Prova comentada Direito Processual Civil Procurador Federal (AGU)

Prova comentada Direito Processual Civil Procurador Federal (AGU)

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para  Procurador Federal. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de anulação, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 34.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador Federal, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU)

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU): veja a correção

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUESTÃO 66 Quando um juiz, por permissão legal, julga um processo conforme seus ditames, ocorre o chamado julgamento por

a) analogia.

b) equidade.

c) princípios gerais do direito.

d) costumes.

e) integração.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, porque a analogia é técnica de integração de lacuna legal, com a aplicação de um dispositivo legal previsto para uma situação para resolver outra que tenha algum ponto de semelhança. É técnica de integração, porque o juiz não pode se recusar a decidir por ausência de dispositivo legal, conforme o previsto no art. 140, caput, do CPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”, no que a doutrina convencionou em chamar de proibição do non liquet. Destaca-se que, ainda, na forma do art. 4º da Lei de Introdução das Normas do Direito, a analogia será aplicada para suprir lacuna legal: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Logo, não se refere à fonte descrita no enunciado.

A alternativa B está correta, pois é o julgamento por equidade que permite ao juiz utilizar de seu “senso de justiça” para julgamento de causas, mas apenas nos casos expressamente autorizados pela lei, conforme o que expressamente prevê o art. 140, parágrafo único, do CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Um exemplo, em nosso Código, é a sentença nos procedimentos de jurisdição voluntária, a qual pode se dar por equidade, conforme art. 723, parágrafo único: ” O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

A alternativa C está incorreta, pois os princípios gerais do direito são normas gerais, com alto grau de abstração, extraídas diretamente do texto da lei (como o princípio do contraditório, expressamente previsto no art. 5º, LIV, da CF/88), ou inferidos a partir de sua interpretação (como, por exemplo, o princípio do duplo grau de jurisdição, extraído do princípio da ampla defesa e da competência recursal dos tribunais). Os princípios já não são mais fonte supletiva do direito, sendo fonte direta, tanto que receberão, no Novo Código de Processo Civil, um capítulo específico para seu tratamento. Logo, essa fonte do direito não é a discorrida no enunciado da questão.

A alternativa D está incorreta, pois os costumes são é regras de conduta criadas espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Os costumes são fonte supletiva do direito, conforme art. 4º, da LINDB, e fonte interpretativa. O CPC reconhece o costume como fonte do direito, por exemplo, como critério de publicidade da hasta pública, devendo o edital ser afixado no “local de costume”, conforme texto do art. 887, §3º: ” Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local”. Logo, não se refere à fonte descrita no enunciado.

A alternativa E está incorreta, pois integração não é fonte do direito, mas técnica de preenchimento de lacunas com o uso de fontes secundárias, tais como a jurisprudência. Logo, não se refere à fonte descrita no enunciado.

QUESTÃO 67 De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue os seguintes itens, acerca do julgamento conforme o estado do processo.

I O juiz poderá decidir parcialmente o mérito unicamente quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso.

II caberá agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito.

III Quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parte deles, mostra-se incontroverso e (ou) estiver em condições de imediato julgamento, haverá o pronunciamento judicial antecipado parcial do mérito da causa.

IV A questão parcialmente resolvida poderá ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final de mérito.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item I está certo.

b) Apenas o item IV está certo.

c) Apenas os itens I II estão certos.

d) Apenas os itens II e III estão certos.

e) Apenas os itens III e IV estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A assertiva I está incorreta, porque, na forma do art. 356, II, do CPC, o juiz também pode decidir o mérito quando, mesmo sendo controvertida a questão, esta não demandar dilação probatória, ou seja, estiver madura para decisão. Veja-se o texto legal: “art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” E prevê o art. 355, caput, e inciso I: ” Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.

A assertiva II está correta, porque reproduz a literalidade do texto do art. 1.015, II, do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] II – mérito do processo.”.

A assertiva III está correta, porque reproduz a literalidade do art. 356, I e II, do CPC, acima citados.

A assertiva IV está incorreta, porque, em sendo cabível o agravo de instrumento por se tratar de decisão de mérito (art. 1015, II, do CPC), a falta de sua interposição em momento oportuno importa em preclusão temporal, não podendo o tema ser impugnado em preliminar da apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 

Logo, são corretas as assertivas II e III.

