Prova comentada Direito Processual Civil PGE GO

Prova comentada Direito Processual Civil PGE GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 04/08/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 58, 79, 86 e 98.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso PGE GO

Prova comentada Direito Processual Civil PGE GO

QUESTÃO 83. De acordo com o que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022),

a) a Turma de Uniformização compõe-se dos membros das Turmas Recursais e de Juízes titulares de Juizado Especial Cível ou Criminal de primeira instância.

b) compete ao Juízo Cível julgar as ações relativas a Registros Públicos nas comarcas em que não houver vara especializada.

c) compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a solução de conflitos de competência entre Juizados Especiais.

d) compete à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança contra ato de outra Turma, nos termos do Regimento Interno respectivo.

e) o Sistema dos Juizados Especiais, no Estado de Goiás, é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais, pelas Turmas Recursais e pela Turma de Uniformização.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata de regras relativas à Lei Estadual 21.268/2022, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, a Turma de Uniformização é composta apenas pelos membros das Turmas Recursais, não havendo previsão de participação de juízes pertencentes aos juizados cíveis ou criminais de primeira instância. Isso pode ser visto no art. 74 da Lei Estadual 21.268/2022: “A Turma de Uniformização compõe-se dos membros das Turmas Recursais e será presidida pelo Segundo Vice-Presidente”.               

A alternativa B está incorreta, pois, nas comarcas em que não houver uma vara especializada para o julgamento das ações relativas a registros públicos, a competência não será do juízo cível, mas, sim, do juízo da Fazenda Pública. Isso está no seguinte dispositivo da Lei Estadual 21.268/2022: “Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: […] IX – processar e julgar as ações relativas a Registros Públicos, nas comarcas em que não houver vara especializada”.

A alternativa C está incorreta, tendo em vista que, na verdade, ocorrendo um conflito de competência entre juizados especiais, ele deverá ser julgado por uma Turma Recursal. Veja o que diz este dispositivo da Lei Estadual 21.268/2022: “Art. 73. O Poder Judiciário do Estado de Goiás contará, no mínimo, com 4 (quatro) Turmas Recursais de Juizados Especiais, com sede na Capital e com competência para julgar: […] III – conflitos de competências entre juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás”.

A alternativa D está correta. De fato, conforme a Lei Estadual 21.268/2022, os mandados de segurança interpostos contra atos de uma Turma Recursal devem ser julgados por outra Turma Recursal. Isso pode ser visto no seguinte dispositivo: “Art. 73. O Poder Judiciário do Estado de Goiás contará, no mínimo, com 4 (quatro) Turmas Recursais de Juizados Especiais, com sede na Capital e com competência para julgar: […] V – mandado de segurança contra atos da própria Turma Recursal, sendo julgada por Turma diversa, nos termos do Regimento Interno respectivo”.

A alternativa E está incorreta. Essa alternativa está quase integralmente correta, pois ela reproduz quase todos os órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais no Estado de Goiás, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja o art. 70 da Lei Estadual 21.268/2022: “O Sistema dos Juizados Especiais é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais, Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelas Turmas Recursais e pela Turma de Uniformização”.

QUESTÃO 84. A respeito do mandado de segurança:

a) Admite-se o indeferimento de petição inicial de mandado de segurança com base em questões ligadas ao mérito da impetração.

b) Tratando-se de mandado de segurança coletivo do qual resultam efeitos patrimoniais, o óbito de beneficiário da tutela jurisdicional, se ocorrido na fase de conhecimento e antes da concessão da ordem, não confere aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.

c) No mandado de segurança coletivo, os sindicatos e as associações (substitutos processuais) têm legitimidade para atuar na defesa dos interesses de toda a categoria que representam e, assim, se a sentença não restringir de modo expresso seus limites subjetivos, a coisa julgada formada alcançará todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

d) Os requisitos para aplicação da “teoria da encampação” no mandado de segurança são alternativos, bastando a presença de qualquer um deles.

e) A competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato judicial oriundo de Juizado Especial da Fazenda Pública é do Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata de regras diversas relativas ao mandado de segurança.

A alternativa A está incorreta. A Lei 12.016/2009 estabelece algumas situações nas quais se admite o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, mas o indeferimento ligado ao mérito não está inserido nessas situações. Veja o que diz o art. 10 da referida legislação: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Além do mais, o STJ possui entendimento no mesmo sentido: “Em ação de mandado de segurança, no entanto, assim como não é dado ao juiz de direito ou ao relator decidir desde logo pela concessão definitiva da segurança, também não é possível indeferir liminarmente a petição inicial mediante o exame do mérito da causa” (RMS 39.388).

A alternativa B está incorreta. Na verdade, nessa situação, o óbito do beneficiário da sentença proferida no mandado de segurança coletivo não irá impedir que seus herdeiros pleiteiem o recebimento dos valores devidos até a data do óbito. Isso pode ser visto no seguinte julgado do STJ: “Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas” (AgInt na Exe-MS 21.601, 2022).

