmente. O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, conforme o art. 156, II, da CF/88: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”.
A alternativa E está incorreta. A integralização de capital, em regra, é imune ao ITBI conforme art. 156, §2º, I da CF/88 (§ 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;), e a eventual transferência adicional (excedente) não depende da forma de avaliação do poder público.
QUESTÃO 78. Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição de indébito tributário em âmbito estadual.
Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
a) poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação.
b) não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinquenal previsto no CTN para as ações tributárias.
c) em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
d) em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais.
e) ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributária relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.
Comentários
A alternativa apontada pelo gabarito preliminar da banca como correta é a letra E, porém a questão versa sobre o prazo prescricional para ações movidas pelo sujeito passivo contra decisão administrativa que denega restituição de indébito tributário em âmbito estadual. O enunciado apresenta ambiguidade, pois não deixou claro se tratava da ação anulatória da decisão administrativa (prazo de 2 anos, conforme art. 169 do CTN); ou da ação de repetição de indébito (prazo de 5 anos, conforme art. 168, I do CTN). Assim, duas interpretações são tecnicamente possíveis:
A alternativa A está correta. Se a questão tratar da ação anulatória da decisão administrativa (art. 169 do CTN – Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.), o prazo realmente seria de 2 anos. A lei estadual estaria apenas reproduzindo o prazo previsto no CTN, sem inovar. Portanto, nesta interpretação, a alternativa A estaria correta.
A alternativa B está correta. Se a questão tratar da ação de repetição de indébito (art. 168, I do CTN), o prazo é de 5 anos. A lei estadual não pode contrariar o prazo quinquenal de prescrição previsto no CTN. Matéria de prescrição é de competência da lei complementar nacional, conforme art. 146, III, “b”, da CF/88: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”
A alternativa C está incorreta. A autonomia dos estados não autoriza a livre fixação de prazos prescricionais em matéria tributária, pois há necessidade de observância do CTN.
A alternativa D está incorreta. Não se admite a fixação livre de prazos estaduais, mesmo que iguais ou inferiores aos federais, pois a prescrição tributária é regulada por lei complementar federal.
A alternativa E está incorreta. Ainda que fosse admitida alguma liberdade estadual, a competência para tratar de prescrição seria de lei complementar nacional, não estadual.
QUESTÃO 79. Em julho de 2024, de modo a implementar modificações operadas pela Reforma Tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado Alfa uma lei versando acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), criando novas hipóteses de incidência desse tributo sobre:
1.aeronaves agrícolas;
2.balsas de titularidade de pessoas jurídicas concessionárias de serviço de transporte de veículos automotores;
3.Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência de Petróleo e Gás Natural;
4.embarcação de titularidade de pessoa física de até 15 pés para uso em lazer; e
5.tratores usados na produção agrícola.
No momento da sanção da lei, o governador foi obrigado a vetar quatro das cinco hipóteses de incidência acima listadas, em razão de sua inconstitucionalidade.
Dentre as apresentadas acima, considerando a Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a ÚNICA hipótese que não foi vetada é:
a) 1
b) 2
c) 3
d) 4
e) 5
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão versa sobre imunidade.
A alternativa A está incorreta. Aeronaves agrícolas continuam imunes ao IPVA após a EC nº 132/2023. Art. 155, §6º, III, da CF/88: “§6º O imposto previsto no inciso III: (…) III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência. c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal. d) tratores e máquinas agrícolas”
A alternativa B está incorreta. Balsas de concessão pública (transporte público) não podem ser tributadas (restrições constitucionais à tributação de concessões públicas).
A alternativa C está incorreta. Unidade Flutuante de Produção não é considerada veículo automotor para fins de IPVA, sendo inconstitucional sua tributação.
A alternativa D está correta. A embarcação de titularidade de pessoa física de até 15 pés para lazer pode ser tributada pelo IPVA, pois a EC nº 132/2023 permitiu a incidência sobre embarcações de lazer, sem imunidade específica.
