Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Direito Processual Penal
QUESTÃO 95. A função do controle externo da atividade policial tem como uma de suas modalidades o controle difuso, que é aquele realizado por todos os membros do Ministério Público com atribuição das áreas criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos.
Comentários
O item está certo.
Nos termos do art. 4º, da Resolução 279, do CNMP, que trata sobre o Controle externo da atividade policial: “Art. 4º As funções de controle externo da atividade policial serão exercidas por intermédio das seguintes modalidades: I – em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição nas áreas criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos; e II – em sede de controle concentrado, por órgãos especializados que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.”
QUESTÃO 96. Sobre os temas que norteiam a ação ex delicto, para o STJ, em situações envolvendo o dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para reparação dos danos não exige instrução probatória específica, requer um pedido expresso; e, a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
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O item está certo.
Consoante restou decidido no tema repetitivo 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, “alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa […] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório” (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
QUESTÃO 97. Em relação à jurisdição e competência, de acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência por prevenção.
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O item está errado.
Nos termos da Súmula 706, do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
QUESTÃO 98. Considerando o Decreto-lei nº 3.240/1941, o sequestro só pode ser embargado por terceiros e a ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
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O item está certo.
Conforme previsto no artigo 2º, §§1º e 2º do Decreto-lei n. 3.240/41: “Art. 2º, § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro. § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.”
Tendo como base o Código de Processo Penal, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 99. Em regra, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento. No entanto, caso em que o corréu, em virtude de doença mental era inimputável ao tempo da prática do crime, cessará referida unidade de julgamento e o processo ficará suspenso em relação a este, até que se restabeleça.
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O item está errado.
A separação ocorrerá apenas se houver superveniência de doença mental.
Nesse sentido, dispõe o artigo 79 do Código de Processo Penal: “A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.”
QUESTÃO 100. Na primeira fase do rito do Júri, as decisões de pronúncia e a desclassificação são atacáveis mediante recurso em sentido estrito e as decisões de impronúncia e absolvição sumária são atacáveis mediante apelação. No caso de pronúncia, com decote de qualificadora (desqualificação), a decisão é atacável mediante recurso em sentido estrito.
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O item está certo.
Ao final da primeira fase do tribunal do júri há 4 possíveis decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A decisão de desclassificação comporta recurso em sentido estrito (RESE), com fundamento no art. 581, II do CPP.
QUESTÃO 101. O Código Penal de 1980, ao tratar do crime de adultério, estabelecia que “contra o corréu adúltero não serão admissíveis outras provas senão o flagrante delito, e a resultante de documentos escritos por ele”. Pode-se dizer que se trata de um exemplo de adoção do sistema tarifado de provas.
Comentários
O item está certo.
Também denominado de sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal e da verdade formal, esse método de apreciação da prova tem como traço característico o estabelecimento antecipado e em abstrato do valor probatório de determinadas provas pelo próprio legislador. Não é o juiz que valora e atribui credibilidade em relação ao conteúdo de cada prova; o valor já é preestabelecido pela norma.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica. Direito Processual Penal. Magistratura Estadual. LDI, aula 6.5.2.
QUESTÃO 102. Para o STF, em respeito ao sigilo das comunicações nos presídios, é inválida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo mesmo que haja indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
Comentários
O item está errado.
Conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 1.116.949, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.041: Tese de julgamento: 1. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. 2. Em relação à abertura de encomendas postadas nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quinta-feira (30), que é válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
Tendo em vista as doutrinas e os entendimentos dos Tribunais Superiores, bem como as jurisprudências que norteiam o Processo Penal brasileiro, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 103. A Constituição de 1891 instituiu a pluralidade processual, com cada Estado podendo ter seu Código de Processo Penal, enquanto a Constituição Federal de 1934 restaurou a unidade processual – um Código de Processo Penal para todo o país.
Comentários
O item está certo.
Com a promulgação da primeira Constituição de nossa era republicana, e atentos ao espírito federalista que a dominava, os estados da federação passaram a ter a iniciativa legislativa para a normatização de suas respectivas leis processuais (penais e civis), ressalvando-se apenas aquelas que dissessem respeito às normas atinentes à Justiça federal [1]. Tratava-se, na verdade, e nas palavras de Vicente de Azevedo, de mais uma imitação da carta constitucional dos Estados Unidos da América do Norte.
Com efeito, dispunha o artigo 34, nº 23, de nossa primeira Constituição republicana competir privativamente ao Congresso Nacional legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial e Direito Criminal, além do Direito Processual da Justiça federal.
A partir dessa disposição constitucional, e cindida que restara a unidade do Direito Processual (Civil e Penal), quase todos os estados da federação passaram a ter os seus próprios Códigos de Processo Civil e Penal [3].