A alternativa C está correta. De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, os sindicatos e as associações, ao atuarem como substitutos processuais, têm legitimidade para defender em juízo toda a categoria substituída, razão pela qual a sentença coletiva, se não contar com uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, deverá alcançar todas as pessoas pertencentes à categoria profissional do sindicato ou da associação, não se restringindo apenas aos filiados. Veja, por exemplo, o seguinte julgado do STJ: “Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados” (AgInt no AREsp 2.399.352, 2024).

A alternativa D está incorreta. A teoria da encampação é uma criação da jurisprudência do STJ, e a sua finalidade é, resumidamente, relativizar o erro na indicação da autoridade coatora e, consequentemente, evitar a extinção do mandado de segurança. Todavia, os requisitos necessários à sua aplicação, que estão expostos na Súmula 628 do STJ, são cumulativos. Isso pode ser percebido a partir da leitura da referida Súmula: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, para fins recursais, os Juizados Especiais não estão vinculados ao Tribunal de Justiça, logo, ele não é competente para apreciar mandados de segurança contra os atos proferidos pelos Juizados. Isso pode ser visto na Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

QUESTÃO 85. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos, que podem versar sobre aspectos procedimentais e/ou situações jurídicas processuais, desde que as partes sejam capazes e o objeto do processo admita autocomposição. De acordo com a regulamentação do tema no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás a respeito da celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP):

a) O NJP que tenha por objeto plano de amortização de débito tributário não poderá ensejar a suspensão dos atos constritivos decorrentes de decisão judicial nem da exigibilidade dos respectivos créditos.

b) O NJP pode versar sobre o cumprimento de decisões judiciais a cargo do Estado, inclusive para execução de políticas públicas.

c) Admite-se, a depender da relevância jurídica, política, econômica e social do NJP, a inserção de cláusula de confidencialidade.

d) Não se admite a modificação das regras a respeito do ônus da prova, ante sua intensa influência no julgamento de qualquer demanda.

e) Havendo proposta de celebração de NJP em execução fiscal, não cabe levar em conta, na sua análise, a situação econômico-fiscal do devedor, para evitar cogitação de ofensa ao princípio da isonomia.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata de regras relativas ao Negócio Jurídico Processual (NJP), nos termos da Portaria 404/2023, da PGE/GO.

A alternativa A está incorreta. Em verdade, o NJP que trate de plano de amortização de débito pode, sim, versar sobre a suspensão de atos constritivos (como, por exemplo, uma penhora) realizados em um processo de execução, mas, por outro lado, não pode suspender a exigibilidade dos créditos, sejam eles tributários ou não tributários. Isso pode ser visto no §2º do art. 3º da Portaria 404/2023: “O NJP que versar sobre plano de amortização do débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, não suspendendo, porém, a exigibilidade dos créditos tributários e não tributários”.

A alternativa B está correta. Na Portaria 404/2023, existe autorização expressa para que o NJP trate do cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas públicas. Veja o seguinte dispositivo da referida Portaria: “Art. 1º O Procurador do Estado que atuar no processo fica autorizado a celebrar negócios jurídicos processuais (NJP), atendidos os requisitos dos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cujo objeto seja: […] IV – cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas públicas”.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, a Portaria 404/2023 expressamente veda, no §3º do seu art. 1º, a celebração de um NJP que conte com uma cláusula de confidencialidade.

A alternativa D está incorreta. A modificação de regras relativas ao ônus da prova por meio de convenções processuais é admitida pela própria legislação processual civil, como se pode perceber a partir da leitura do caput do art. 373 do CPC: “A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”. Além disso, o inciso II do art. 1º da Portaria 404/2023 também autoriza a formulação de NJP a respeito da produção de provas.

A alternativa E está incorreta. Ao contrário do que foi afirmado na alternativa, a proposta de NJP dentro de uma execução fiscal deve ser analisada de acordo com a situação econômico-fiscal do devedor. Veja o seguinte dispositivo da Portaria 404/2023: “Art. 6º Nas execuções fiscais, recebido o requerimento, o procurador deverá: […] IV – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos”.

QUESTÃO 86. A respeito do cumprimento provisório de sentença, é correto afirmar:

a) Não é exigível a prestação de caução para a penhora (e eventual reforço desta) e subsequente avaliação dos bens penhorados.

b) Somente incidirá a multa de 10% prevista para a não satisfação da obrigação no prazo de 15 dias quando, convolado em definitivo o cumprimento iniciado como provisório, for o devedor novamente intimado para pagamento e mantiver-se inerte.

c) Havendo reforma ou anulação da sentença objeto da execução, fica sem efeito o cumprimento provisório, restituindo-se as coisas ao estado anterior, se tiver havido expropriação de bem penhorado.

d) É dispensável a prestação de caução se pendente de julgamento recurso extraordinário e/ou especial interposto contra o acórdão exequendo.

e) Deverão ser observadas suas regras procedimentais, se apresentada, em cumprimento de título judicial transitado em julgado, impugnação pelo devedor, com efeito suspensivo.