A alternativa E está incorreta. Tratores usados na produção agrícola são imunes ao IPVA, conforme Art. 155, §6º, III, da CF/88: “§6º O imposto previsto no inciso III: (…) III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência. c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal. d) tratores e máquinas agrícolas”
QUESTÃO 80. De modo a estimular a importação de um determinado produto, o presidente da República, por Decreto, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre tal produto, com produção imediata de efeitos. Tal redução, segundo estimativa de impacto econômico-financeiro elaborada e juntada na Exposição de Motivos do Decreto, também reduzirá a arrecadação desse tributo em cerca de 250 milhões de reais.
Diante desse cenário, tal redução de arrecadação:
a) deve ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
b) não poderia ter efeitos imediatos, por violar o princípio da anterioridade tributária e o princípio da programação orçamentária anual;
c) precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos;
d) precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, que pode ser proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos ou mesmo de qualquer outro tributo não relacionado à importação;
e) não necessita ser acompanhada de medidas compensatórias da redução, nem de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Comentários
A alternativa apontada pelo gabarito preliminar da banca como correta é a letra E, no entanto, entende-se que, na verdade, a alternativa correta é a letra A.A questão versa sobre o Imposto de Importação.
A alternativa A está correta. A concessão de benefício tributário com renúncia de receita deve estar acompanhada de demonstração de que não afetará as metas fiscais. Art. 14, I, da LRF (Lei Complementar nº 101/2000): “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (…) deverá estar acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e II – demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
B alternativa B está incorreta. A redução de alíquota do II por decreto presidencial tem previsão no art. 153, §1º da CF/88 9 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V), e não viola a anterioridade tributária.
A alternativa C está incorreta. A exigência de compensação não se limita apenas à majoração do próprio imposto afetado; há possibilidade de outras formas de compensação.
A alternativa D está incorreta. Embora medidas compensatórias sejam alternativas, a demonstração de que a renúncia não afetará metas fiscais já é suficiente para atender o art. 14 da LRF, sem necessidade obrigatória de aumento de receita.
A alternativa E está incorreta. A renúncia de receita exige obrigatoriamente a demonstração de que não comprometerá as metas fiscais, nos termos do art. 14 da LRF.
QUESTÃO 81. Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
a) devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
b) devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;
c) indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
d) indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
e) indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.
Comentários
A alternativa apontada pelo gabarito preliminar da banca como correta é a letra D, no entanto, entende-se que, na verdade, a alternativa correta é a letra A.A questão versa sobre ITCMD.
A alternativa A está correta. A EC nº 132/2023 regulou provisoriamente o ITCMD sobre doação de bens móveis por doador domiciliado no exterior, permitindo a cobrança com base no domicílio do donatário. Art. 16, II, “a”, da EC nº 132/2023: ” Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;.”
A alternativa B está incorreta. A cobrança depende da existência de lei estadual prévia regulamentando a competência.
A alternativa C está incorreta. A Lei Estadual nº 13.136/2004 de SC não prevê isenção para doações de até R$ 30.000,00 para bens móveis.
A alternativa D está incorreta. Tal entendimento não se sustenta diante do novo regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especificamente no art. 16, que expressamente disciplina: “Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal.” Assim, conforme o dispositivo supracitado, não há necessidade de lei complementar federal ou de nova lei estadual para que o Estado de domicílio do donatário (Santa Catarina) possa exigir o ITCMD. A competência para a cobrança decorre diretamente da nova redação constitucional, com eficácia imediata, estando plenamente autorizada por força do art. 16 da EC 132/2023, sem que se imponha a necessidade de edição de nova legislação estadual.
A alternativa E está incorreta. Isenções previstas na Lei Estadual nº 13.136/2004: “Art. 10. São isentos do pagamento do imposto: I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária; II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; V – o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e VI – o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso. VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família. IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência. Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. “
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