Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 04/08/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 58, 79, 86 e 98.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso PGE GO
Prova comentada Direito Processual do Trabalho PGE GO
QUESTÃO 98. Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 12 de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 1º de julho de 2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.
Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento. Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar:
a) Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial.
b) Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal, para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição e total.
c) Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata).
d) Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado para contagem da prescrição bienal e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal, para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição e total; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser verificada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata).
e) Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, e do reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a data de retomo ao trabalho após o afastamento previdenciário.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema prescrição em processo do trabalho.
De acordo com art. 11, da CLT: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (…) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Sobre a doença profissional e a prescrição, o TST assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. II. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada “ciência inequívoca” (actio nata) ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão decorrentes da doença ocupacional, verificando o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do auxílio-doença e o ajuizamento da ação indenizatória. IV. Sendo incontroverso que ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da aposentadoria por invalidez em 09/12/2010 – data da ciência inequívoca da incapacidade laboral- e a propositura da ação perante esta Justiça Especializada ocorreu em 11/10/2012, não há prescrição a ser declarada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – RR: 77815620125120014, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022). Por fim, mencione-se que, acerca da questão da redução salarial, este ponto é discutível, pois a depender da parcela suprimida, pode ser considerada a prescrição apenas parcial, e não total. Portanto, a questão é passível de anulação. Vejamos entendimento do TST: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO PADRÃO. TRASNCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, necessário se faz prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO PADRÃO. A controvérsia circunscreve-se à prescrição incidente sobre a pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução do valor da verba “vencimento padrão”, levada a termo pelo empregador em 1997. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, é firme no sentido de que as diferenças salariais postuladas em decorrência da alteração da parcela “vencimento padrão”, promovida pelo Banco do Brasil em 1997, traduz inobservância à regra do art. 7º, VI, da CF e, portanto, consubstancia lesão que se renova mês a mês em razão de descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial consagrada na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, prejudicado está o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil.” (TST – RRAg-ARR: 00001024020165050311, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2023). No mesmo sentido, é a doutrina de Henrique Correia: “Há discussão quanto à clareza da aplicação da prescrição total, pois o próprio TST tem decisões conflitantes acerca do tema. Decorrido esse período, perde-se a exigibilidade do direito. (…) Se o ato do empregador acarretar redução salarial, como a redução do percentual da comissão ou, ainda, a supressão da parcela denominada quebra de caixa, essa lesão afronta o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da CF/88, e, ainda, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, disposto no art. 468 da CLT. Logo, o ato do empregador ofende o direito previsto em lei, atraindo a prescrição parcial. (CORREIA, Henrique. Curso do Direito do Trabalho, Juspodivm, 2024, p. 1415). Portanto, acredita-se que a banca indicará a alternativa D como correta, apesar de possível a anulação, conforme já explicitado acima a partir do entendimento do TST sobre o tema. De todo modo, vejamos as inconsistências das demais alternativas.
As alternativas A e C estão incorretas. O aviso prévio deve ser considerado para fins de prescrição bienal, conforme OJ 83, SDI-I: “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.”
As alternativas B e E estão incorretas. Conforme Súmula nº 308, I, do TST, a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação. Vejamos: Súmula nº 308 do TST: I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.” Ademais, na forma da Súmula nº 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
QUESTÃO 99. O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por
a) Mandado de segurança, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
b) Recurso ordinário, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
c) Agravo de instrumento no prazo em dobro, segundo o entendimento STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
d) Recurso de agravo de petição no prazo simples, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
e) Recurso ordinário no prazo em dobro, segundo o entendimento do STF e do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata dos temas competência na justiça do trabalho e recursos trabalhistas.
De acordo com tema 1143 de repercussão geral do STF, a competência, no caso narrado, será da Justiça Comum. Vejamos: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Portanto, de logo, as alternativas A, C e E ficam automaticamente incorretas, pois falam em competência da Justiça do Trabalho. Ademais, destaque-se que não é caso de agravo de petição (este cabível em execuções), mas, sim, de recurso ordinário, conforme entendimento do TST: “RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. A sentença que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina o envio dos autos à Justiça comum não pode ser considerada interlocutória, porque, uma vez fixada a competência da Justiça comum, a matéria relativa à competência é questão decidida, passível de ser revista mediante recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 11385120115020061, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2014).
Assim, a alternativa D fica incorreta. No mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. O artigo 799, § 2º, da CLT, dispõe que “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Na hipótese, a sentença reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Assim, por não extinguir o processo, nem julgar o mérito da demanda, não se reveste de natureza interlocutória, mas terminativa do feito, a qual faz coisa julgada formal. Nesses termos, em face da eficácia preclusiva da referida decisão, deve-se conferir à parte o direito à interposição imediata do recurso cabível, no caso o recurso ordinário, a fim de se garantir a observância do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – RR: 23255220105020054, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
Portanto, a alternativa B está correta: cabível recurso ordinário, de competência da justiça comum.
QUESTÃO 100. Após trinta dias da publicação da sentença normativa proferida em dissidio coletivo de trabalho julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apesar do recurso interposto e admitido para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato de trabalhadores ingressou com ação de cumprimento em face de diversas empresas do setor têxtil, pleiteando o pagamento imediato do reajuste salarial de 4% concedido. Sobre os efeitos da sentença normativa e as peculiaridades da ação de cumprimento, é correto afirmar que
a) A sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso ordinário, sem efeito suspensivo, mas com possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo pelo Presidente do TST.
b) A ação de cumprimento somente poderá ser ajuizada coletivamente pelo sindicato de trabalhadores e após a decisão proferida pelo 2º grau de jurisdição.
c) A sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso de revista, sem efeito suspensivo, mas com a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo por recurso interno.
d) Não se admite ação de cumprimento, considerando que o recurso interposto tem efeito suspensivo imediato.
e) A sentença normativa é atacável por recurso ordinário e somente produz efeito imediato em relação as cláusulas de natureza jurídica.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema recursos trabalhistas.
A alternativa A está correta. Segundo a doutrina de Elisson Miessa, neste caso, admite-se a concessão de efeito suspensivo pelo presidente do TST. Vejamos: “A sentença normativa proferida pelo TRT está sujeita ao recurso ordinário. (…) No processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, tendo efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899, caput). Contudo, tratando-se de recurso ordinário contra sentença normativa, admite-se a concessão de efeito suspensivo pelo presidente do TST. (MIESSA, Elisson. Processo do Trabalho, Editora Juspodivm, 2024). Portanto, alternativa A está correta: cabível recurso ordinário, sem efeito suspensivo imediato, mas com possibilidade de atribuição deste efeito pelo Presidente do TST.
A alternativa B está incorreta. Ademais, é importante ressaltar que não há necessidade de trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 246 do TST: “Súmula nº 246 do TST. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.”
A alternativa C está incorreta. Por fim, note que o recurso cabível será o recurso ordinário, na forma do art. 895, II, da CLT: “Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.” Logo, a alternativa C fica incorreta.
As alternativas D e E estão incorretas. Inicialmente, mencione-se que os recursos, em processo do trabalho, em regra, têm efeito meramente devolutivo, e não suspensivo. Vejamos art. 899 da CLT: “Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
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