Comentários

Em nossa visão, não há alternativa correta para essa questão. A questão trata de regras envolvendo o cumprimento provisório de sentença, regulamentado pelos arts. 520 a 522 do CPC.

A alternativa A está incorreta, apesar de possuir o erro menos evidente e, provavelmente, ser o gabarito provisório da banca. De fato, para que seja possível, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, a realização da penhora e a consequente avaliação do bem penhorado, a legislação processual civil, como regra geral, não exige a prestação de caução. Isso pode ser visto a partir da leitura do inciso IV do art. 520 do CPC: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Perceba que a caução, nos termos do dispositivo transcrito, somente é exigida para algumas situações específicas (como o levantamento de depósito em dinheiro e a alienação da propriedade de um bem), e a penhora e a avaliação não estão inseridas dentro desse rol. Todavia, também é possível afirmar que, no caso concreto, esses dois atos podem vir a se enquadrar dentro da expressão “atos dos quais possa resultar grave dano ao executado” e, em razão disso, o magistrado poderia exigir a fixação de uma caução suficiente e idônea, logo, não é possível afirmar, categoricamente, que a penhora (assim como seu reforço) exclui, inexoravelmente, a exigência de caução.

A alternativa B está incorreta. Na verdade, mesmo no cumprimento provisório de sentença, aplica-se a multa de 10% na hipótese de ausência do pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis após a intimação do executado. Isso pode ser visto a partir da leitura do §2º do art. 520 do CPC: “A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

A alternativa C está incorreta. O erro da alternativa está em afirmar que, já tendo ocorrido a expropriação de um bem penhorado, haverá a restituição das coisas ao estado anterior se a sentença que foi objeto do cumprimento provisório vier a ser reformada ou anulada. Na verdade, o CPC estabelece que, nessa situação, ocorrerá a reparação por perdas e danos, como se pode perceber a partir da leitura conjugada do inciso II e do §4º do art. 520 da referida legislação: “II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; […] § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado”.

A alternativa D está incorreta. Como regra geral, no cumprimento provisório de sentença, exige-se que o exequente forneça caução idônea para realizar uma série de atos (como, por exemplo, o levantamento de depósito em dinheiro e a alienação de um bem pertencente ao executado), mas, de modo excepcional, a legislação autoriza que essa caução seja dispensada em algumas hipóteses específicas, que estão no seguinte dispositivo do CPC: “Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”. Como é possível perceber a partir da leitura do artigo, não há a previsão da dispensa de caução em razão da mera pendência de recurso extraordinário ou especial, o que torna o item incorreto.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, caso o exequente postule o cumprimento de uma sentença já transitada em julgado e, em resposta, o executado apresente uma impugnação e consiga o deferimento do efeito suspensivo, a maior parte dos atos do cumprimento de sentença será suspensa, como estabelece o §6º do art. 525 do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Todavia, o §7º do mesmo dispositivo autoriza que, nessa situação, sejam efetivados atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, mas não serão seguidas as mesmas regras procedimentais do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, aqui, o objeto do cumprimento é uma sentença que já transitou em julgado.

QUESTÃO 87. Considere as assertivas a seguir, à luz do sistema processual em vigor, a respeito do processo coletivo.

I. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, a legitimidade de eventuais beneficiados pela procedência do pedido para execução da sentença coletiva não depende da comprovação do momento de filiação à entidade.

II. Se a Fazenda Pública não opuser resistência a cumprimento individual de sentença coletiva, descabe sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, sendo certo que julgado este improcedente, desde que o fundamento seja a falta de provas do alegado, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

IV. A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores integrantes da categoria abrange a possibilidade de liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus integrantes, sem que se exija, para tanto, autorização dos substituídos.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e IV.

c) II e III.

d) I e III.

e) III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, pois apenas os itens I e IV estão corretos. A questão trata de regras diversas a respeito do processo coletivo.

O item I está correto. Aqui, a banca apenas reproduziu boa parte da literalidade do Tema 948 do STJ, que estabelece o seguinte: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.

O item II está incorreto. Em verdade, especificamente no cumprimento individual de uma sentença coletiva, mesmo que não haja a apresentação de qualquer impugnação por parte da Fazenda Pública, ainda haverá a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente. Isso já foi delimitado no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Do mesmo modo, a Súmula 345 do STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

O item III está incorreto. Esse item está quase integralmente correto, pois, de fato, a sentença de procedência proferida nas ações coletivas que visem tutelar direitos individuais homogêneos irá formar coisa julgada erga omnes, e, além disso, a sentença de improcedência não irá impedir que os interessados que não tiverem intervindo no processo coletivo ajuízem suas ações individuais posteriormente. Todavia, o erro do item está em afirmar que a propositura da ação individual somente poderá ocorrer na hipótese em que o fundamento da improcedência da ação coletiva for a falta de provas do alegado, pois, em verdade, as ações individuais poderão ser propostas por tais pessoas em qualquer hipótese de improcedência da ação coletiva. Isso pode ser visto, por exemplo, no seguinte julgado do STJ: “Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual” (REsp 1.302.596).

