
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 03/08/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas alternativas corretas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 05, 18, 19, 34, 44, 53, 54, 72, 73, 74, 78 e 93.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MP-RJ em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Veja agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 35. Com relação ao sistema recursal dos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, assinale a afirmativa correta.
a) A sentença que acolher o pedido de adoção internacional é impugnável por recurso de apelação, que é desprovido de efeito suspensivo automático.
b) A sentença que acolher o pedido de destituição de ambos os genitores do poder familiar é impugnável por recurso de apelação, que é desprovido de efeito suspensivo automático.
c) O prazo recursal do Ministério Público somente se conta em dobro quando ele atua como parte da demanda, mas não como fiscal da ordem jurídica.
d) Em todos os recursos, inclusive o de embargos de declaração, o prazo para a sua interposição é de dez dias.
e) Ressalvados os embargos de declaração e o agravo interno, é exigível das partes e dos interessados o preparo.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre o tema recursos.
A alternativa A está incorreta. A assertiva está em desconformidade com o artigo 199-A do ECA: “Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”
A alternativa B está correta. A sentença que acolher o pedido de destituição de ambos os genitores do poder familiar é impugnável por recurso de apelação, que é desprovido de efeito suspensivo automático. Nos termos do artigo 199-B do ECA: “Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
A alternativa C está incorreta. O prazo para o Ministério Público não é contado em dobro. Item em desconformidade com o artigo 198, inciso II do ECA: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;”
A alternativa D está incorreta. O prazo para os embargos de declaração é de 10 dias. O item está em desconformidade com o artigo 198, inciso II do ECA: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;”
A alternativa E está incorreta. Os recursos independem de preparo, nos termos do artigo 198, inciso I do ECA: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;”
QUESTÃO 36. O cidadão Antônio, no ano de 2022, ajuizou ação popular na qual pleiteava a anulação de um contrato administrativo que reputava lesivo ao patrimônio público, além da condenação dos responsáveis ao ressarcimento do erário. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, tendo o juízo positivo de admissibilidade da demanda e as citações ocorridas naquele mesmo ano.
Em 2023, outro cidadão, Bernardo, propôs ação popular, formulando em sua peça exordial, distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, os mesmos pedidos, além de ter invocado causa petendi idêntica à da primeira demanda.
Já em 2024, o órgão do Ministério Público intentou ação civil pública, tendo a sua petição inicial sido distribuída à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. Os pedidos e a causa de pedir guardavam absoluta identidade em relação aos das duas ações populares.
Diversamente do que ocorreu no primeiro e no terceiro processos, o órgão judicial perante o qual tramitava o feito referente à ação popular ajuizada por Bernardo deferiu a medida liminar por ele requerida na petição inicial.
No primeiro processo, Antônio deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que levou o Juiz a determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta. Mas, apesar da efetivação do ato intimatório, o autor popular permaneceu inerte, o que levou o Juiz a proferir sentença terminativa.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
a) Não há óbice legal, uma vez observadas determinadas condições, a que o Ministério Público integre o polo ativo de uma ação popular.
b) O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito, haja vista a efetivação da intimação pessoal do autor, que a desatendeu.
c) A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à segunda ação popular e à ação civil pública.
d) A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à primeira ação popular e à ação civil pública.
e) A conexão ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à segunda ação popular e à ação civil pública.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema ação popular.
A alternativa A está correta. Não há óbice legal, uma vez observadas determinadas condições, a que o Ministério Público integre o polo ativo de uma ação popular. Nos termos do artigo 9º da Lei de Ação Popular: “Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
A alternativa B está incorreta. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública não agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Em desconformidade com o artigo 9º da Lei de Ação Popular: “Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
A alternativa C está incorreta. A litispendência na tutela coletiva gera efeitos diversos.
A alternativa D está incorreta. A litispendência na tutela coletiva gera efeitos diversos.
A alternativa E está incorreta. O item está em desacordo com os artigos 58 e 59 do CPC: “Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
QUESTÃO 37. Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Daniel, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar das graves lesões corporais que sofrera.
Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.
Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs o recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante.
Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial.
Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida.
Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral.
Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença.
Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.
Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.
Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido.
Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
a) ainda que na fase de conhecimento fosse noticiado o ajuizamento de ação penal em desfavor do réu, seria descabida a suspensão do feito cível, em reverência à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao direito indisponível da parte incapaz.
b) a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório.
c) errou o órgão ad quem ao conhecer do recurso de agravo instrumento interposto pelo Ministério Público para impugnar a decisão de indeferimento da tutela provisória, haja vista a sua falta de legitimidade para tanto.
d) acertou o Juiz ao reconhecer a isenção da multa acumulada a título de astreintes, coerentemente com o benefício da gratuidade que havia deferido ao réu.
e) o recurso de apelação interposto pelo réu na fase de conhecimento era dotado de efeito suspensivo, relativamente a cada capítulo condenatório constante de seu dispositivo.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema procedimento.
