Prova Comentada Direito Processual Civil PGE PR Procurador

Prova Comentada Direito Processual Civil PGE PR Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/11/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 11, 19 e 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 50. Considerando as regras de direito processual civil pertinentes à improcedência liminar do pedido, à resposta do réu, à intervenção de terceiros e ao valor da causa, julgue os seguintes itens.

I. A reconvenção pode ser proposta contra o autor da demanda originária e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 6|

II. É nulo o pronunciamento do magistrado que tenha julgado liminarmente improcedente o pedido do autor antes da citação do réu. N

III. No caso de denunciação da lide realizada pela parte autora na petição inicial, o litisdenunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante, acrescentando novos argumentos à petição inicial, para que, posteriormente, seja citado o réu.

IV. A correção do valor da causa, quando fixado de forma equivocada pelo autor, pode ocorrer tanto por iniciativa do réu, por meio de impugnação do valor da causa, quanto de ofício e por arbitramento pelo órgão jurisdicional. 4

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) l e IV.

c) II e III.

d) I, III e IV.

e) II, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Vamos analisar item a item. 

O item I está correto, estando de acordo com o art. 334, §3º e §4º do CPC.  Vejamos: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.  § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição.”

O item II está incorreto, pois a afirmativa é contrária ao disposto no art. 334, caput, do CPC.

O item III está correto. O item está consoante o art. 127 do CPC. Vejamos: “Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.”

O item IV está correto, estando o item em consonância com o art. 292, §3º do CPC, bem como o art. 337, III, CPC. A saber: “§3 ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

QUESTÃO 51. Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em julgado, havia reconhecido a obrigação de pagar quantia certa em ação individual proposta por servidor público.

Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso, na situação hipotética apresentada, a fazenda pública estadual não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença,

a) incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor e, apenas nessa hipótese, também deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença.

b) não deverá incidir multa pelo inadimplemento nem deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatórios 

c) incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor, mas, qualquer que seja o valor da execução, deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença. 

d) deverão incidir multa pelo inadimplemento e honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.

e) não deverá incidir multa pelo inadimplemento, qualquer que seja o valor da execução, mas deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença se o pagamento for realizado por meio de requisição de pequeno valor

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta. A multa não incide contra a fazenda pública por ausência de previsão legal, vide o art. 535 do CPC. Ademais, tampouco existiria razão da incidência da multa, tratando-se de direito indisponível. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que, no precatório não impugnado na época da decisão, não incidirá em honorários. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Tema Repetitivo 1190, entendeu que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. As demais alternativas estão incorretas, portanto, ante a existência de tese firmada nesse sentido. 

QUESTÃO 52. De acordo com a jurisprudência do STJ, a modulação dos efeitos de decisão oriunda de julgamento de recurso especial repetitivo, por razões de segurança jurídica decorrente de alteração de entendimento até então dominante, compete exclusivamente

a) ao plenário ou órgão especial de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.

b) a qualquer órgão de tribunal superior, mesmo que não seja o prolator da decisão.

c) a qualquer órgão colegiado de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.

d) ao juízo ou tribunal que esteja julgando caso concreto em que o precedente seja aplicado.

e) ao órgão prolator da decisão.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa E está correta.  O art. 927, §3º do CPC prevê o seguinte: “§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” A jurisprudência do STJ não é expressa nesse sentido, entretanto, pela conjugação dos art. 927, §3º do CPC com o entendimento do STJ (AREsp n. 1.033.647/RO) , não há necessidade que o órgão específico module seus efeitos. O próprio órgão prolator da decisão modulará seus efeitos, tendo competência para apreciar e julgar eventuais recursos.  Colacionamos aqui a jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)”

QUESTÃO 53. O pronunciamento do presidente de tribunal de justiça, ao examinar o mérito de pedido de suspensão de liminar, será

a) recorrível por agravo interno, no caso de deferimento ou indeferimento.

b) recorrível por recurso extraordinário, no caso de deferimento ou indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.

c) recorrível por recurso extraordinário, apenas no caso de indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.

d) recorrível por agravo interno, apenas no caso de indeferimento. 

e) irrecorrível.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre o pronunciamento do presidente do tribunal de justiça no tocante à análise de mérito do pedido de suspensão de liminar.

A alternativa A está correta, sendo a única, portanto, que possui previsão legal nesse sentido, consoante a Lei 8.437, art. 4º, §3º: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.”

As alternativas B e C estão incorretas. O recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 8.437/92, e não recurso extraordinário. 

A alternativa D está incorreta. O cabimento do agravo interno também é para o caso de deferimento. 

A alternativa E está incorreta. É recorrível por meio do agravo interno, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 8.437/92.

QUESTÃO 54. No que diz respeito aos meios adequados de solução de conflitos e à atuação dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

a) A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos na administração pública não interfere no prazo prescricional da questão jurídica submetida ao procedimento consensual.

b) Em processo que verse sobre direitos disponíveis, o denominado acordo de saneamento, ou saneamento consensual, independe de homologação judicial para produzir efeitos e vincular as partes.

c) Antes mesmo do ajuizamento de ação judicial, as pessoas jurídicas de direito público podem firmar compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com os responsáveis por lesão coletiva, caso em que o TAC terá eficácia de título executivo judicial. 

d) O juízo arbitral pode, por meio de carta precatória, solicitar o auxílio do juízo estatal para assegurar a execução ou o cumprimento coercitivo da medida provisória de urgência que aquele tenha deferido.

e) Os estados e o Distrito Federal podem, por intermédio de suas procuradorias, celebrar convênios com a finalidade de que seus procuradores pratiquem atos processuais em benefício. 