O item IV está correto. De fato, as entidades sindicais, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade para representar em juízo os integrantes da categoria substituída, independentemente da autorização destes. Veja o que diz o Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

QUESTÃO 88. No processamento e julgamento de recurso ou de ação de competência originária dos Tribunais, é inegável a relevância do relator. Dentre outras providências, é correto afirmar que ele deverá, monocraticamente,

a) encaminhar ao órgão colegiado, para julgamento, recurso de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que proferiu.

b) negar provimento a recurso de apelação que se mostre contrário à jurisprudência de Tribunal Superior.

c) facultar ao recorrente o recolhimento, sem qualquer acréscimo e no prazo de cinco dias, do preparo recursal não recolhido ou insuficiente.

d) fixar prazo, entre 30 e 60 dias, para contestação da Fazenda Pública em ação rescisória contra ela movida.

e) conceder efeito suspensivo a recurso de apelação que lhe for distribuído, se presentes os requisitos autorizadores, nos casos em que a lei processual declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata dos poderes do relator no âmbito do processo civil.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, os embargos de declaração opostos contra uma decisão monocrática do relator serão julgados também de modo monocrático, não havendo necessidade de remessa ao órgão colegiado para julgamento. Isso está no §2º do art. 1.024 do CPC: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

A alternativa B está incorreta. Existem algumas situações nas quais o relator está autorizado a, de modo monocrático, negar provimento aos recursos que contrariarem um determinado rol de precedentes qualificados, como se pode ver a partir da leitura do seguinte inciso do art. 932 do CPC: “IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. A partir da leitura dos dispositivos, percebemos que o mero fato de o recurso contrariar a jurisprudência de um Tribunal Superior não é suficiente para que o relator realize o julgamento monocrático, pois o CPC exige que essa jurisprudência tenha sido solidificada em um precedente qualificado ou em uma Súmula.

A alternativa C está incorreta. Aqui, a banca tentou aplicar a mesma solução jurídica para duas hipóteses que possuem tratamentos distintos previstos na legislação. Inicialmente, relembramos que o recorrente, ao apresentar seu recurso, deve realizar a comprovação do preparo, que consiste, em suma, no pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos. Todavia, se esse preparo for feito em valor insuficiente, o recorrente será intimado para suprir o pagamento, sem qualquer acréscimo, dentro de 5 dias; por outro lado, se o preparo não for realizado (ou seja, se não houver ocorrido qualquer pagamento), o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro daquele valor, sob pena de deserção. Isso pode ser visto nos seguintes dispositivos do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

A alternativa D está incorreta. Em verdade, o prazo da contestação à ação rescisória é fixado pelo relator com base no art. 970 do CPC (entre 15 e 30 dias), de modo que não é contado em dobro para a Fazenda Pública. Todavia, destacamos que existe uma certa controvérsia doutrinária a respeito disso, como se pode ver a partir desta citação: “Se o despacho do juiz é genérico e dirigido a ambas as partes (“digam as partes em X dias), há a necessidade de contagem em dobro de prazo em razão da aplicação direta do artigo 183 do CPC-2015. Já se o despacho for dirigido especificamente para o Poder Público (“comprove o Estado em 5 dias o cumprimento da liminar”), a hipótese dá margem para dúvidas. É que o §2º afasta a prerrogativa de prazo apenas “quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio”. Logo, em interpretação estrita, a intimação com prazo judicial apenas para o Poder Público teria a prerrogativa de contagem em dobro. De outro lado, é possível dar uma interpretação mais ampla para o §2º para se entender que se o juízo fixa prazo específico para o Poder Público, então esse é o prazo de que dispõe o ente para manifestação” (Barros, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos).

A alternativa E está correta. De acordo com a legislação processual civil, há certas situações nas quais a apelação não conta com efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, CPC), razão pela qual, em tais situações, a sentença começa a produzir efeitos de modo imediato. Todavia, nesses casos, admite-se que seja feito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao relator, desde que a apelação já tenha sido distribuída, como estabelece o §3º do art. 1.012 do CPC: “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: […] II – relator, se já distribuída a apelação”.

QUESTÃO 89. O Estado Sigma ajuizou ação, pelo rito comum, contra sociedade empresária com quem firmou contrato administrativo, visando a discussão de cláusulas e a restituição de parte dos valores pagos. O pedido é julgado improcedente em primeira instância, resultado mantido em grau recursal com o desprovimento, por votação unânime em julgamento colegiado, do recurso de apelação interposto pelo Estado. A solução da controvérsia tem como questão principal a interpretação de determinado dispositivo de lei federal, sendo certo que o Estado, em suas razões de apelação, apontou a existência de julgado da 1ª Câmara do Tribunal Estadual local, que adotou a interpretação X – favorável à tese defendida pelo Estado; a 2ª Câmara do mesmo Tribunal, ao manter a improcedência do pedido, optou pela interpretação Y, única outra possível juridicamente. Para buscar a reversão do resultado, e considerando descartada a possibilidade de interposição de embargos de declaração, a Procuradoria-Geral do Estado Sigma deverá

a) formular pedido de uniformização de interpretação de lei, para solução da discrepância de interpretação no âmbito interno do Tribunal.

b) manejar embargos de divergência, baseados na discrepância de interpretação da questão pelas Câmaras, a fim de esgotar as vias recursais ordinárias.

c) apresentar recurso extraordinário, com exclusividade por se tratar de matéria prejudicial, baseado na alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

d) interpor recurso especial, baseado na contrariedade à lei federal decorrente da adoção da interpretação Y.

e) interpor agravo interno, a fim de provocar a manifestação de órgão superior do próprio Tribunal.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata dos recursos em espécie no âmbito do processo civil.

