Prova Comentada Direito Processual Civil PGM Guarulhos

Prova Comentada Direito Processual Civil PGM Guarulhos

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 21/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Guarulhos. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 33, 37, 40 e 45.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGM-Guarulhos, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 47. A respeito da tutela provisória, é correto afirmar:

a) a concessão de tutela de urgência “inaudita altera pars” é uma exceção ao princípio da cooperação, que prevê o dever de consulta pelo juiz, ouvindo as partes, antes de analisar qualquer questão.

b) para a concessão da tutela de urgência, não é cabível a exigência de caução, real ou fidejussória, ou qualquer espécie de garantia, podendo, porém, ser prevista sua obrigatoriedade por negócio jurídico processual.

c) se a tutela de urgência for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente. Logo, o juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada.

d) não é possível antecipar a tutela em ação declaratória e em ação constitutiva, vez que o adiantamento resultaria em efeitos práticos decorrentes da declaração ou da constituição.

e) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é requisito próprio da tutela antecipada, elemento definido no conceito de estabilização da tutela antecipada antecedente.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão trata de temas diversos relativos às tutelas provisórias.

A alternativa A está correta. O princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, é responsável por impor diversos às partes, e, também, ao próprio juiz. Os deveres impostos ao juiz são costumeiramente divididos em quatro categorias, que são: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxílio e dever de consulta. Para responder essa questão, era necessário ter conhecimento do dever de consulta, que consiste, basicamente, na obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de decidir sobre uma matéria, mesmo que ela seja de ordem pública. Além de outros dispositivos, esse dever está materializado nos arts. 9º e 10 do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Todavia, apesar de essa ser a regra geral, o inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC excepciona essa exigência para a decisão proferida no âmbito da tutela provisória de urgência, de modo que, consequentemente, é possível afirmar que ela é uma exceção ao dever de consulta, que é uma das facetas do princípio da cooperação.

A alternativa B está incorreta. Por expressa disposição legal, é possível que o juiz subordine a concessão da tutela de urgência ao oferecimento, por parte de quem realizar o requerimento, de uma caução real ou fidejussória idônea, que se destina a ressarcir os eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer com a implementação da tutela. Essa possibilidade está no §1º do art. 300 do CPC: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.

A alternativa C está incorreta. Apesar de existir uma controvérsia doutrinária a respeito do tema, é possível afirmar que a corrente majoritária (Daniel Assumpção, Cássio Scarpinella Bueno e Daniel Mitidiero, por exemplo) entende que, em situações excepcionais, ainda que não haja previsão legal, o juiz está autorizado a conceder uma tutela provisória de ofício, com base no seu poder geral de cautela (art. 297, CPC). Essas hipóteses excepcionais, em suma, seriam aquelas nas quais a não concessão da tutela implicaria no perecimento de seu direito. Isso pode ser verificado, por exemplo, no seguinte precedente do STJ: “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional” (AgInt na Pet 15.420, 2022). Além disso, a título de complementação, podemos citar o art. 4º da Lei 5.478/1968, que, nas ações de alimentos, autoriza o magistrado a fixar alimentos provisórios em favor do autor independentemente de pedido expresso (trata-se, portanto, de uma concessão de tutela provisória de ofício).

A alternativa D está incorreta. Na verdade, o STJ possui o entendimento de que, mesmo nas ações meramente declaratórias ou constitutivas, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes todos os requisitos legais (notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A título de exemplo, vejamos o seguinte julgado, proferido ainda na égide do CPC anterior: “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória ou mandamental, desde que se façam presentes os requisitos do art. 273, CPC” (STJ, AgRg no AREsp 521.327, 2015).

A alternativa E está incorreta. De fato, o CPC estabelece a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão como um requisito próprio da tutela antecipada, como se vê no §3º do art. 300: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, a parte final da alternativa está incorreta, porque essa irreversibilidade não possui qualquer relação com a estabilização dos efeitos da tutela antecipada. Na verdade, a estabilização consiste na perpetuação da tutela antecipada antecedente, que irá vigorar até que seja ajuizada uma eventual ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a decisão em questão (art. 304, §6º, CPC), enquanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão consiste em um requisito negativo da tutela antecipada (ou seja, não pode estar presente) e que, em suma, impede a concessão da tutela nas hipóteses em que não for permitido o futuro retorno das partes ao estado inicial, tendo em vista que, nessa situação, a tutela não seria mais provisória, e, sim, definitiva. Além disso, a irreversibilidade se aplica tanto para a tutela antecipada incidental quanto para a tutela antecipada antecedente, logo, ela não está definida no conceito de estabilização da tutela antecedente.