QUESTÃO 68 Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses de sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar com a garantia de sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu um pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial.  A respeito desta situação hipotética, assinale a opção correta conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

a) O recurso apresentado não deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica.

b) Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória, não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação.

c) O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, bastando que a parte tenha demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de evidência elencados no CPC.

d) O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, tal qual o era o do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973.

e) Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória, desde que expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser verificada, ainda, na análise do caso, a existência do requisito objetivo da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A é incorreta, pois o recurso de agravo de instrumento é recurso contra decisões interlocutórias de primeira instância, cujo rol taxativo é o previsto no  art. 1.015 do CPC. Dentre estas, encontra-se a previsão de agravo de instrumento para impugnar decisão sobre tutela provisória, conforme seu inciso I: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias.”. Logo, a decisão narrada no enunciado é impugnável por agravo de instrumento.

A alternativa B é correta, porque, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento, pela literalidade do CPC, só poderiam ser objeto de preliminar em apelação. Veja-se o texto legal: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Essa interpretação, porém, foi capaz de criar situações em que o julgamento diferido da apelação se tornaria inútil, trazendo urgência na revisão da decisão, do ponto de vista processual, o que importaria no uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, como ocorre no procedimento especial da Lei 9.099/1995. Como, por exemplo, dessa situação, tem-se a utilização do recurso de agravo de instrumento para impugnação da decisão sobre competência no processo. Nesse sentido, o STJ, conforme Informativo 639, pacificou a matéria através do REsp 1.704.520, Tema Repetitivo 988, na qual foi firmada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 

A alternativa C está incorreta, pois é requisito para aplicação da taxatividade mitigada a demonstração do requisito objetivo da urgência processual.

A alternativa D está incorreta, pois, ao contrário do CPC/1973, o rol de decisões agraváveis por instrumento é taxativo, só havendo flexibilização nos casos de aplicação da taxatividade mitigada.

A alternativa E está incorreta, pois não é requisito para cabimento do agravo nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.  

QUESTÃO 69 Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise econômica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tornado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão de seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC. Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi 

a) correta, porque, embora seja dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se trate de direitos obrigacionais, aplica-se o litisconsórcio passivo necessário, porque o regime de bens eleito pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, o que não ocorreria caso se tratasse do regime de separação total de bens.

b) correta, pois, na ação cujo objeto seja a rescisão de contrato de compra e venda, se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, visto se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário.

c) equivocada, porque, embora a situação seja de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito, uma vez que, diante do quadro de grave dificuldade financeira narrado na petição inicial, a manutenção do contrato poderia se mostrar gravosa ao patrimônio familiar, além do fato de o cônjuge virago não ter assinado o contrato de compra e venda, o que revela a sua impertinência subjetiva para compor a lide. 

d) correta, visto se tratar de ação resultante de fato que diz respeito a ambos os cônjuges, mesmo tendo sido praticado por apenas um deles.

e) equivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

Em se tratando de ações envolvendo direitos obrigacionais, a regra é a do litisconsórcio facultativo. Só haveria necessidade de participação do cônjuge virago, seja como autor, seja via outorga conjugal, se a ação fosse real imobiliária ou se a esposa do autor fosse parte no contrato que o autor busca a rescisão, neste caso, pela incindibilidade da relação jurídica, conforme expressa previsão do art. 73, §1º, I e II, do CPC: “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.”. E veja-se a previsão do art. 114 do CPC: ” O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.

Além do mais, essa posição já é pacífica no STJ, conforme já decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.754242/DF: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.242/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.).

E, especificamente sobre a dispensa de formação de litisconsórcio ativo necessário em se tratando de discussão de direito obrigacional, veja-se o REsp 677.117/PR, destacado no Informativo 231 do STJ: “Processual civil. Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão. Nulidade. Inexistência. Mora. Notificação do cônjuge. Valor do débito. Dispensabilidade. Ausência de prejuízo. Embargos de declaração. Efeitos meramente infringentes. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC. Súmulas 7/STJ e 211/STJ.[…] – A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado. […] (REsp n. 677.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 24/10/2005, p. 319.) 

Logo, com base nesse raciocínio, estão incorretas as alternativas A, B e D. 

A alternativa C é incorreta, porque se trata de litisconsórcio ativo.