A alternativa A está incorreta. O pedido de uniformização de interpretação de lei somente possui previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais (art. 14, Lei 10.259/01, e art. 18, Lei 12.153/09), logo, não pode ser aplicado no caso concreto apresentado pela questão, tendo em vista que o processo não tramitou perante nenhum Juizado.

A alternativa B está incorreta. Em verdade, os embargos de divergência somente são admitidos no âmbito do recurso extraordinário e do recurso especial (ou seja, no âmbito do STF e do STJ). Isso pode ser visto a partir da leitura do CPC: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: […] I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”.

A alternativa C está incorreta. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário nessa situação, tendo em vista que nenhuma das hipóteses autorizadoras do referido recurso está presente. Veja o que diz a CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Portanto, considerando que a divergência apresentada na questão diz respeito à interpretação da legislação federal, conclui-se que o recurso extraordinário não pode ser utilizado.

A alternativa D está correta. O enunciado foi claro ao afirmar que, no caso concreto apresentado, a 1ª e a 2ª Câmaras do Tribunal Estadual local adotaram duas interpretações divergentes para o mesmo dispositivo de lei federal, de modo que, em suma, estamos diante de uma hipótese de divergência de interpretação a respeito da legislação federal, razão pela qual se mostra cabível a utilização do recurso especial para sanar a divergência. Isso pode ser visto a partir da leitura dos seguintes dispositivos da CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […] a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, pelo fato de a decisão recorrida ter sido proferida por um órgão colegiado, o agravo interno se mostra totalmente incabível, tendo em vista que ele é direcionado às decisões monocráticas proferidas dentro de um Tribunal. Veja o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

QUESTÃO 90. Em relação à fase expropriatória do processo de execução,

a) a ampliação da penhora só é cabível após a tentativa de alienação judicial do bem penhorado.

b) sendo devedor partido político, são penhoráveis os recursos recebidos do fundo partidário.

c) o seguro de garantia judicial não equivale a dinheiro para fins de substituição da penhora, salvo se contratado em valor não inferior ao do débito exequendo, acrescido de 30%.

d) a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é oponível em ação de execução de obrigação alimentar, desde que esta seja decorrente de parentesco.

e) o exequente, que tem legitimidade para adjudicar o bem penhorado, não pode oferecer lance em leilão judicial, salvo se igual ou superior ao valor da avaliação.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata de diversas regras relativas ao processo de execução.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, a ampliação da penhora se mostra perfeitamente admissível em qualquer situação em que o valor de mercado dos bens penhorados vier a sofrer alguma alteração significativa. Isso está no art. 850 do CPC: “Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa”.

A alternativa B está incorreta. Os recursos recebidos por um partido político no âmbito do fundo partidário são impenhoráveis, por expressa disposição do art. 833, XI, do CPC.

A alternativa C está correta. De fato, a fim de que o seguro garantia judicial possa ser equiparado ao dinheiro para a substituição da penhora, ele deve ser acrescido de 30% sobre o valor exequendo. Isso pode ser visto no §2º do art. 835 do CPC: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

A alternativa D está incorreta. Em verdade, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é oponível nas situações de pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem (não há necessidade de que a obrigação alimentar seja decorrente do parentesco), como estabelece o §2º do art. 833 do CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º “.

A alternativa E está incorreta. Não existe nenhuma vedação legal para que o exequente participe da alienação judicial do bem penhorado e, caso se sagre vencedor, realize a sua arrematação. Isso pode ser percebido a partir da leitura do art. 890 (que estabelece o rol de pessoas impedidas de participar da alienação), bem como do art. 892, §1º (que expressamente traz a expressão “se o exequente arrematar os bens”), ambos do CPC.

QUESTÃO 91. Considere as assertivas a seguir, à luz do sistema processual em vigor:

I. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo de execução, mas, quando ocorrida no curso de processo de conhecimento, não se verificará tal efeito.

II. O chamamento ao processo é instrumento de ampliação subjetiva da demanda, por meio da inclusão de outros devedores solidários no polo passivo.

III. O oferecimento de denunciação da lide pelo réu, na etapa de conhecimento do processo, poderá ensejar a futura instauração de cumprimento de sentença, pelo autor da ação, exclusivamente contra o denunciado, ainda que não haja relação jurídica de direito material entre eles.

