Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 02/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de Roraima. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou estarem incompletas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 58, 61, 102, 107 e 116.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador do Estado de Roraima, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
PROVA COMENTADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No que se refere a normas processuais civis, deveres das partes e dos procuradores, cumprimento de sentença, processo de execução, julgue os itens a seguir, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
QUESTÃO 116. O juiz ofende o princípio da vedação à decisão surpresa se, ao sentenciar, atribuir tipificação jurídica aos fatos referentes à causa de pedir de forma diversa e contrária à realizada pelas partes, sem antes provocar a sua prévia manifestação.
Comentários
CERTO
Questão passível de recurso.
A questão está correta, conforme estabelece o art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que permite ao juiz atribuir tipificação jurídica aos fatos referentes à causa de pedir de forma diversa e contrária à realizada pelas partes, sem antes provocar a sua prévia manifestação. Nesse sentido: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação”. (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Na mesma linha, o Enunciado n. 281 do FPPC dispõe: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.
Todavia, a questão não é pacífica e pode encontrar outras vertentes, inclusive no STJ, que aborda a diferença entre fundamentação legal e fundamentação jurídica.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ já se posicionou no sentido de que o “fundamento” ao qual se refere o art. 10 do CPC/15 é o fundamento jurídico (STJ, 4ª Turma, EmbDcl. No REsp n. 1.280.825, Rel. Min. Isabel Gallotti, d.j. 27/06/2017).
E, em 2023, a 2ª Turma também assim decidiu, afirmando que “em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo” (STJ, 2ª T, REsp 2.049.725-PE, Rel. Min. Humberto Martins, d.j. 25/4/23 – info 772).
Deste modo, percebe-se que a questão é passível de recurso, já que encontra posições divergentes na jurisprudência.
QUESTÃO 117. Desde que não excedam o limite normativo, é legítima a execução de honorários advocatícios de sucumbência por requisição de pequeno valor, mesmo que o crédito do valor principal tenha de ser recebido por meio do regime dos precatórios.
Comentários
CERTO
A questão está correta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos” (REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013).
A matéria, também, já foi objeto da Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
QUESTÃO 118. No caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, deve ser fixada nova verba honorária de sucumbência em favor do exequente.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exposta na Súmula n. 519, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Referida súmula não faz distinção, razão pela qual também se aplica à hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
QUESTÃO 119. Para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, o cidadão estrangeiro, além de provar sua hipossuficiência econômica, deve comprovar residência no território brasileiro.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. O benefício da gratuidade de justiça está previsto no art. 98 do CPC e não exige do cidadão estrangeiro a comprovação de residência no território brasileiro: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
QUESTÃO 120. No que se refere a execuções contra a fazenda pública, o lapso prescricional de cinco anos – contados do trânsito em julgado de sentença condenatória – não se submete a hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Existem hipóteses de interrupção aplicáveis normalmente a execuções contra a fazenda pública, como, por exemplo, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação: “Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”.
Da mesma forma, algumas hipóteses de suspensão se aplicam, como a suspensão por morte ou incapacidade da parte, conforme estabelece o art. art. 921, I, CPC: “Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber”. O referido art. 313 do CPC dispõe: “Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
De acordo com as regras que regem a função jurisdicional, o procedimento comum e a intervenção de terceiros no direito processual civil, julgue os itens que se seguem.
QUESTÃO 121. Conforme lei processual, a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A hipótese possui expressa previsão legal no art. 343, 4º, CPC: “A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”.
QUESTÃO 122. A intervenção anômala de ente público é admitida somente até a fase de saneamento do processo.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A intervenção anômala do ente público pode ocorrer inclusive para interposição de recurso, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, “Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo” (AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
QUESTÃO 123. Conforme jurisprudência dominante do STJ, em ação ajuizada contra Estado-membro com pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será obrigatória a inclusão da União na relação processual bem como o encaminhamento do feito para a justiça federal.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A matéria foi objeto do Tema 14 do Incidente de Assunção de Competência, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela prevalência da competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Consta do acórdão: “16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
QUESTÃO 124. Quando o autor da ação cível for pessoa natural, a intimação para a audiência de conciliação deverá ser feita pessoalmente, sendo, nesse caso, vedada a intimação por intermédio de advogado, em razão das consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência na audiência.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A intimação da parte autora para a audiência de conciliação deve ocorrer na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC: “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
A respeito dos atos processuais, dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais no direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.
QUESTÃO 125. Em procedimento que tramita no primeiro grau da justiça comum, decisão que revoga deferimento de gratuidade de justiça será recorrível, em regra, por agravo de instrumento, ressalvada a interposição de apelação quando a revogação for realizada por meio de sentença.
Comentários
CERTO
A questão está correta .A hipótese de cabimento do agravo de instrumento está estabelecida no art. 1.015, V, CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
De outro lado, sendo a questão decidida em sentença, deve ser interposta apelação, nos termos do art. 1009, §3º CPC: “Da sentença cabe apelação. […] § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.”.