Assim, a alternativa correta é a letra E, visto que haveria necessidade de outorga conjugal ou formação de litisconsórcio com o cônjuge virago, se o contrato de promessa de compra e venda do imóvel estivesse registrado na matrícula do imóvel, a teor do previsto no art. 1.417 do Código Civil: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”. 

QUESTÃO 70 Acerca de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, consoante prevê o art. 1.021 do CPC, e da multa prevista no § 4.º desse dispositivo legal, assinale a opção correta, de acordo com a legislação vigente a jurisprudência do STJ.

a) No caso de ser declarado inadmissível o recurso, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deverá condenar o agravante a pagar multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, que será revertida em favor da União ou do estado.

b) Caso o agravo interno seja declarado, por maioria de votos do órgão colegiado, manifestamente inadmissível ou improcedente, com base em decisão suficientemente fundamentada, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

c) A aplicação da multa mencionada consiste em decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

d) Caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá o relator, em decisão fundamentada, condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

e) A aplicação da multa mencionada não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas pressupõe, ainda, que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A é incorreta, pois, conforme o previsto no art. 1.021, §4º, do CPC, a multa é direcionada para o agravado, não para a União ou o estado: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. 

A alternativa B é incorreta, porque a multa só será aplicada, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC, se o agravo interno for julgado inadmissível ou improvido por votação unânime.

A alternativa C está incorreta, pois a aplicação da multa, segundo entendimento consolidado do STJ, não se dá automaticamente com o improvimento ou inadmissão do recurso, mas depende de demonstração de abuso do direito por parte do recorrente. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.) 

A alternativa D está incorreta, pois o órgão jurisdicional competente para aplicação da multa, conforme texto do art. 1.021, §4º, do CPC, não é o relator, mas o colegiado.

A alternativa E está correta, pois, conforme o decidido no AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, a aplicação de multa em agravo interno só ocorre que este for manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente.  

QUESTÃO 71 Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de ação civil pública, ação popular e mandado de segurança, julgue os seguintes itens.

I Pelo princípio do amplo acesso à justiça, sindicato ou associação de servidores possui legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo para salvaguarda do interesse de candidatos aprovados em concurso público que ainda não tenham tomado posse.

II A migração de polo de pessoa jurídica de direito público que figure como ré em ação popular deve ser feita até o momento processual de sua resposta, sob pena de preclusão.

III – A legitimidade autarquia federal para ajuizamento de ação civil pública depende da demonstração de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e do interesse tutelado de forma coletiva.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item I está certo.

b) Apenas o item III está certo.

c) Apenas os itens I e II estão certos.

d) Apenas os itens II e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A assertiva I está incorreta, pois sindicato ou associação de servidores não possui legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo para salvaguarda do interesse de candidatos aprovados em concurso público que ainda não tenham tomado posse, porque estes ainda não integram o quadro funcional do órgão, conforme o já decidido pelo STJ no RMS 66.687, que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR ÓRGÃO SINDICAL E POR ÓRGÃO ASSOCIATIVO. DEFESA DO INTERESSE DE CANDIDATOS APROVADOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. 1. O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 66.687/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)”.

A assertiva II está incorreta, pois a migração de polo por parte da pessoa jurídica de direito público ou privado interessada, conforme redação do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/1965: “A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”. Nesse sentido o já decidido pelo STJ nos EDcl no AgRg no REsp 1.162.049/SP, que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE E IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA DA LESIVIDADE E DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO QUE REITERA OS ARGUMENTOS DO APELO RARO. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. INCIDE A SÚMULA 7/STJ A IMPEDIR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO, ÀS NORMAS DO EDITAL E TAMBÉM SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. No tocante à migração de polo da ação do Ente Público, efetivamente, se trata de inovação recursal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6o., § 3o. da Lei 4.717/65. […] (AgRg no REsp n. 1.162.049/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.) 

A assertiva III está correta, pois autarquia federal, como ente da administração indireta, por não ser procurador universal (tal como o Ministério Público e a Defensoria Pública), deve demonstrar, assim como as associações civis, a pertinência temática entre sua atuação e o tema objeto da ação civil pública, isso em face das delimitação de sua atuação por suas competências legais e estatutárias, numa interpretação restritiva do texto do art. 5º, IV, da lei 7.347/1985. Nesse sentido, precedente do STJ contido no REsp 1.978.138/SP, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta , para que sejam consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, dentre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da fundação pública. (REsp n. 1.978.138/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Logo, é correta apenas a assertiva III.