IV. Os embargos de declaração são, em qualquer caso, o único recurso possível de interposição pelo amicus curiae, considerando a natureza desta intervenção.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I e II.

c) I e IV.

d) II e IV.

e) III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, pois apenas os itens II e III estão corretos. A questão trata das intervenções de terceiros no âmbito do processo civil.

O item I está incorreto. Em verdade, a instauração do incidente (salvo quando requerida na própria petição inicial) terá o condão de suspender o processo de execução e, também, o processo de conhecimento, como estabelece o §3º do art. 134 do CPC.

O item II está correto. De fato, o chamamento ao processo resulta em uma ampliação subjetiva da demanda, pois tem o condão de acrescentar um ou mais réus ao processo. Além disso, ele pode, sim, ser utilizado para que os demais devedores solidários passem a integrar o feito, como estabelece o CPC: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: […] III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

O item III está correto. Esse item se baseia no parágrafo único do art. 128 do CPC, que garante ao autor a possibilidade de, futuramente, ajuizar o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado: “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”.

O item IV está incorreto. Em verdade, por expressa disposição legal, o amicus curiae pode interpor recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como autoriza o §3º do art. 138 do CPC.

QUESTÃO 92. Em ação movida contra o Estado Sigma e o Município Zeta por cidadão que busca tratamento não previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Juiz proferiu sentença que acolheu o pedido, mesmo ato por meio do qual concedeu tutela provisória de urgência. A sentença, além disso, determinou a intimação dos réus por Oficial de Justiça, sendo o Estado intimado no dia 18 de maio e o Município, no dia 19 de maio, por mandados juntados aos autos, respectivamente, nos dias 25 e 26 do mesmo mês, admitindo-se que em todos esses dias houve expediente forense. Isto considerado, o prazo para o Estado interpor recurso contra a sentença

a) será contado da última data de intimação dos réus.

b) será contado da data da intimação do próprio Estado.

c) será contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação do Estado.

d) será contado da data da juntada do último mandado de intimação cumprido.

e) poderá ser dilatado, para além do dobro legal, se assim avençado com o litisconsorte passivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema da contagem de prazos processuais.

A alternativa C está correta. A questão foi clara ao mencionar que os dois réus (o Estado e o Município) foram intimados da sentença por meio de oficial de justiça e, além disso, também mencionou que as intimações ocorreram em datas distintas. Nesse caso, o prazo para a apresentação de recurso, por parte do Estado, começará a correr a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido (ou seja, a partir do dia 25 de maio), sendo certo que esse prazo deve ser contado de modo individual para cada um dos réus. Isso pode ser visto a partir da leitura dos seguintes dispositivos do CPC: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […] II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; […] § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente”.

As alternativas A, B, D e E estão incorretas, conforme comentários da alternativa C.

QUESTÃO 93. A respeito do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenação judicial, à luz da jurisprudência dominante do STF,

a) a prioridade no pagamento de que gozam os credores idosos, os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência é transferida ao cessionário do precatório por ato oneroso, que se beneficiará do prazo reduzido do pagamento prioritário.

b) em se tratando de crédito decorrente de condenação genérica havida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos, a apresentação de cumprimentos individuais viola a regra que veda o fracionamento de precatórios em várias requisições de pequeno valor.

C) assim como se admite, em caso de litisconsórcio ativo, a expedição de uma requisição de pequeno valor para cada autor (condicionada à observação do limite máximo de valor adotado pelo respectivo ente público devedor), pode o advogado executar, também separadamente e por meio de várias requisições de pagamento, o valor total dos honorários sucumbenciais fixados, mesmo que o montante enseje, pela extensão, a expedição de precatório.

d) admite-se o fracionamento do valor relativo a honorários contratuais, para que estes sejam pagos por meio de requisição de pequeno valor, e o crédito principal, por meio de precatório.

e) é constitucional a expedição de ordem de pagamento de parcela incontroversa do crédito, na pendência de impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, sem que se cogite, fracionamento da requisição, desde que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso (se precatório ou requisição de pequeno valor), seja observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor definido para as obrigações dessa natureza.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata de precatórios e RPVs no âmbito da jurisprudência do STF.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, por expressa disposição constitucional, o cessionário de um precatório preferencial não receberá o privilégio da prioridade no pagamento. Isso pode ser visto a partir da leitura do §13 do art. 100 da CF: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.

A alternativa B está incorreta. Como regra geral, o §8º do art. 100 da CF realmente veda o fracionamento do valor da execução para que ele possa ser enquadrado dentro do limite máximo do RPV. Todavia, a jurisprudência do STF afirma que isso não se aplica para as execuções individuais de sentenças condenatórias genéricas proferidas em ações coletivas. Veja o que diz o Tema 873: “Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos”.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, o STF não admite que os honorários sejam fracionados de modo proporcional às execuções individuais, tendo em vista que eles constituem um crédito único e indivisível em favor do advogado. Veja o Tema 1.142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

A alternativa D está incorreta. A jurisprudência do STF (Tema 18) admite que os honorários sejam pagos em separado e inclusive por meio de RPV, desde que o valor não exceda o máximo definido para os pagamentos dessa modalidade. Todavia, essa sistemática é válida para os honorários sucumbenciais, mas não se aplica para os honorários contratuais.