QUESTÃO 48. Sobre precedentes e súmulas dos tribunais superiores assinale a alternativa incorreta:

a) súmulas de jurisprudência são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com o mesmo entendimento sobre determinada matéria. Pelo código de processo civil os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, por meio da edição de enunciados e súmulas.

b) o código de processo civil confere tratamento e relevância processual ao precedente, disciplinando a criação, a aplicação e a superação de precedentes, objetivando dar mais segurança jurídica e isonomia à produção judicial, além de mitigar as ações repetitivas.

c) as decisões proferidas em julgamento de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos fixam tese jurídica que deverá ser observada pelos juízes e tribunais em casos idênticos.

d) o código de processo civil teve a preocupação de demonstrar que a súmula não é provimento judicial autônomo, mas deve se ater às circunstâncias fáticas e jurídicas dos precedentes que a gerou.

e) é válida a decisão que invoca enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes, a fim de evitar verbetes inúteis à finalidade do julgado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E, já que é a única que traz uma inverdade (note que a questão pede a alternativa incorreta). A questão trata de regras relativas aos precedentes e às súmulas dos tribunais superiores.

A alternativa A está incorreta. A súmula, de fato, constitui uma orientação consolidada que é resultante de um conjunto de decisões semelhantes a respeito de uma determinada matéria. Em outras palavras, trata-se da solidificação da jurisprudência dominante em um determinado Tribunal. Além disso, os Tribunais possuem, sim, o dever de editar enunciados de súmulas que representem a sua jurisprudência dominante, como se vê a partir da leitura do §1º do art. 926 do CPC: “Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.

A alternativa B está incorreta. De fato, os precedentes receberam tratamento pelo próprio CPC, que, dentre outras matérias, regulamentou os institutos do distinguishing e do overruling, que dizem respeito, respectivamente, à aplicação e à superação de precedentes. No distinguishing, evita-se a aplicação do precedente por meio da demonstração de que, naquele caso concreto, há uma questão fática ou jurídica que não foi considerada e examinada no momento da formação do precedente. Por outro lado, no overruling, realiza-se a superação do entendimento já consagrado e definido no precedente, que, portanto, será substituído por um outro entendimento. A título de exemplo, o CPC define que as decisões que deixarem de seguir um determinado precedente sem demonstrar a existência de distinção ou de superação serão tidas como não fundamentadas e, portanto, inválidas (art. 489, §1º, VI); além disso, ele autoriza que a parte tente demonstrar a distinção entre a questão debatida no seu processo e aquela que será julgada no âmbito de outro recurso especial ou extraordinário afetado sob o rito dos recursos repetitivos, com o intuito de evitar o sobrestamento do seu processo (art. 1.037, §9º). Por fim, de fato, o sistema de precedentes judiciais visa conferir maior segurança jurídica e isonomia à produção judicial, pois evita que os jurisdicionados que estejam sob condições idênticas recebam soluções distintas para os seus processos, e também mitiga as ações repetitivas, pois, uma vez fixado um precedente vinculante por um Tribunal, os demais órgãos judiciais poderão replicá-lo em outros casos concretos, de modo a impedir que o mesmo Tribunal tenha de decidir a mesma tese jurídica por diversas vezes.

A alternativa C está incorreta. De fato, a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou nos recursos extraordinário e especial repetitivos possui o condão de fixar uma tese jurídica que passa a ser aplicada aos casos idênticos, por serem hipóteses de precedentes vinculantes, que, portanto, devem ser observados pelos juízes e Tribunais. Isso pode ser verificado, por exemplo, a partir da leitura dos seguintes dispositivos do CPC: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. […] Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

A alternativa D está incorreta. A edição de uma súmula deve levar em consideração as circunstâncias que motivaram a sua criação, pois, posteriormente, ela será aplicada aos casos concretos que versem sobre idêntica questão de fato e de direito. Isso pode ser encontrado no §2º do art. 926 do CPC: “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

A alternativa E está correta. Na verdade, ao aplicar uma súmula a um determinado caso concreto, o magistrado não poderá simplesmente invocá-la, mas, sim, ele deverá identificar os seus fundamentos determinantes e explicar por quais motivos o caso concreto que está sendo julgado se adequa a esses fundamentos. Isso está expresso no seguinte parágrafo do art. 489 do CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

QUESTÃO 49. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica se verifica:

a) presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

b) o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias.

c) concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, e se a decisão for proferida pelo relator, cabe embargos infringentes.

d) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulada de pleno direito, “ex tunc” e “erga omnes“.

e) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem requisitos próprios, em rol taxativo previsto no mesmo capítulo do código de processo civil.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata de temas diversos relativos à desconsideração da personalidade jurídica.