QUESTÃO 72 De acordo com a legislação processual civil em vigor, devem ser processadas pelo rito comum as ações de

a) usucapião de terras particulares e de nunciação de obra nova.

b) consignação em pagamento e discriminatória.

c) nunciação de obra nova e de reintegração de posse de força nova.

d) reintegração de posse de força nova e discriminatória.

e) usucapião de terras particulares e de consignação em pagamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A é correta, pois a usucapião de terras particulares e a ação de nunciação de obra nova, cujos procedimentos especiais eram previstos no CPC/1973 (artigos 941 a 945 e 934 a 940, respectivamente), deixaram de ser procedimentos especiais no Novo Código de Processo, sendo-lhes aplicado, portanto, o procedimento comum, conforme art. 318 do CPC: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.”.   

A alternativa B é incorreta, pois a ação de consignação em pagamento possui procedimento especial previsto nos artigos 539 a 549 do CPC e a ação discriminatória nos artigos 18 a 31, da Lei 6.383/1976.

A alternativa C está incorreta, pois a ação possessória de força nova possui procedimento especial previsto nos artigos 554 a 566 do CPC. 

A alternativa D está incorreta, porque as ações de reintegração de posse de força nova e discriminatória são procedimentos especiais.

A alternativa E está incorreta, pois a ação de consignação em pagamento possui procedimento especial.  

QUESTÃO 73 A Lei n.º 13.463/2017 contém dispositivo com a seguinte redação: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”. Ao examinar a constitucionalidade deste dispositivo normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal previsão é

a) constitucional e se aplica tanto aos precatórios quanto às requisições de pequeno valor (RPV) federais.

b) inconstitucional por violação ao devido processo legal, à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.

c) parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação aos precatórios.

d) aplicável apenas nos casos em que o cancelamento for precedido de intimação do credor pelo juízo da execução, tendo sido dada interpretação ao dispositivo conforme a Constituição Federal de 1988.

e) parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação às requisições de pequeno valor (RPV) federais.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B é correta, pois a Lei 13.463/2017 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5755, sob os fundamentos de que previsão de prazo de 02 anos para levantamento dos valores devidos ao credor ofende os princípios da segurança jurídica, coisa julgada, devido processo legal, separação dos poderes, efetividade do processo, dentre outros. Veja-se a ementa do julgado: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. […] 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 03-10-2022  PUBLIC 04-10-2022)

Logo, todas as demais estão incorretas, destacando-se, apenas, que a alternativa D destaca a tese contida nos votos vencidos no acórdão.

QUESTÃO 74 Determinada autarquia federal deseja ajuizar ação de querela nullitatis, objetivando o reconhecimento de nulidade decorrente de vício de ausência de citação em processo de que deveria ter participado como litisconsorte necessário. O processo objeto de questionamento teve seu mérito julgado em primeira instância na Seção Judiciária do Distrito Federal, tramitou pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1.ª), que não conheceu do único recurso de apelação interposto no caso, e transitou em julgado após agravo em recurso especial ter sido inadmitido no STJ.

A respeito desta situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Será do TRF-1.ª a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.

b) Será do juízo federal de primeira instância a competência para apreciar e julgar a ação de querela nullitatis.

c) Será do STJ a competência para examinar a ausência de citação, devendo este tribunal encaminhar o processo para a primeira instância, caso reconheça o vício.

d) Será do STJ a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.

e) Será do TRF-1.ª a competência para examinar a ausência de citação, devendo este tribunal encaminhar o processo para a primeira instância, caso reconheça o vício.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B é correta, pois a competência para julgamento da ação de querela nullitatis é do juízo no qual foi proferida a decisão supostamente. Nesse sentido, a posição pacificada e vinculante do STJ, conforme o destaque do Informativo 478, pelo precedente do CC 114.593, com a seguinte ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos – SP, o suscitado. (CC n. 114.593/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.)”. Assim, como os recursos para o TRF e para o STJ não foram conhecidos, será o juízo federal de primeira instância o competente para a referida ação anulatória de sua decisão.

Logo, todas as demais estão incorretas.