A alternativa E está correta. Essa alternativa se baseia no Tema 28 do STF, que estabelece: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Portanto, de fato, a parcela incontroversa do crédito pode, desde logo, ser objeto de precatório ou RPV, desde que seja observado o valor total em execução para a fixação do instrumento requisitório adequado.

QUESTÃO 94. A respeito da medida cautelar fiscal, é correto afirmar:

a) A penhora de outros bens, na execução fiscal, suficientes à satisfação do crédito, que não aqueles tornados indisponíveis por cautelar fiscal anteriormente ajuizada, não afeta a eficácia desta medida.

b) Para que a indisponibilidade patrimonial, decretada na cautelar fiscal, alcance bens de responsável patrimonial secundário, são exigidos os mesmos requisitos legais que o Fisco deve demonstrar no âmbito da execução fiscal.

c) A cautelar fiscal depende de crédito tributário regularmente constituído.

d) A eficácia de medida cautelar fiscal concedida é cessada, se suspenso o crédito tributário que se visa proteger.

e) O requerido será citado para, em 5 dias, oferecer contestação.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata da medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.937/92.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, uma vez tendo ocorrido a penhora dos bens no âmbito da execução fiscal, a medida cautelar fiscal perderá a sua eficácia, tendo em vista que, por natureza, ela constitui um procedimento preparatório cuja finalidade precípua é garantir a utilidade da futura execução fiscal (conforme o LDI de Direito Tributário do Estratégia Carreiras Jurídicas, elaborado pelo professor Felipe Duque). A título de exemplo, podemos citar a decisão do STJ no AgInt no REsp 1.767.357, de 2022: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. Informação prestada pelo Juízo de origem, no sentido de que, na execução fiscal conexa, houve conversão da indisponibilidade em efetiva penhora. Considerando-se que sobre os bens cautelarmente indisponibilizados já existe penhora no feito executivo fiscal, a discussão sobre a constrição deve-se dar naqueles autos, ressaindo nítida a perda superveniente do interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, do apelo raro epigrafado”.

A alternativa B está correta. Essa alternativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de que a cautelar fiscal alcance bens de responsáveis patrimoniais secundários, desde que estejam presentes os mesmos requisitos que devem ser demonstrados dentro da própria execução fiscal. Veja o seguinte julgado da Corte: “Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução fiscal são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto ser acessória por natureza” (REsp 962.023).

A alternativa C está incorreta. Como regra geral, a legislação exige, para a concessão da medida cautelar fiscal, que haja a prova da constituição do crédito (art. 3º, I, Lei 8.937/92), o que poderia tornar a alternativa correta. Todavia, a própria Lei 8.937/92 excepciona essa regra no parágrafo único do seu art. 1º: “O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”. Portanto, nas hipóteses em que o devedor, já notificado pela Fazenda, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou, também, nas hipóteses em que ele aliena bens e direitos sem realizar a devida comunicação ao órgão competente, admite-se o ajuizamento da medida cautelar fiscal mesmo sem a prévia constituição do crédito tributário. Destaca-se que a jurisprudência do STJ também concorda com essas exceções (AgInt no AgInt no AREsp 939.120, 2017).

A alternativa D está incorreta. Como regra, mesmo que o crédito tributário protegido pela medida cautelar fiscal seja suspenso, ela ainda irá conservar a sua eficácia, exceto se houver expressa decisão em sentido contrário (art. 12, parágrafo único, Lei 8.937/92).

A alternativa E está incorreta. Na verdade, o prazo de contestação do requerido é de 15 dias, como estabelece o art. 8º da Lei 8.937/92: “O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir”.

QUESTÃO 95. Em relação aos atos dispositivos das partes:

a) A desistência ou o abandono do processo impede o exame do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

b) Na desistência da execução não se exige a concordância do executado, independentemente da postura processual por ele adotada.

c) Citado o réu, a desistência da ação depende de seu consentimento.

d) O autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.

e) A desistência do mandado de segurança é possível apenas até a sentença, independentemente da anuência do legitimado passivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata de regras diversas relativas aos atos das partes no âmbito do processo civil

A alternativa A está incorreta. Na verdade, por expressa disposição legal, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do IRDR (art. 976, §1º, CPC).

A alternativa B está incorreta. Na verdade, quando o executado tiver apresentado impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, a desistência da execução dependerá da sua concordância. Isso está no art. 775, parágrafo único, do CPC: “Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

A alternativa C está incorreta. A necessidade de consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação somente ocorre após a apresentação da contestação (art. 485, §4º, CPC). Portanto, antes da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu.