A alternativa A está incorreta. É possível a suspensão do feito cível, nos termos do artigo 315 do CPC: “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.”
A alternativa B está correta. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório. Conforme o artigo 179 do CPC: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”
A alternativa C está incorreta. O Ministério Público possui legitimidade. Conforme o artigo 179 do CPC: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”
A alternativa D está incorreta. O item está em desconformidade com os artigos 98, § 4º e 77, § 4º do CPC: “Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º .”
A alternativa E está incorreta. Neste caso, em regra não haverá efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;”
QUESTÃO 38. Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial.
Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
a) não deverá ser conhecido, dado o seu descabimento, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejar a decisão.
b) não deverá ser conhecido, dada a falta de interesse recursal, já que a indisponibilidade poderá ser decretada na sentença.
c) não deverá ser conhecido, dada a sua intempestividade.
d) deverá ser conhecido, porém desprovido.
e) deverá ser conhecido e provido.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata do agravo de instrumento.
A alternativa A está incorreta. O recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deverá ser conhecido e provido.
A alternativa B está incorreta. O recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deverá ser conhecido e provido.
A alternativa C está incorreta. O recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deverá ser conhecido e provido.
A alternativa D está incorreta. O recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deverá ser conhecido e provido.
A alternativa E está correta. O recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deverá ser conhecido e provido. Nos termos dos artigos 16, § 9º, § 14, artigo 9º e 17 da LIA: “Art. 16, § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Ainda, é tempestivo o recurso – prazo dobrado MP: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), salvo o disposto nesta lei.”
QUESTÃO 39. Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público pleiteou a condenação da parte ré a ressarcir integralmente o dano patrimonial causado, além do pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano e da decretação da perda da função pública e da suspensão de direitos políticos.
Após o Juízo positivo de admissibilidade da ação, o réu ofertou contestação em que refutava a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa. Admitiu ele, contudo, que, em razão de sua conduta negligente, havia permitido a ocorrência de dano ao erário, razão por que se dispunha a ressarci-lo, desde que lhe fosse assinado um prazo razoável para tanto.
Concluída a fase da instrução probatória, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão ministerial, no tocante ao reconhecimento da improbidade administrativa e à aplicação das sanções correlatas. Não obstante, o Magistrado condenou o réu a pagar verba ressarcitória do dano causado ao patrimônio público.
Intimado do ato sentencial, o réu interpôs, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de apelação, limitando-se a impugnar, em suas razões, a condenação ao ressarcimento que lhe havia sido imposta. Alegou ele, para tanto, que não estavam presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, de modo que se impunha, em sua ótica, a reforma da sentença para que fosse inteiramente rejeitada a pretensão deduzida na peça exordial.
O membro do Ministério Público foi pessoalmente intimado dos termos da sentença somente depois de ter sido proferido o despacho que determinara a sua intimação para contra-arrazoar o apelo da parte ré.
Assim, 15 dias úteis depois da efetivação do ato intimatório da sentença e do despacho subsequente, o Parquet protocolou contrarrazões recursais e, também, recurso de apelação, formalmente regular, por meio do qual se insurgia contra a sentença na parte em que havia rejeitado o pedido relacionado ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa e à imposição das sanções correspondentes.
Nesse quadro, é correto afirmar que
a) ambos os recursos de apelação deverão ser conhecidos.
b) nenhum dos dois recursos de apelação deverá ser conhecido.
c) o recurso de apelação do réu deverá ser conhecido, mas não o do Ministério Público.
d) o recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu.
e) independentemente do conhecimento de ambos os recursos de apelação, os autos deverão subir ao tribunal em razão do reexame necessário.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre recursos.
A alternativa A está incorreta. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu. Entretanto, a depender da interpretação, pode-se entender que o recurso do réu deveria ser conhecido também. A razão para o recurso do réu não ser admitido é que ele teria quase reconhecido a procedência do pedido ao dizer que por negligência incorreu em erro e que então iria ressarcir ao erário. Só que o comportamento do réu não é contraditório, pois o fato de ele ter dito que por negligência incorreu em alguma culpa e então estaria disposto a indenizar não seria motivo para o não conhecimento de seu recurso, até porque para a configuração da improbidade administrativa é necessário a ocorrência do dolo. nos termos do artigo 1º da LIA, haveria então motivo para recorrer: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
A alternativa B está incorreta. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu.
A alternativa C está incorreta. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu.