QUESTÃO 75 Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é

a) fixo, de cinco anos, seja qual for a natureza da pretensão, não podendo ser suspenso nem interrompido.

b) equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.

c) idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.

d) equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.

e) idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A é incorreta, pois, na forma do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente não possui prazo fixo de 05 anos. Ao revés, adota o prazo da pretensão. Veja-se o texto legal: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. Ademais, esse prazo é suspenso, uma única vez, por um ano contado da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o previsto no art. 921, III e §§1º e 4º, do CPC: Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

A alternativa B é incorreta, pois, na forma do art. 206-A do Código Civil, não se conta o prazo prescricional intercorrente pela metade, mas pela integralidade do prazo da pretensão, e o prazo máximo de suspensão é de um ano, não de dois, na forma do art. 921, §1º, do CPC.

A alternativa C está correta, pois está de acordo com o art. 206-A do Código Civil e art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 

A alternativa D está incorreta, pois, na forma do art. 206-A do Código Civil, não se conta o prazo prescricional intercorrente pela metade, mas pela integralidade do prazo da pretensão.

A alternativa E está incorreta, pois o prazo máximo de suspensão é de um ano, não de dois, na forma do art. 921, §1º, do CPC.  

QUESTÃO 76 Consoante o estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), em processo que trate de direito que admite autocomposição, a Fazenda Pública estará autorizada a realizar negócio jurídico processual bilateral que tenha como objeto

a) o afastamento de hipótese legal de impedimento do juiz.

b) a supressão de primeira instância.

c) a escolha consensual de perito.

d) a ampliação de hipótese de cabimento de agravo de instrumento.

e) a modificação de competência em ação possessória imobiliária.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A é incorreta, pois impedimento é vício grave e gera nulidade do processo passível de ação rescisória (art. 966, II, do CPC), não podendo, portanto, ser objeto de negócio jurídico processual, conforme art. 190, parágrafo único, do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”. E o texto do art. 966, II, do CPC: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […] II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.”. E, também, nesse sentido, o Enunciado 20 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.”.

A alternativa B é incorreta, pois a supressão de instância envolve discussão de competência funcional, de modalidade absoluta (art. 62 do CPC), vício grave que importa em nulidade do processo capaz de fundamentar ação rescisória (ar. 966, II, do CPC), não podendo, portanto, ser objeto de negócio processual, na forma do art. 190, parágrafo único do CPC. Veja-se o texto do art. 62 do CPC: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”. E, também, nesse sentido, o Enunciado 20 do (FPPC).

A alternativa C é correta, pois as partes podem eleger, consensualmente, o perito que vai atuar no caso sub judice, sendo negócio processual expresso no art. 471, II, do CPC: ” As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: […] II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.”. Logo, como o enunciado informa que se trata de causa que pode ser resolvida por autocomposição, restou demonstrado o cumprimento do art. 190, caput, do CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.”. Ademais, cabem negócios jurídicos processuais por parte da Fazenda Pública, conforme Enunciado 256 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): ” A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.”.

A alternativa D é incorreta, porque o cabimento dos recursos é matéria taxativa e não pode ser objeto de negócio processual, conforme Enunciado 20 do FPPC.

A alternativa E é incorreta, pois a competência na ação real imobiliária é absoluta, na forma do art. 47, §2º, CPC e, assim, não pode ser objeto de negócio jurídico processual, na forma do Enunciado 20 do FPPC. Veja o texto do dispositivo legal: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”.

QUESTÃO 77 Conforme a legislação processual civil e a jurisprudência do STJ no que se refere ao pedido de desistência de ação ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, da administração pública federal, assinale a opção correta. 

a) O requerimento de desistência deve ser inferido de ofício pelo juiz, porque a presença de ente público torna a demanda indisponível.

b) Somente até o momento do saneamento do processo, quando ocorre a estabilização da demanda, será possível a apresentação de pedido de desistência.

c) O requerimento de desistência, seja qual for o momento processual de sua apresentação pelo autor, depende sempre do consentimento prévio da fazenda pública.

d) Caso a desistência seja apresentada após o oferecimento de contestação, será legítima a exigência de renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, para que a fazenda pública concorde com o requerimento.

e) O CPC proíbe o requerimento de desistência da ação caso tenha sido oferecida reconvenção pelo ente público.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A é incorreta, pois o simples fato de haver participação de ente público não torna a demanda indisponível, visto que, pode a ação versar sobre interesse público secundário. Dá-se como exemplo, uma ação revisional de aluguel movida pelo particular em face do Estado locatário, ação na qual, inclusive, cabe autocomposição.