A alternativa D está correta. Nos comentários da alternativa C, estabelecemos a premissa de que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende da concordância do réu (essa é a regra geral). Todavia, de modo excepcional, o CPC estabelece a possibilidade de desistência da ação, independentemente da concordância do réu e mesmo que já tenha sido apresentada a contestação, quando, no âmbito de recurso extraordinário (RE) ou de recurso especial (REsp) repetitivos, houver a fixação de uma tese contrária ao pleito do autor. Isso pode ser visto nos parágrafos do art. 1.040 do CPC: “§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. […] § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação”.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, de acordo com o entendimento atual da jurisprudência, é perfeitamente possível que ocorra a desistência do mandado de segurança após a sentença, independentemente da concordância da parte contrária. Isso pode ser visto no Tema 530 do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.

QUESTÃO 96. A respeito da reclamação, é correto afirmar que

a) não é cabível contra decisão do Tribunal de segundo grau que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, negue a admissão de recurso extraordinário.

b) não admite a concessão de tutela provisória.

c) é prevista, no Código de Processo Civil, como recurso.

d) seu procedimento não contempla a possibilidade de apresentação de impugnação ao pedido por terceiro interessado.

e) é cabível contra decisão que sobrestou indevidamente recurso ou ação da parte, para aguardar o julgamento definitivo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo mesmo Tribunal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata da reclamação no âmbito do processo civil.

A alternativa A está correta. De fato, a reclamação não é cabível nessa situação, tendo em vista que a legislação processual civil expressamente exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a admissão dessa hipótese de reclamação (art. 988, §5º, II, parte final, CPC), e a mera decisão do Tribunal de segundo grau que inadmite a reclamação com base em precedente de repercussão geral não é suficiente para esgotar as instâncias ordinárias, já que ainda é possível a utilização do agravo interno para questionar a referida decisão (art. 1.030, inciso I e §2º, CPC).

A alternativa B está incorreta. A reclamação também admite a concessão de tutela provisória, como se pode extrair a partir da leitura do inciso II do art. 989 do CPC, que autoriza que o relator ordene a suspensão do processo ou do ato impugnado, quando isso se fizer necessário para evitar dano irreparável.

A alternativa C está incorreta. Na sistemática do processo civil, a reclamação não pode ser considerada como um recurso, tendo em vista que ela não está inserida no rol do art. 994 do CPC.

A alternativa D está incorreta. Em verdade, por expressa disposição legal, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990, CPC), logo, conclui-se que o terceiro interessado também possui legitimidade para isso.

A alternativa E está incorreta. As hipóteses de cabimento da reclamação estão taxativamente descritas nos incisos do caput do art. 988 do CPC (além do inciso II do §5º, quando interpretado a contrario sensu), e compreendem: “I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Percebe-se que a decisão de sobrestamento de um recurso ou ação para aguardar o julgamento definitivo de um IRDR não está inserida nesse rol e, portanto, ela não desafia o cabimento da reclamação.

QUESTÃO 97. A respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de acordo com a legislação processual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar:

a) A suspensão de processos pendentes que tramitam no Estado, em razão da admissibilidade de IRDR, mantém-se automaticamente, mesmo se superado o prazo de um ano para julgamento deste, salvo decisão fundamentada do relator autorizando a retomada do andamento dos processos.

b) A afetação de processos pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento da matéria conforme sistemática dos recursos repetitivos, não impede a instauração de IRDR perante Tribunal local.

c) A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR depende da presença dos requisitos autorizadores e de requerimento do recorrente.

d) Apresentado o IRDR e distribuído ao relator designado, este realizará o juízo de admissibilidade do incidente e determinará a adoção das providências iniciais de seu processamento.

e) O procedimento de revisão de tese fixada em IRDR somente poderá ocorrer por acórdão dotado de fundamentação com densidade adequada, que aborde de maneira especifica os argumentos desenvolvidos pelos interessados, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, sendo cabível a modulação dos efeitos da revisão.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no art. 976 e seguintes do CPC.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, quando excedido o prazo de 1 ano, a suspensão dos processos irá cessar automaticamente, salvo se houver decisão expressa do relator do IRDR em sentido contrário. Isso está previsto no parágrafo único do art. 980 do CPC: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

A alternativa B está incorreta. O fato de o STJ já ter afetado um recurso para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos é, sim, um fator impeditivo de instauração do IRDR perante um Tribunal local (por exemplo, TJ ou TRF). Isso está previsto no §4º do art. 976 do CPC: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, nessa situação, a legislação expressamente estabelece que o recurso extraordinário ou especial terá efeito suspensivo automático, como se pode ver a partir da leitura do seguinte dispositivo do CPC: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.

A alternativa D está incorreta. O juízo de admissibilidade do IRDR não é realizado de maneira monocrática por um relator, mas, sim, é realizado por um órgão colegiado, como estabelece o art. 981 do CPC: “Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976”.

A alternativa E está correta. Essa alternativa tem fundamentação nos §§3º e 4º do art. 927 do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. Portanto, sim, é perfeitamente possível que, na revisão de tese fixada em IRDR, seja realizada a modulação dos efeitos, a fim de resguardar a segurança jurídica, e, além disso, essa revisão deve, sim, ser realizada por meio de um acórdão dotado da devida fundamentação.

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