QUESTÃO 126. Considere que, em um julgamento de recurso de apelação em órgão fracionário de tribunal, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de uma norma e essa questão tenha sido submetida ao órgão especial da corte. Nessa situação hipotética, haverá desdobramento da competência recursal já que, primeiramente, o órgão especial deverá pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da questão e, posteriormente, restituir o referido julgamento ao órgão fracionário, o qual decidirá o recurso, tendo em vista o resultado do julgamento anterior.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Caso decidido o incidente de inconstitucionalidade, o feito volta ao órgão fracionário, que terá a competência para prosseguir no julgamento da causa, decidindo as demais questões. O órgão fracionário fica vinculado à solução dada no IAI. Nos termos do art. 948 do CPC: “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”. Ainda, de acordo com o art. 949, inc. II, do CPC, “Se a arguição for: acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver”.
QUESTÃO 127. Verificada a sucessão de leis processuais no tempo, a identificação de recurso cabível deve observar a teoria do isolamento dos atos processuais a qual prevê que a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se a eficácia dos atos processuais já realizados e as situações consolidadas na vigência da norma revogada.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A teoria do isolamento dos atos processuais está estabelecida no art. 14 do CPC, o qual dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Além disso, vale transcrever os seguintes enunciados administrativos do Superior Tribunal de Justiça que tratam da lei processual no tempo na matéria recursal:
“Enunciado administrativo n. 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo n. 3 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo n. 5 do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo n. 4 do STJ: Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo n. 6 do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”
QUESTÃO 128. De acordo com o STJ, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se a escritórios de prática jurídica de instituições públicas ou privadas de ensino superior.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A hipótese possui previsão legal no art. 186, §3º, CPC. “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. […] § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública”.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior” (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022).
No que se refere à ação civil pública, à ação de improbidade administrativa, à reclamação, à ação rescisória e aos juizados especiais da fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.
QUESTÃO 129. As sentenças de improcedência em ação civil pública e em ação de improbidade administrativa sujeitam-se ao reexame necessário independentemente do valor atribuído à causa.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, após a edição da Lei nº 14.230/2021, passou a não estabelecer o reexame necessário para os casos de sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Conforme dispõe o art. 17. §19, inc. IV: “Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: […] IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No que se refere à Lei 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (AgInt no REsp n. 1.817.056/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 20/11/2019). O art. 19 da Lei n. 4.717/1965 trata da ação popular e dispõe: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”.
QUESTÃO 130. É vedado ao autor optar pelo juízo comum se, na comarca em que tiver decidido propor sua ação, existir juizado especial da fazenda pública e sua demanda versar sobre matéria que seja da competência e da alçada do juizado.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Trata-se de competência absoluta, razão pela qual é inderrogável, nos termos do art. 2º, §4º, Lei n. 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
QUESTÃO 131. O acordo de não persecução civil, que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, pode ser realizado no curso de investigação para a apuração de ato ímprobo, durante o trâmite de ação de improbidade e na fase de cumprimento de sentença condenatória.
Comentários
CERTO
A questão está correta. O enunciado está de acordo com o art. 17-B, §4º, Lei n. 8.429/92: “O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I – o integral ressarcimento do dano; II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. […] § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória”.
QUESTÃO 132. O cabimento de reclamação constitucional em que se alega que a decisão judicial reclamada violou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão depende do exaurimento de outras instâncias.
Comentários
CERTO
A questão está correta. O item está de acordo com o art. 988, §5º, II, CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
QUESTÃO 133. Considere que, ao apreciar pedido de suspensão de liminar, o presidente do STJ tenha determinado a suspensão dos eleitos de tutela provisória contra a fazenda pública, tendo, para isso, prolatado decisão monocrática que não foi objeto de impugnação recursal no momento processual adequado Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a referida decisão somente poderá ser desconstituída pelo ajuizamento de ação rescisória caso exista hipótese legal que justifique o cabimento dessa medida.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado (STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 – Info 654).
Além disso, a decisão tomada vigora, em tese, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, conforme prevê o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92: “Art. 4º (…) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Determinada sociedade empresária impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a compensação de crédito tributário contra a fazenda pública estadual. Ao apreciar a petição inicial, o magistrado condicionou a concessão de liminar à apresentação de contracautela pelo impetrante, bem como determinou a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público para que se manifestasse quanto ao ato apontado como coator.
Considerada essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
QUESTÃO 134. É constitucional a exigência judicial de contracautela, na forma de caução, depósito ou fiança, para a concessão de liminar em mandado de segurança.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A possibilidade de exigência de contracautela está estabelecida no 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Referido dispositivo foi objeto da ADI 4296, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
QUESTÃO 135. Além de ser vedada a concessão de liminar sobre matéria dos autos, o juiz somente pode apreciar tutela provisória em mandado de segurança após a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público interessada.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Inicialmente, convém ressaltar que a Lei nº 12.016/2009 proibia a concessão de liminar que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários.
A propósito, o art. 7º, §2º dispõe: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Além disso, nos casos de mandado de segurança coletivo, para concessão de liminar, exigia-se a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Nesse sentido, o art. 22, §2º estabelecia: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
Todavia, referidos dispositivos foram objeto da ADI 4296 e o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Logo, não existe óbice à concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, bem como não se exige a prévia oitiva prévia representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial PGE RR Procurador
Saiba mais: concurso Procurador PGE RR
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