Prova comentada Direito Processual do Trabalho PGE SE Procurador

Prova comentada Direito Processual do Trabalho PGE SE Procurador

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 19/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de Sergipe. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4 e 6.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

E Para conferir a prova comentada de todas as disciplinas, basta Clicar no link abaixo!

Gabarito Extraoficial PGE SE Procurador

Prova comentada Direito Processual do Trabalho

QUESTÃO 56. Acerca da impetração de mandado de segurança contra decisão que determine a penhora de proventos de aposentadoria, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

a) O mandado de segurança é incabível no referido caso, por ser a decisão passível de reforma por meio de agravo de petição.

b) O ato tido como coator será ilegal ou abusivo se a constrição recair sobre proventos de aposentadoria depositados em caderneta de poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos.

c) A decisão ofende direito líquido e certo da parte impetrante por não ser possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista.

d) A segurança deve ser concedida em razão da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.

e) Não há ilegalidade ou abusividade no ato desde que a penhora não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada e o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário-mínimo.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E

De acordo com entendimento do TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. (…) A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. (…) Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. (ROT – 1001493-81.2021.5.02.0000. Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues).

A título de esclarecimento, veja o que determina artigo 529, § 3º, do CPC: “§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Logo, pela mesma justificativa, as alternativas B, C e D ficam incorretas, pois os proventos de aposentadoria são, sim, penhoráveis.

A alternativa A está incorreta. Não é cabível agravo de petição. O agravo de petição é cabível nas execuções trabalhistas, de acordo com art. 897, alínea ‘a’, da CLT: “Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”

QUESTÃO 57. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente ofendido enseja a inépcia da petição inicial da ação rescisória quando esta tiver como fundamento de rescindibilidade

a) violação manifesta de norma jurídica.

b) erro de fato.

c) dolo ou coação da parte vencida.

d) ofensa à coisa julgada.

e) prova falsa.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

De acordo com a Súmula 408 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (‘iura novit curia’). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’.”

As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 58. O direito de o empregador instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave em face de empregado dirigente sindical que incorre em abandono de emprego é contado a partir do(a)

a) cassação do benefício previdenciário, quando existente.

b) término do período em que garantida a estabilidade provisória de dirigente sindical.

c) momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

d) suspensão do empregado.

e) ausência de justificativa pelo trabalhador para não retornar ao serviço.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

De acordo com a Súmula 62 do TST: “ABANDONO DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”

As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 59. O beneficiário da justiça gratuita que tem sua reclamação trabalhista julgada improcedente deve

a) pagar as multas processuais que lhe forem impostas ao final do processo.

b) recolher as custas processuais no valor de 2% do valor da causa após o trânsito em julgado.

c) efetuar o depósito recursal para recorrer.

d) ser isentado do pagamento de honorários de sucumbência.

e) ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais em que sucumbente no objeto da perícia.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com art. 98, § 4º, do CPC: “§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”

A alternativa B está incorreta. Os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas processuais, conforme art. 790-A, caput, da CLT: “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:”

A alternativa C está incorreta. Os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal, conforme art. 899, § 10, da CLT: “§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”

A alternativa D está incorreta. De acordo com art. 791-A, caput e § 4º, da CLT: “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa] (trecho declarado inconstitucional pela ADI 5766), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A alternativa E está incorreta. Neste caso, a União será responsável pelo pagamento, conforme Súmula 457 do TST: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”

QUESTÃO 60. À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a interposição de recurso da revista por empresa privada na fase de execução pode ocorrer na hipótese de

a) violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

b) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

c) dissenso jurisprudencial quanto a dispositivo de lei estadual de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional prolator da decisão recorrida.

d) ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

e) divergência jurisprudencial entre Tribunal Regional do Trabalho, no seu pleno ou turma, quanto a dispositivo de lei federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

A alternativa A está incorreta, posto que aponta para hipótese trazida pelo artigo 896, alínea ‘c’, da CLT: “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”

A alternativa B está incorreta, posto que aponta para hipótese de procedimento sumaríssimo, trazida pelo artigo 896, § 9º, da CLT: “§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”

A alternativa C está incorreta, posto que aponta para hipótese trazida pelo artigo 896, alínea ‘b’, da CLT: “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ‘a’;”

A alternativa D está correta. De acordo com artigo 896, § 2º, da CLT: “§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

A alternativa E está incorreta, posto que aponta para hipótese trazida pelo artigo 896, alínea ‘a’, da CLT: “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

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