Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Polícia Federal. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 59.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking da Delta PF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Caderno de prova para seguidores
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira o artigo com todas as matérias da prova
Julgue os itens seguintes, acerca da competência da justiça federal, dos tribunais regionais federais, do STJ e do STF, bem como do conflito de competência.
Durante investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro, o delegado de polícia instaurou de ofício inquérito policial com base em relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que apontou movimentações atípicas em nome de servidor público federal. O investigado foi intimado a prestar esclarecimentos, mas se recusou a comparecer perante a autoridade policial. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir, à luz da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas a inquérito policial.
QUESTÃO 74. A ausência de indiciamento formal em inquérito policial não impede o controle judicial da legalidade das diligências investigativas.
Comentários
O item está certo.
O poder judiciário tem a função de garantir que as diligências investigativas respeitem os direitos e garantias fundamentais dos investigados. Segundo o art. 3º-B do Código de Processo Penal: “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…)”.
QUESTÃO 75. A instauração do inquérito policial por iniciativa da autoridade policial, com base no relatório de inteligência financeira do COAF, é nula por ausência de notitia criminis formal.
Comentários
O item está errado.
A instauração do inquérito policial por iniciativa da autoridade policial, com base no relatório de inteligência financeira do COAF é admitido em nosso ordenamento jurídico. Segundo o art. 15 da Lei nº 9.613/98: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”
QUESTÃO 76. Ainda que o investigado se recuse a prestar depoimento, o inquérito policial pode prosseguir regularmente, sendo possível sua conclusão com relatório final sem oitiva do investigado.
Comentários
O item está certo.
O investigado tem direito ao silencio, de modo que sua recusa a prestar depoimento não impede o prosseguimento das investigações, conforme o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (…)”.
QUESTÃO 77. Eventual advogado do investigado terá acesso apenas aos documentos do inquérito policial em que haja prévia autorização judicial ou que digam respeito diretamente à defesa.
Comentários
O item está errado.
Conforme o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
QUESTÃO 78. Mesmo diante da recusa do acusado em prestar esclarecimentos, a autoridade policial não poderá requisitar dados fiscais ou bancários dele diretamente a órgãos administrativos sem autorização judicial, sob pena de violação do sigilo legal e nulidade das provas eventualmente obtidas dessa maneira.
Comentários
O item está errado.
A autoridade policial pode requisitar dados fiscais e bancários diretamente a órgãos administrativos, o que não é possível, na verdade, é a quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial. Conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2021: “Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: VII – o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.”
Julgue os itens seguintes, acerca da competência da justiça federal, dos tribunais regionais federais, do STJ e do STF, bem como do conflito de competência.
QUESTÃO 79. Compete ao STF dirimir conflito de competência entre juízes federais vinculados a tribunais regionais federais distintos.
Comentários
O item está errado.
É o que está expresso no Artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.”
QUESTÃO 80. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, desembargadores dos tribunais de justiça dos estados por eventual prática de crimes comuns.
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O item está certo.
Conforme o Artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federa: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.”
QUESTÃO 81 Compete à justiça federal o julgamento de crimes praticados contra bens, serviços ou interesses de empresa pública federal, como os Correios, ainda que o bem jurídico lesado não esteja diretamente vinculado à função pública desempenhada pela empresa.
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O item está certo.
Consoante o Artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”
QUESTÃO 83. Conflito de competência entre um juiz estadual e um juiz federal deve ser resolvido pelo tribunal regional federal ao qual estiver vinculado o juiz federal.
Comentários
O item está errado.
Segundo a Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (…)”.
A respeito das provas no processo penal, julgue os itens que se seguem.
QUESTÃO 84. As provas ilícitas por derivação, em regra, são inadmissíveis, salvo se demonstrada a existência de fonte independente ou a descoberta inevitável do elemento probatório.
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O item está certo.
Segundo o art. 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”
QUESTÃO 85. O procedimento de busca e apreensão em domicílio realizado fora do horário comercial, ainda que com autorização judicial, é nulo, por desrespeitar o princípio da inviolabilidade domiciliar.
Comentários
O item está errado.
Está errado afirmar que a busca e apreensão em domicílio realizada fora do “horário comercial” é nula. Na verdade, a Lei de Abuso de Autoridade prevê o horário indevido como aquele após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Segundo o art. 22 da Lei nº 13.869/2019: “Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).”
QUESTÃO 86. A confissão extrajudicial isolada, quando corroborada por outros elementos probatórios na mesma linha da prova produzida, pode ser valorada pelo juiz na condenação penal.
Comentários
O item está certo.
Esse é o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. (…) 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.” (STJ, AREsp 2.123.334). Ademais, segundo o art. 197 do CPP: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou concordância.”
QUESTÃO 87. Em matéria penal, admite-se a inversão do ônus da prova contra o réu quando houver indícios consistentes de autoria e materialidade colhidos durante o inquérito policial.
Comentários
O item está errado.
Segundo o STJ: “Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)”. Trata-se de procedimento vedado no processo penal brasileiro, que adota o sistema acusatório, sendo dever da acusação provar os fatos relatados na denúncia.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens subsequentes, acerca do interrogatório do acusado no processo penal.
QUESTÃO 88. Na fase do interrogatório, a defesa de corréus não pode acompanhar o ato referente aos demais acusados, salvo se houver prova de prejuízo concreto.
Comentários
O item está errado.
Conforme o art. 185 do CPP: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”
QUESTÃO 89. É admissível, em situações excepcionais e justificadas, o interrogatório do acusado por videoconferência no plenário do tribunal do júri, sem violação ao princípio da ampla defesa.
Comentários
O item está certo.
Segundo o art. 185, §2º, do CPP: “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.”
QUESTÃO 90. É ilegítimo encerrar o interrogatório judicial sem facultar ao defensor do acusado a formulação de perguntas, ainda que o réu se tenha limitado a permanecer em silêncio perante o magistrado.
Comentários
O item está certo.
Esse é o entendimento do STJ: “HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. (…) 3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico. 4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa (STJ. HC n. 703.978/SC)”.
QUESTÃO 91. O réu foragido tem direito à participação no interrogatório por videoconferência, ainda que a audiência esteja sendo realizada de forma presencial, por se tratar de direito fundamental assegurado a todo acusado.
Comentários
O item está errado.
Segundo o STJ: “Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual ao foragido por considerável período, pois a situação não se amolda ao art. 220 do CPP.” STJ. 6ª Turma. HC 640.770-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021. Nesses termos, segundo o art. 220 do CPP: “As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.” Sendo assim, não se admite a participação do réu foragido por meio virtual pela jurisprudência, tampouco pela legislação processual penal.
QUESTÃO 92. O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas as perguntas, a nenhuma delas ou a apenas algumas delas, mas o exercício parcial do direito ao silêncio pode ser valorado negativamente pelo juiz em sua decisão, desde que ele o faça de forma motivada.
Comentários
O item está errado.
O silêncio não pode, em nenhum caso, ser interpretado em prejuízo do réu. Nesse sentido, conforme a art. 186 do CPP: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
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