A alternativa B é incorreta, pois o pedido de desistência pode ser apresentado até o momento da prolatação da sentença, a teor do previsto no art. 485, §5º, do CPC: ” A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”.

A alternativa C é incorreta, pois, antes da contestação, pode a parte desistir do processo de forma unilateral, conforme o previsto no art. 485, §4º, do CPC: ” Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.

A alternativa D é correta, pois, apresentada a contestação, pode a fazenda pública exigir do autor, para acatar seu pedido de desistência, que este renuncie ao direito que se funda a ação, conforme o previsto no art. 3º, da Lei 9.469/1997: ” As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).” Aqui, o dispositivo refere-se ao CPC/1973. Essa foi a interpretação dada pelo STJ no precedente qualificado do REsp Repetitivo 1.267.995, contido no Tema 524: “Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.”.

A alternativa E é incorreta, pois a presença de reconvenção, por si só, não obsta a desistência da ação, já que aquela tem autonomia em relação a esta, conforme art. 343, §2º, do CPC: “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”.

QUESTÃO 78 De acordo com a jurisprudência do STF, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, feita pela Lei n.º 14.230/2021, 

a) somente se aplica às condutas tipificadas que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.

b) é inconstitucional, por violar preceito fundamental relacionado à moralidade administrativa.

c) alcança apenas processos judiciais iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.

d) retroage de forma a afetar decisões que tenham transitado em julgado, impedindo o prosseguimento da execução de sanção de condenados por atos culposos de improbidade administrativa.

e) atinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta dolosa do agente.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

O art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, com a redação que lhe deu a Lei 14.230/2021, passou a prever que os atos de improbidade administrativa devem ser dolosos: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” Interpretando o referido dispositivo, o STF firmou entendimento no ARE 843.989, com repercussão geral, consistente no tema 1199, no seguinte sentido: “[…] 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; […]. Assim, a alternativa E é a correta, por ser a única que adotou o referido entendimento. 

QUESTÃO 79 A prerrogativa processual de prazo em dobro conferida à fazenda pública se aplica

I à impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública.

II aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, segundo a jurisprudência do STF.

III aos embargos de declaração apresentados pelo ente público que atua no procedimento comum como assistente simples.

IV às contrarrazões de agravo interno contra decisão que defere a suspensão de liminar de acordo com a jurisprudência do STJ.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II e IV.

e) I, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A assertiva I está incorreta, pois o prazo para impugnação do cumprimento de sentença não é dobrado por ser próprio, conforme art. 535, caput, do CPC: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução […]”. Assim, não se aplica o prazo em dobro, na forma do art. 183, §2º, do CPC: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”.

A assertiva II está incorreta, pois não se aplica prazo em dobro nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, conforme o já decidido pelo STF na ADI 2130 AgR: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO – DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL – RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO – ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA – INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. […] NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. – Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. (ADI 2130 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00022  EMENT VOL-02053-03 PP-00485) 

A assertiva III está correta, pois, mesmo atuando como assistente, a fazenda pública possui prazo em dobro, conforme o previsto no art. 183, §2º, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 188 DO CPC – FAZENDA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – FINALIDADE DA NORMA. 1 – Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”, a figura do assistente simples não está contida no termo “parte”. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do “sentido jurídico” da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo “parte” deve ser entendido como “parte recorrente”, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu, o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual Civil. 2 – Precedente (REsp nº 88.839/PI). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que esta aprecie os Embargos Declaratórios em questão, porquanto tempestivos. (REsp n. 663.267/PE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 317.)

A assertiva IV está correta, pois, na forma do art. 183, §2º, do CPC, tem a fazenda pública, em não havendo prazo próprio (específico), prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido: “SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DECRETO DE CADUCIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O prazo para interposição de agravo interno – e das contrarrazões a esse recurso – contra decisão que defere ou indefere a suspensão de liminar ou de segurança é de 15 dias, contando-se em dobro o prazo quando interposto pela Fazenda Pública. Exegese do entendimento firmado no voto vencedor do Ministro Og Fernandes no AgInt no AgInt na Pet na SLS n. 2.572/DF. […] (AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

Logo, são corretas apenas as assertivas III e IV.

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