A alternativa A está correta, pois reproduz boa parte da integralidade da Súmula 435 do STJ, que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Esse entendimento trata especificamente da execução fiscal, seja de dívida ativa tributária ou de dívida ativa não-tributária, e afirma a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente na hipótese em que a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem realizar a devida comunicação aos órgãos competentes (trata-se de uma infração à lei, o que autoriza o referido redirecionamento).

A alternativa B está incorreta. Essa alternativa está quase integralmente correta, mas o erro está no prazo para a manifestação do sócio ou da pessoa jurídica, que, na verdade, é de 15 dias. Isso pode ser encontrado no art. 135 do CPC: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando em primeiro grau de jurisdição, é resolvido por meio de decisão interlocutória, logo, cabe a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão. Por sua vez, se ele for resolvido pelo relator no âmbito de um Tribunal, o recurso cabível será o agravo interno. Essas afirmações podem ser comprovadas pela leitura do seguinte dispositivo do CPC: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno”.

A alternativa D está incorreta. Não se trata de uma hipótese de anulação do ato de alienação ou oneração de bens, mas, sim, de um mero caso de ineficácia em relação ao requerente. Em outras palavras, o ato permanecerá válido, apenas não produzirá efeitos para o requerente que teve o pedido de desconsideração deferido. Veja o art. 137 do CPC: “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.

A alternativa E está incorreta. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aquela que permite a responsabilização da pessoa jurídica pelas dívidas originalmente contraídas pelos seus sócios. A expressão “inversa” advém do fato de que a desconsideração tradicional, por outro lado, é utilizada para responsabilizar os sócios pelas dívidas das pessoas jurídicas. Todavia, ao contrário do que afirmado nessa alternativa, os requisitos da desconsideração inversa não estão expressos no CPC, logo, eles devem ser buscados na legislação material, notadamente no art. 50, §§1º, 2º e 3º, do Código Civil: “ §1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

QUESTÃO 50. Indique a alternativa que melhor corresponde ao recurso extraordinário:

a) o pedido de concessão do efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.

b) é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso abrange todos eles.

c) após o juízo de admissibilidade, se positivo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, desde que o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação; ou quando o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou quando o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamentos de recursos repetitivos.

d) não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

e) pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata de temas diversos relativos ao recurso extraordinário.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário somente deverá ser dirigido ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. Por outro lado, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, o pedido deverá ser feito ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Essa sistemática está no seguinte parágrafo do art. 1.029 do CPC: “§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”.

A alternativa B está incorreta. Essa alternativa contraria a literalidade da Súmula 283 do STF, que dispõe o seguinte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Portanto, se a decisão que o recorrente deseja questionar por meio do recurso extraordinário possuir mais de um fundamento, o seu recurso deverá conter uma manifestação a respeito de todos aqueles fundamentos, sob pena de inadmissibilidade.

A alternativa C está correta. Essa alternativa trata do momento processual em que, após a apresentação do recurso extraordinário e das contrarrazões, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido (em regra, TJ ou TRF) realiza o juízo de admissibilidade do recurso e, caso ele seja positivo, efetua a sua remessa ao STF, como se vê a partir da leitura deste dispositivo do CPC: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação”.

A alternativa D está incorreta. Essa alternativa contraria a literalidade da Súmula 640 do STF, que dispõe o seguinte: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

A alternativa E está incorreta. Essa alternativa contraria a literalidade da Súmula 727 do STF, que dispõe o seguinte: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Apesar de esse entendimento sumulado ainda estar vigente, já não se utiliza o agravo de instrumento para essa hipótese, e, sim, o agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Esse é um dos recursos cabíveis contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário (o outro é o agravo interno), e ele não pode ser apreciado pelo Tribunal recorrido, devendo obrigatoriamente ser encaminhado ao STF.

QUESTÃO 51. Sobre o mandado de segurança é incorreto afirmar:

a) não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

b) concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

c) são admissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança.

d) denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária de mérito.

e) pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, pois é a única que traz uma inverdade (note que a questão pede a alternativa incorreta). A questão trata de temas diversos relativos ao mandado de segurança.

A alternativa A está incorreta. Esse item reproduz a literalidade da Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Portanto, ele está correto.

A alternativa B está incorreta. Esse item reproduz a literalidade da Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Portanto, ele está correto.

A alternativa C está correta. Na verdade, a Súmula 294 do STF afirma expressamente a impossibilidade de utilização dos embargos infringentes contra essa decisão: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança”. Além disso, é necessário destacar que o CPC de 2015 extinguiu essa modalidade de recurso, logo, não há como cogitar o cabimento de embargos infringentes nessa hipótese.

A alternativa D está incorreta. Esse item reproduz a literalidade da Súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Portanto, ele está correto.A alternativa E está incorreta. Esse item reproduz a literalidade da Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. Portanto, ele está correto.

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