A alternativa D está correta. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido nos termos do artigo 17 da LIA, 1.010 e 180 do CPC: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), salvo o disposto nesta lei. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.” Por fim, a razão para o recurso do réu não ser admitido é que ele teria quase reconhecido a procedência do pedido ao dizer que por negligência incorreu em erro e que então iria ressarcir ao erário.
A alternativa E está incorreta. O recurso de apelação do Ministério Público deverá ser conhecido, mas não o do réu. Nos termos do artigo 17, §19, inciso IV da LIA: “Art. 17. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.”
QUESTÃO 40. Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.
Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.
Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.
Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.
Nesse contexto, é correto afirmar que
a) apesar da ilegitimidade do Ministério Público para requerer a abertura do inventário, tal vício restou sanado em razão do ulterior ingresso no feito da mãe do herdeiro incapaz.
b) agiu corretamente o Juiz ao pontuar que somente o herdeiro maior e capaz poderia formular o requerimento de remoção de inventariante.
c) a decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
d) sem prejuízo do argumento invocado pelo Juiz para indeferir o pleito de remoção de inventariante, as causas referidas pelo Ministério Público não rendem ensejo à adoção da medida.
e) se não tivesse indeferido de plano o pleito de remoção de inventariante, caberia ao Juiz ordenar a formação do Incidente próprio, o qual deveria ser submetido à livre distribuição.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre inventário.
A alternativa A está incorreta. O Ministério Público possui legitimidade. Conforme os artigos 615 e 616, inciso VII do CPC: “Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;”
A alternativa B está incorreta. O juiz poderia agir de ofício, nos termos do artigo 622, inciso I do CPC: “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;”
A alternativa C está correta. A decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC: “Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A alternativa D está incorreta. Item em desacordo com o artigo 622, inciso I do CPC: “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;”
A alternativa E está incorreta. O incidente não deve ser submetido a livre distribuição. Conforme o artigo 623 do CPC: “Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.”
QUESTÃO 41. Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada.
Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava.
Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam.
Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado.
Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual.
Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.
Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado
a) acertou ao indeferir a petição inicial, dado o vício da ilegitimidade ativa ad causam quanto ao Ministério Público.
b) errou ao proceder ao juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação, que não o comportava.
c) acertou ao excluir do feito os candidatos, dado o vício da ilegitimidade passiva ad causam quanto a eles.
d) acertou ao excluir do feito os candidatos, por se tratar de litisconsórcio facultativo, devendo-se priorizar, ainda, a garantia fundamental da razoável duração do processo.
e) errou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre o tema ação civil pública.
A alternativa A está incorreta. O juiz não poderia ter indeferido a inicial, pois o Ministério Público possui legitimidade. “MP tem legitimidade para ajuizar ACP relacionada com concurso público. (REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013)”
A alternativa B está incorreta. Neste caso é cabível o juízo de retratação, nos termos do artigo 485, inciso I, § 7º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
A alternativa C está incorreta. O magistrado errou ao excluir os candidatos. Conforme entendimento do STJ sobre o tema: “Se o MP propõe ACP pedindo a nulidade de concurso, deverá incluir no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados. STJ. 2ª Turma. REsp 1735702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/06/2022 (Info 742)”.
A alternativa D está incorreta. O magistrado errou ao excluir os candidatos. Conforme entendimento do STJ sobre o tema: “Se o MP propõe ACP pedindo a nulidade de concurso, deverá incluir no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados. STJ. 2ª Turma. REsp 1735702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/06/2022 (Info 742)”.
A alternativa E está correta. O magistrado errou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público. Conforme entendimento do STJ sobre o tema: “Se o MP propõe ACP pedindo a nulidade de concurso, deverá incluir no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados. STJ. 2ª Turma. REsp 1735702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/06/2022 (Info 742)”.
QUESTÃO 42. Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
a) a decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração.
b) errou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária.
c) acertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária.
d) errou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já havia uma questão constitucional pendente de apreciação.
e) não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre o mandado de segurança.
A alternativa A está incorreta. É cabível agravo de instrumento neste caso, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
A alternativa B está incorreta. O caso deveria ensejar sim a remessa necessária. Nos termos do artigo 14, §1ª da Lei nº 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
A alternativa C está incorreta. O item está em desconformidade com o artigo 948 do CPC: “Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”
A alternativa D está incorreta. O item está em desconformidade com o artigo 948 do CPC: “Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”
A alternativa E está correta. Não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração. Conforme o artigo 14, § 4o da Lei nº12.016/2009: “Art. 14, § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.“
Fique por dentro de todas as atualizações do concurso MP RJ Promotor:
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Quer estudar para o concurso MP RJ Promotor?
Cursos e Assinaturas
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.