Com a Constituição de 1934, a situação foi modificada e a unidade processual brasileira passou a ser exigida no texto constitucional, mais exatamente no seu artigo 5º, inciso XIX, estabelecendo-se que competia à União, privativamente, legislar sobre Direito Penal, Direito Comercial, Direito Civil, Direito Aéreo e Direito Processual, além da matéria relativa aos registros públicos e às juntas comerciais. Fonte: CONJUR
QUESTÃO 104. No Direito Processual Penal incide o princípio da aplicabilidade imediata das normas, ou seja, a norma processual aplica-se tão logo em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. A aplicação imediata leva em consideração não o momento da prática do crime, mas do ato processual.
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O item está certo.
O tema trata da aplicabilidade imediata das normas. Não importa a data do crime e sim a da prática do ato processual.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal: “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
QUESTÃO 105. De acordo com o Ato n. 397/2018/PGJ/MPSC e suas alterações posteriores, a possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, não precisará ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal.
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O item está errado.
De acordo com o Art. 23, § 4º, do Ato n. 397/2018/PGJ/MPSC: A possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal.
Sobre o Juiz das Garantias e o entendimento do STF no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 106. As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: processo de competência originária dos tribunais; processos de competência do tribunal do júri; casos de violência doméstica e familiar; e infrações penais de menor potencial ofensivo.
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O item está certo.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF para: “[…]x) atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo; […]”. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
QUESTÃO 107. A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia.
Comentários
O item está errado.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF para: “[…] xi) declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia […]”. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
QUESTÃO 108. O STF fixou prazo, improrrogável, de doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele.
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O item está errado.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF para: “[…] ii) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, mas fixar o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do CNJ. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ; […]”. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
QUESTÃO 109. O STF atribuiu interpretação para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal se submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.
Comentários
O item está certo.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF para: iv) atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial; STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
O STF determinou, ainda, que, no prazo de até 90 dias, os representantes do Parquet encaminhem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural.
Duas crianças, 7 e 5 anos, sofreram abusos sexuais praticados pelo padrasto no final de 2023. Os fatos foram descobertos pela genitora em janeiro de 2024, quando se deparou com vídeos dos abusos enquanto procurava fotos antigas em um HD externo. A mãe das vítimas não teve coragem de contar as descobertas para ninguém, nem mesmo para os próprios filhos. À luz da legislação vigente e do entendimento do STJ, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 110. O promotor de Justiça poderá requisitar a instauração de inquérito policial para que, no âmbito do referido procedimento administrativo investigatório, as crianças sejam ouvidas pela autoridade policial mediante depoimento especial.
Comentários
O item está errado.
Nos termos do artigo 8º da Lei n. 13.431/17 Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Ademais, consoante ao artigo 11, §1º, da mesma lei: § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II – em caso de violência sexual.
QUESTÃO 111. A competência para processar e julgar os crimes cometidos pelo padrasto enquanto não criada vara especializada em violência doméstica, independentemente do gênero das crianças.
Comentários
O item está certo.
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
QUESTÃO 112. É controversa a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de estupro de vulnerável cometido contra crianças do gênero feminino no ambiente familiar. Há entendimento no sentido de que o critério etário seria preponderante e afastaria a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e, por outro lado, entendimento que o gênero feminino bastaria para a definição da competência.
Comentários
O item está errado.
A controvérsia foi resolvida pela terceira seção em 2022. De fato, a Quinta Turma do STJ entende que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Já a Sexta Turma, em recentes julgados, vem compreendendo que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico e familiar deve ser destinado à Vara Especializada em Violência Doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
QUESTÃO 113. Assim como não é possível ao juízo reconhecer circunstância agravante não descrita na denúncia, a indenização mínima pelo dano moral deve ser fixada na sentença penal condenatória por crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, conforme entendimento do STJ.
Comentários
O item está errado.
Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
QUESTÃO 116. João, jovem negro morador de uma favela, foi abordado por Policiais Militares quando se aproximava de sua residência. A busca pessoal foi motivada pela atitude suspeita, visto o evidente nervosismo apresentado ao ver a viatura. Na sua posse foram encontrados cinquenta gramas de maconha, dividido em cinco porções de dez gramas. João foi capturado e conduzido à autoridade policial, onde permaneceu em silêncio. Os militares afirmaram que João teria confessado a destinação comercial do entorpecente. O Delegado ratificou o flagrante e comunicou a prisão à autoridade judicial competente, para quem João deverá ser apresentado em até 24 horas da comunicação do flagrante. Caso a autoridade judicial entenda pela ilegalidade da busca e determine o relaxamento da prisão, João deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura.
Comentários
O item está errado.
A ilegalidade conduz ao relaxamento da prisão. Nos termos do artigo 8º, § 5º, da Resolução n. 213 do CNJ: Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
QUESTÃO 117. O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível. Nominada porque é prevista expressamente na lei e típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo. A despeito de ser prova irrepetível, não é possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.
Comentários
O item está errado.
O reconhecimento pessoal é prova nominada, típica e repetível. O reconhecimento de pessoas e coisas não se confunde com o retrato falado. Este é formado a partir de informações prestadas ao perito por pessoa que tenha visto o autor do delito, sendo considerado não um meio de prova, mas sim um meio de investigação (Lima, 2017).
De acordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”
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