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, contrariando o disposto no art. 34 da Lei 13.140/15, pois há suspensão do prazo prescricional.

Alternativa B está incorreta. Consoante o art. 357, §2º Lei 13.140/15, as partes submeterão o acordo à homologação judicial.

A alternativa C está incorreta, uma vez que o TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º §6º, da Lei 7.347/85. 

A alternativa D está incorreta. O Código de Processo Civil trata a Carta Arbitral como Carta Precatória propriamente dita.

A alternativa E está correta. Consoante a previsão do art. 75, §4º, do CPC. Ainda, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal validou tal entendimento ao apreciar a ADI 5492, sendo, portanto, constitucional. 

QUESTÃO 55. Com base na jurisprudência do STF acerca das prerrogativas da fazenda pública consistentes em prazo em dobro para manifestações e intimação pessoal em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade e nos recursos decorrentes dessas ações, é correto afirmar que 

a) apenas a prerrogativa da intimação pessoal deve ser aplicada nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.

b) apenas a prerrogativa do prazo em dobro deve ser aplicada tanto nas ações de controle concentrado constitucionalidade ajuizadas originariamente no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados. 

c) ambas as prerrogativas são aplicáveis aos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados, mas não em ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas originariamente no STF.

d) nenhuma dessas prerrogativas se aplica nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas no STF ou nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.

e) ambas as prerrogativas devem ser aplicadas tanto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade originariamente ajuizadas no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados. 

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre as prerrogativas da fazenda pública, consoante o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 

A alternativa D está correta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5814, reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos. Colacionamos a ementa do referido julgamento: “Ementa: Processo Constitucional. Agravo Regimental em Ação direta de inconstitucionalidade. Desprovimento. 1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo regimental não provido. (ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)”. As demais alternativas estão incorretas, ante o entendimento jurisprudencial da matéria. 

QUESTÃO 56. Dezenas de servidores públicos aposentados de determinado estado ingressaram, em litisconsórcio ativo, com ação contra a fazenda pública estadual, objetivando o reconhecimento de determinada vantagem pecuniária devida em razão do cargo público efetivo que cada um exercerá. Ao despachar a petição inicial, o magistrado dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do réu, dando-lhe conhecimento da ação e oportunizando o oferecimento de resposta. Uma vez iniciado o prazo para resposta, o réu apresentou petição em que apenas requereu a limitação do litisconsórcio. O juiz, posteriormente, indeferiu tal pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na situação hipotética apresentada, a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio

a) apenas pode ser objeto de recurso no momento do oferecimento de apelação ou de contrarrazões à apelação, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado suspenso entre a data do pedido de limitação e a data da intimação da decisão de indeferimento.

b) apenas pode ser objeto de recurso no momento do oferecimento de apelação ou de contrarrazões à apelação, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação, recomeçando a partir da intimação da decisão de indeferimento.

c) pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação, recomeçando a partir da intimação da decisão de indeferimento.

d) é irrecorrível, e o pedido de limitação não influencia nem altera o prazo para o oferecimento de resposta.

e) pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado suspenso entre a data do pedido de limitação e a data da intimação da decisão de indeferimento.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa C está correta. Essa alternativa é a única que possui previsão legal expressa, nos termos do art. 1.015, VIII, do CPC. Assim, pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação. Esse prazo recomeça a partir da intimação da decisão de indeferimento. Ainda, consoante o art. 113, §2º, do CPC, permite a litigação conjunta de duas ou mais pessoas no mesmo processo. Note que o §2º destaca que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que só reinicia a partir da intimação da decisão sobre o pedido de limitação. As demais alternativas estão incorretas, conforme os comentários da alternativa C, conforme o art. 1.015, VIII, do CPC e art. 113, §2º, do CPC.

QUESTÃO 57. A empresa pública estadual X é credora da exportadora sendo a dívida garantida por hipoteca do bem imóvel W, de propriedade da devedora. Após a averbação da hipoteca no registro de imóveis, a exportadora Y foi citada em execução de título extrajudicial promovida pela instituição bancária Z e, durante o trâmite da execução, o bem imóvel W foi penhorado. Nessa situação hipotética, caso a empresa pública estadual X, que não participa da ação de execução nem foi intimada dos atos expropriatórios, deseje tomar providência para resguardar seu direito de preferência, ela deverá valer-se, de acordo com o CPC, da seguinte medida judicial:

a) oposição.

b) intervenção anômala. 

c) embargos de terceiro. 

d) denunciação da lide. 

e) embargos à execução.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Neste caso específico, não é a medida correta, pois a empresa pública estadual X não está buscando afirmar um direito próprio contra as partes da execução, mas sim proteger seu direito de preferência.

A alternativa B está incorreta. A intervenção anômala não se aplica quando se trata de proteger um direito de preferência garantido por uma hipoteca.

A alternativa C está correta, nos termos do art. 674, §2º, IV do CPC. Vejamos: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

No caso, a empresa pública estadual X, como credora hipotecária, tem direito a obstar a expropriação judicial do bem hipotecado, já que não foi intimada dos atos expropriatórios.

A alternativa D está incorreta. Não se aplica ao caso em questão, pois a empresa pública estadual X não está buscando resguardo contra um terceiro, mas sim proteger seu direito de preferência em relação ao bem hipotecado.

A alternativa E está incorreta. Os embargos à execução não são a medida correta, pois a empresa pública estadual X não é parte na execução, mas sim um terceiro com direito de preferência que não foi intimado dos atos expropriatórios.

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